Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 30
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 13,
DE 18 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL o contribuinte que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina-PR,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria do Ministério da Fazenda N
o- 587, de 21 de dezembro de
2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N
o-
123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica FILHO DA ÁGUIA COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA., CNPJ N
o- 08.660.718/0001-16, EXCLUÍDA
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES NACIONAL, por infração de acordo com a SITUAÇÃO
EXCLUDENTE:
Descrição - Conforme Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, emitido em cumprimento
ao
Mandado
de
Procedimento
Fiscal
-
MPF
N
o-
0910200.2010.01133-2, da ação fiscal desenvolvida pela Receita Federal do Brasil - RFB, onde ficou evidenciada e comprovada a constituição de empresa por interpostas pessoas, portanto, não podendo
recolher os impostos e contribuições na forma deste regime simplificado.
Fundamentação legal: Inciso IV do art. 29 e art. 16 da Lei
Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão, previsto no inciso IV do art. 29 da Lei
Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme § 1º do
art. 29, surtirá os efeitos a partir de 01/07/2007.
Art. 3º A presente exclusão é resultante dos procedimentos
administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão
do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal
- PAF N
o- 10930.720281/2011-34, podendo o contribuinte, dentro do
prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, impugnar, por escrito,
nos termos do Decreto N
o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas
alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional,
ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo
anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
SÉRGIO GOMES NUNES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 14,
DE 18 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina-PR,
no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do
Ministério da Fazenda N
o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e de
acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei N
o- 9.317, 05 de
dezembro de 1996 e alterações posteriores disciplinada pela Instrução
Normativa SRF N
o- 608, de 2006, declara:
A Empresa NEGA VA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
- ME, CNPJ N
o- 03.685.422/0001-36, EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por incurso no
artigo 14, incisos IV, da Lei N
o- 9.317, 05 de dezembro de 1996.
A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal -
PAF N
o- 10930.720282/2011-89, e obedece ao disposto no inciso V do
artigo 15 da Lei N
o- 9.317, 05 de dezembro de 1996 e alteração dada
pela Lei N
o- 11.196, 21 de novembro de 2005, e surtirá efeito a partir
de 09/03/2000.
Caberá a interposição de recurso voluntário junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, no prazo de 30
dias da ciência, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
SÉRGIO GOMES NUNES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 15,
DE 18 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL o contribuinte que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina -PR,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria do Ministério da Fazenda N
o- 587, de 21 de dezembro de
2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N
o-
123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica NEGA VA COMÉRCIO DE CAL-
ÇADOS LTDA., CNPJ N
o- 03.685.422/0001-36, EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIM-
PLES NACIONAL, por infração de acordo com a SITUAÇÃO EX-
CLUDENTE:
Descrição - Conforme Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, emitido em cumprimento
ao
Mandado
de
Procedimento
Fiscal
-
MPF
N
o-
0910200.2010.01134-0, da ação fiscal desenvolvida pela Receita Federal do Brasil - RFB, onde ficou evidenciada e comprovada a constituição de empresa por interpostas pessoas, portanto, não podendo
recolher os impostos e contribuições na forma deste regime simplificado.
Fundamentação legal: Inciso IV do art. 29 e art. 16 da Lei
Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão, previsto no inciso IV do art. 29 da Lei
Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme § 1º do
art. 29, surtirá os efeitos a partir de 01/07/2007.
Art. 3º A presente exclusão é resultante dos procedimentos
administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão
do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal
- PAF N
o- 10930.720282/2011-89, podendo o contribuinte, dentro do
prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, impugnar, por escrito,
nos termos do Decreto N
o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas
alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional,
ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo
anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
SÉRGIO GOMES NUNES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 16,
DE 18 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina-PR,
no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do
Ministério da Fazenda N
o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e de
acordo com o disposto nos artigos 9º ao 16 da Lei N
o- 9.317, 05 de
dezembro de 1996 e alterações posteriores disciplinada pela Instrução
Normativa SRF N
o- 608, de 2006, declara:
A Empresa NINHO DA ÁGUIA COMÉRCIO DE CAL-
ÇADOS LTDA., CNPJ N
o- 05.745.718/0001-20, EXCLUÍDA do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por
incurso no artigo 14, incisos IV, da Lei N
o- 9.317, 05 de dezembro de
1996.
A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do
SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal -
PAF N
o- 10930.720284/2011-78, e obedece ao disposto no inciso V do
artigo 15 da Lei N
o- 9.317, 05 de dezembro de 1996 e alteração dada
pela Lei N
o- 11.196, 21 de novembro de 2005, e surtirá efeito a partir
de 02/07/2003.
Caberá a interposição de recurso voluntário junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, no prazo de 30
dias da ciência, assegurados, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-seá definitiva.
SÉRGIO GOMES NUNES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 17,
DE 18 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL o contribuinte que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina -PR,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria do Ministério da Fazenda N
o- 587, de 21 de dezembro de
2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N
o-
123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica NINHO DA ÁGUIA COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA., CNPJ N
o- 05.745.718/0001-20, EXCLUÍDA
do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- SIMPLES NACIONAL, por infração de acordo com a SITUAÇÃO
EXCLUDENTE:
Descrição - Conforme Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, emitido em cumprimento
ao
Mandado
de
Procedimento
Fiscal
-
MPF
N
o-
0910200.2010.01135-9, da ação fiscal desenvolvida pela Receita Federal do Brasil - RFB, onde ficou evidenciada e comprovada a constituição de empresa por interpostas pessoas, portanto, não podendo
recolher os impostos e contribuições na forma deste regime simplificado.
Fundamentação legal: Inciso IV do art. 29 e art. 16 da Lei
Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão, previsto no inciso IV do art. 29 da Lei
Complementar N
o- 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme § 1º do
art. 29, surtirá os efeitos a partir de 01/07/2007.
Art. 3º A presente exclusão é resultante dos procedimentos
administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão
do SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal
- PAF N
o- 10930.720284/2011-78, podendo o contribuinte, dentro do
prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, impugnar, por escrito,
nos termos do Decreto N
o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas
alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional,
ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo
anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
SÉRGIO GOMES NUNES
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTA MARIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 14,
DE 17 DE MARÇO DE 2011
Declara a inscrição no Registro Especial
dos estabelecimentos produtores e engarrafadores de bebidas alcoólicas e respectivos produtos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTA MARIA - RS, no uso das atribuições legais que lhe confere
o art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF N
o- 587, de 21/12/2010, considerando o
disposto nos artigos 331 à 338 do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados - RIPI aprovado pelo decreto 7.212 de
15/06/2010 tendo em ao disposto no Art. 3º da Instrução Normativa
504 de 03/02/2005 com redação dada pela Instrução Normativa número 1.065, de 16 de agosto de 2010 e considerando o que consta no
Processo Administrativo Nr. 13048.000104/2010-08 declara:
Art. 1º Fica concedido à empresa KARINE GONÇALVES
MINUZZI inscrita no CNPJ sob o número 07.192.139/0001-23 com
sede na Estrada do Chapadão, N
o- 1250, Primeiro Distrito no município de Jaguari - RS o Registro Especial de Estabelecimento como
Engarrafador de Bebida alcoólica número 10103/035 para dos produtos abaixo especificados:
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/03/2011, p. 30