Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
- Seção
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- 1
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- 54
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Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 14,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições
que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que
consta do processo fiscal nº 10925.721696/2014-47, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos Efeitos da Exclusão
MERCADO IDEAL LTDA - ME
02.832.394/0001-70
0 1 / 11 / 2 0 11
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 15,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições
que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de
2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que
consta do processo fiscal nº 10925.721697/2014-91, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos Efeitos da Exclusão
MERCADO NOVO LAR LTDA - ME
03.472.534/0001-09
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 16,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721717/2014-24, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos Efeitos
da Exclusão
TEREZINHA MICHEILOF - ME
72.455.017/0001-44
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 17,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721721/2014-92, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
WALDIR J. TRICHES & CIA LTDA - ME
07.347.466/0001-07
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 18,
DE 27 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720415/2015-10, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
BELA VISTA ALIMENTOS LTDA - ME
17.318.729/0001-03
01/04/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 19,
DE 27 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720414/2015-75, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ANDERSON LUIZ MASSUCATO - ME
01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/04/2015, p. 54