Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 27
Documento assinado digitalmente conforme MP n
33000167/0039-84
33000167/0042-80
FRANCO
40610.012913/2010-05
31/12/2020*
33000167/0043-60
33000167/0044-41
GUARÁ-SUL
40610.012913/2010-05
31/12/2020*
33000167/0047-94
33000167/0052-51
IARA-ENT
40610.012913/2010-05
31/12/2020*
33000167/0053-32
33000167/0056-85
PEROBA
40610.012913/2010-05
31/12/2020*
33000167/0099-15
33000167/0109-21
TUPI-NE
40610.012913/2010-05
31/12/2020*
TUPI-SUL
40610.012913/2010-05
31/12/2020*
33000167/0123-80
33000167/0131-90
33000167/0133-51
33000167/0139-47
33000167/0146-76
33000167/0150-52
33000167/0151-33
33000167/0152-14
33000167/0153-03
33000167/0155-67
33000167/0160-24
33000167/0750-39
33000167/0849-68
33000167/1007-50
33000167/1055-58
33000167/0895-01
*Observação: prazo conforme cláusula 5.2. do Contrato de Cessão Onerosa celebrado entre a
UNIÃO e PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 14,
DE 24 DE MARÇO DE 2011
Declara
baixada
a
inscrição
07.406.307/0001-36 no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
III do art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF N
o- 587, de 21/12/2010, publicada no Diário Oficial da União, de 23/12/2010, considerando a IN
RFB 1005 de 08/02/2010 e seus dispositivos abaixo citados, com a
redação que lhe foi dada pela IN RFB 1097/2010, e tendo em vista o
que consta no processo 13839.003225/2010-97, resolve:
Art 1º Declarar, nos termos do artigo 30, § 2º, a BAIXA da
inscrição N
o- 60.327.293/0001- 48 no cadastro CNPJ, em nome da
pessoa jurídica PLENA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, em
razão da entidade inexistir de fato, consoante dispõe art. 28, Inciso II,
letra "b".
Art 2º O presente ADE entra em vigor na data de sua
publicação.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 15,
DE 24 MARÇO DE 2011
Declara
baixada
a
inscrição
60.327.293/0001-48 no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
III do art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF N
o- 587, de 21/12/2010, publicada no Diário Oficial da União, de 23/12/2010, considerando a IN
RFB 1005 de 08/02/2010 e seus dispositivos abaixo citados, com a
redação que lhe foi dada pela IN RFB 1097/2010, e tendo em vista o
que consta no processo 13855.002660/2010-04, resolve:
Art 1º Declarar, nos termos do artigo 39, inciso II, a inaptidão da inscrição N
o- 60.327.293/0001-48 no cadastro CNPJ, em
nome da pessoa jurídica J.G. COMÉRCIOD DE COUROS LTDA,
em razão da entidade não ter sido localizada.
Art 2º Declarar, nos termos do artigo 30, § 2º, a BAIXA da
inscrição N
o- 60.327.293/0001-48 no cadastro CNPJ, em razão da
entidade inexistir de fato, consoante dispõe art. 28 , Inciso II, letra
"b".
Art 3º Declarar INIDÔNEAS, a partir dos fatos narrados no
processo, todas as notas fiscais emitidas pela empresa J.G. COMÉR-
CIO DE COUROS LTDA, desde 17/04/2007.
Art 4º Ficam resguardados os direitos dos terceiros de boa fé
nos termos do artigo 45, § 5º.
Art 5º O presente ADE entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 17/04/2007.
JOSÉ ROBERTO MAZARIN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LIMEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 8,
DE 23 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe
confere o parágrafo 3° do artigo 29 da Lei Complementar N
o- 123, de
14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei
Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 15/2007, com
redação dada pela Resolução CGSN N
o- 20/2007, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES NACIONAL a partir do dia 01-07-2007 pela ocorrência da
situação excludente indicada abaixo:
Nome: CERÂMICA BARRAMARES LTDA - EPP
CNPJ Nº: 00.012.131/0001-99 Data da Opção: 01.07.2007
Motivos da Exclusão: Existência de sócio que também figurava como administrador de outra pessoa jurídica, cuja soma das
receitas brutas declaradas ultrapassam o limite para opção e Manutenção de movimentação bancária à margem da escrituração.
Data
da
Ocorrência:
01/07/2007
Processo
N
o-
10865.000534/2001-81
Fundamentação Legal: Lei Complementar N
o- 123, de 14 de
dezembro de 2006, artigos 3º e 26 e Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional N
o- 15/2007, com redação dada pela Resolução
CGSN N
o- 20/2007.
Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no artigo 32 da Lei Complementar N
o- 123, de 2006
e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional N
o- 15, de 2007.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da
União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do
Decreto N
o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de
sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX-
CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da RFB,
ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional N
o- 15, de 2007.
ANDRE DALLE VEDOVE BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 9,
DE 23 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe
confere o parágrafo 3° do artigo 29 da Lei Complementar N
o- 123, de
14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei
Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 15/2007, com
redação dada pela Resolução CGSN N
o- 20/2007, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES NACIONAL a partir do dia 01-07-2007 pela ocorrência da
situação excludente indicada abaixo:
Nome: CERÂMICA BARROBELLO INDÚSTRIA E CO-
MÉRCIO LTDA
CNPJ Nº: 56.649.577/0001-83 Data da Opção: 01.07.2007
Motivo da Exclusão: Manutenção de movimentação bancária
à margem da escrituração.
Data
da
Ocorrência:
01/07/2007
Processo
N
o-
Fundamentação Legal: Lei Complementar N
o- 123, de 14 de
dezembro de 2006, artigo 26 e Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional N
o- 15/2007, com redação dada pela Resolução
CGSN N
o- 20/2007.
Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no artigo 32 da Lei Complementar N
o- 123, de 2006
e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional N
o- 15, de 2007.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da
União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do
Decreto N
o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de
sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX-
CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico
testacaoExclusaoSN.doc) ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional N
o- 15, de 2007.
ANDRE DALLE VEDOVE BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 10,
DE 23 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe
confere o parágrafo 3° do artigo 29 da Lei Complementar N
o- 123, de
14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei
Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 15/2007, com
redação dada pela Resolução CGSN N
o- 20/2007, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do
SIMPLES NACIONAL a partir do dia 01-01-2008 pela ocorrência da
situação excludente indicada abaixo:
Nome: CERÂMICA RIVIERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LT D A
CNPJ Nº:65.821.266/0001-40 Data da Opção: 01.01.2008
Motivo da Exclusão: Excesso de receita operacional no anocalendário anterior ao da opção.
Data
da
Ocorrência:
01/08/2008
Processo
N
o-
Fundamentação Legal: Lei Complementar N
o- 123, de 14 de
dezembro de 2006, artigos 3º e 16 e Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional N
o- 15/2007, com redação dada pela Resolução
CGSN N
o- 20/2007.
Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no artigo 32 da Lei Complementar N
o- 123, de 2006
e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional N
o- 15, de 2007.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias
contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da
União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do
Decreto N
o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de
sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX-
CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico
testacaoExclusaoSN.doc) ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional N
o- 15, de 2007.
ANDRE DALLE VEDOVE BARBOSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM OSASCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 3,
DE 22 DE MARÇO DE 2011
Cancela, de ofício inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEI-
TA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 295 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no
DOU de 23 de dezembro de 2010, tendo em vista o que consta do
processo N
o- 10882.000567/2010-31, resolve:
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/03/2011, p. 27