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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
30
Documento assinado digitalmente conforme MP n ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13, DE 18 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL o contribuinte que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina-PR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º A pessoa jurídica FILHO DA ÁGUIA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., CNPJ N o- 08.660.718/0001-16, EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, por infração de acordo com a SITUAÇÃO EXCLUDENTE: Descrição - Conforme Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, emitido em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal - MPF N o- 0910200.2010.01133-2, da ação fiscal desenvolvida pela Receita Federal do Brasil - RFB, onde ficou evidenciada e comprovada a constituição de empresa por interpostas pessoas, portanto, não podendo recolher os impostos e contribuições na forma deste regime simplificado. Fundamentação legal: Inciso IV do art. 29 e art. 16 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º A exclusão, previsto no inciso IV do art. 29 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme § 1º do art. 29, surtirá os efeitos a partir de 01/07/2007. Art. 3º A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N o- 10930.720281/2011-34, podendo o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, impugnar, por escrito, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. SÉRGIO GOMES NUNES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 18 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina-PR, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei N o- 9.317, 05 de dezembro de 1996 e alterações posteriores disciplinada pela Instrução Normativa SRF N o- 608, de 2006, declara: A Empresa NEGA VA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - ME, CNPJ N o- 03.685.422/0001-36, EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por incurso no artigo 14, incisos IV, da Lei N o- 9.317, 05 de dezembro de 1996. A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N o- 10930.720282/2011-89, e obedece ao disposto no inciso V do artigo 15 da Lei N o- 9.317, 05 de dezembro de 1996 e alteração dada pela Lei N o- 11.196, 21 de novembro de 2005, e surtirá efeito a partir de 09/03/2000. Caberá a interposição de recurso voluntário junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, no prazo de 30 dias da ciência, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. SÉRGIO GOMES NUNES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 18 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL o contribuinte que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina -PR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º A pessoa jurídica NEGA VA COMÉRCIO DE CAL- ÇADOS LTDA., CNPJ N o- 03.685.422/0001-36, EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIM- PLES NACIONAL, por infração de acordo com a SITUAÇÃO EX- CLUDENTE: Descrição - Conforme Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, emitido em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal - MPF N o- 0910200.2010.01134-0, da ação fiscal desenvolvida pela Receita Federal do Brasil - RFB, onde ficou evidenciada e comprovada a constituição de empresa por interpostas pessoas, portanto, não podendo recolher os impostos e contribuições na forma deste regime simplificado. Fundamentação legal: Inciso IV do art. 29 e art. 16 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º A exclusão, previsto no inciso IV do art. 29 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme § 1º do art. 29, surtirá os efeitos a partir de 01/07/2007. Art. 3º A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N o- 10930.720282/2011-89, podendo o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, impugnar, por escrito, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. SÉRGIO GOMES NUNES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 18 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina-PR, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e de acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei N o- 9.317, 05 de dezembro de 1996 e alterações posteriores disciplinada pela Instrução Normativa SRF N o- 608, de 2006, declara: A Empresa NINHO DA ÁGUIA COMÉRCIO DE CAL- ÇADOS LTDA., CNPJ N o- 05.745.718/0001-20, EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por incurso no artigo 14, incisos IV, da Lei N o- 9.317, 05 de dezembro de 1996. A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N o- 10930.720284/2011-78, e obedece ao disposto no inciso V do artigo 15 da Lei N o- 9.317, 05 de dezembro de 1996 e alteração dada pela Lei N o- 11.196, 21 de novembro de 2005, e surtirá efeito a partir de 02/07/2003. Caberá a interposição de recurso voluntário junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, no prazo de 30 dias da ciência, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-seá definitiva. SÉRGIO GOMES NUNES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 17, DE 18 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL o contribuinte que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina -PR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º A pessoa jurídica NINHO DA ÁGUIA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., CNPJ N o- 05.745.718/0001-20, EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, por infração de acordo com a SITUAÇÃO EXCLUDENTE: Descrição - Conforme Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, emitido em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal - MPF N o- 0910200.2010.01135-9, da ação fiscal desenvolvida pela Receita Federal do Brasil - RFB, onde ficou evidenciada e comprovada a constituição de empresa por interpostas pessoas, portanto, não podendo recolher os impostos e contribuições na forma deste regime simplificado. Fundamentação legal: Inciso IV do art. 29 e art. 16 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º A exclusão, previsto no inciso IV do art. 29 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme § 1º do art. 29, surtirá os efeitos a partir de 01/07/2007. Art. 3º A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N o- 10930.720284/2011-78, podendo o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, impugnar, por escrito, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. SÉRGIO GOMES NUNES 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 17 DE MARÇO DE 2011 Declara a inscrição no Registro Especial dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA MARIA - RS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF N o- 587, de 21/12/2010, considerando o disposto nos artigos 331 à 338 do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados - RIPI aprovado pelo decreto 7.212 de 15/06/2010 tendo em ao disposto no Art. 3º da Instrução Normativa 504 de 03/02/2005 com redação dada pela Instrução Normativa número 1.065, de 16 de agosto de 2010 e considerando o que consta no Processo Administrativo Nr. 13048.000104/2010-08 declara: Art. 1º Fica concedido à empresa KARINE GONÇALVES MINUZZI inscrita no CNPJ sob o número 07.192.139/0001-23 com sede na Estrada do Chapadão, N o- 1250, Primeiro Distrito no município de Jaguari - RS o Registro Especial de Estabelecimento como Engarrafador de Bebida alcoólica número 10103/035 para dos produtos abaixo especificados:

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/03/2011, p. 30

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