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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
27
Documento assinado digitalmente conforme MP n 33000167/0039-84 33000167/0042-80 FRANCO 40610.012913/2010-05 31/12/2020* 33000167/0043-60 33000167/0044-41 GUARÁ-SUL 40610.012913/2010-05 31/12/2020* 33000167/0047-94 33000167/0052-51 IARA-ENT 40610.012913/2010-05 31/12/2020* 33000167/0053-32 33000167/0056-85 PEROBA 40610.012913/2010-05 31/12/2020* 33000167/0099-15 33000167/0109-21 TUPI-NE 40610.012913/2010-05 31/12/2020* TUPI-SUL 40610.012913/2010-05 31/12/2020* 33000167/0123-80 33000167/0131-90 33000167/0133-51 33000167/0139-47 33000167/0146-76 33000167/0150-52 33000167/0151-33 33000167/0152-14 33000167/0153-03 33000167/0155-67 33000167/0160-24 33000167/0750-39 33000167/0849-68 33000167/1007-50 33000167/1055-58 33000167/0895-01 *Observação: prazo conforme cláusula 5.2. do Contrato de Cessão Onerosa celebrado entre a UNIÃO e PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 24 DE MARÇO DE 2011 Declara baixada a inscrição 07.406.307/0001-36 no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 587, de 21/12/2010, publicada no Diário Oficial da União, de 23/12/2010, considerando a IN RFB 1005 de 08/02/2010 e seus dispositivos abaixo citados, com a redação que lhe foi dada pela IN RFB 1097/2010, e tendo em vista o que consta no processo 13839.003225/2010-97, resolve: Art 1º Declarar, nos termos do artigo 30, § 2º, a BAIXA da inscrição N o- 60.327.293/0001- 48 no cadastro CNPJ, em nome da pessoa jurídica PLENA COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, em razão da entidade inexistir de fato, consoante dispõe art. 28, Inciso II, letra "b". Art 2º O presente ADE entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO MAZARIN ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 24 MARÇO DE 2011 Declara baixada a inscrição 60.327.293/0001-48 no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 587, de 21/12/2010, publicada no Diário Oficial da União, de 23/12/2010, considerando a IN RFB 1005 de 08/02/2010 e seus dispositivos abaixo citados, com a redação que lhe foi dada pela IN RFB 1097/2010, e tendo em vista o que consta no processo 13855.002660/2010-04, resolve: Art 1º Declarar, nos termos do artigo 39, inciso II, a inaptidão da inscrição N o- 60.327.293/0001-48 no cadastro CNPJ, em nome da pessoa jurídica J.G. COMÉRCIOD DE COUROS LTDA, em razão da entidade não ter sido localizada. Art 2º Declarar, nos termos do artigo 30, § 2º, a BAIXA da inscrição N o- 60.327.293/0001-48 no cadastro CNPJ, em razão da entidade inexistir de fato, consoante dispõe art. 28 , Inciso II, letra "b". Art 3º Declarar INIDÔNEAS, a partir dos fatos narrados no processo, todas as notas fiscais emitidas pela empresa J.G. COMÉR- CIO DE COUROS LTDA, desde 17/04/2007. Art 4º Ficam resguardados os direitos dos terceiros de boa fé nos termos do artigo 45, § 5º. Art 5º O presente ADE entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17/04/2007. JOSÉ ROBERTO MAZARIN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 23 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3° do artigo 29 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN N o- 20/2007, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL a partir do dia 01-07-2007 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: CERÂMICA BARRAMARES LTDA - EPP CNPJ Nº: 00.012.131/0001-99 Data da Opção: 01.07.2007 Motivos da Exclusão: Existência de sócio que também figurava como administrador de outra pessoa jurídica, cuja soma das receitas brutas declaradas ultrapassam o limite para opção e Manutenção de movimentação bancária à margem da escrituração. Data da Ocorrência: 01/07/2007 Processo N o- 10865.000534/2001-81 Fundamentação Legal: Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, artigos 3º e 26 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN N o- 20/2007. Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 32 da Lei Complementar N o- 123, de 2006 e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15, de 2007. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX- CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da RFB, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15, de 2007. ANDRE DALLE VEDOVE BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 23 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3° do artigo 29 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN N o- 20/2007, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL a partir do dia 01-07-2007 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: CERÂMICA BARROBELLO INDÚSTRIA E CO- MÉRCIO LTDA CNPJ Nº: 56.649.577/0001-83 Data da Opção: 01.07.2007 Motivo da Exclusão: Manutenção de movimentação bancária à margem da escrituração. Data da Ocorrência: 01/07/2007 Processo N o- Fundamentação Legal: Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 26 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN N o- 20/2007. Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 32 da Lei Complementar N o- 123, de 2006 e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15, de 2007. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX- CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico testacaoExclusaoSN.doc) ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15, de 2007. ANDRE DALLE VEDOVE BARBOSA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 23 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3° do artigo 29 da Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei Complementar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN N o- 20/2007, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL a partir do dia 01-01-2008 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: CERÂMICA RIVIERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LT D A CNPJ Nº:65.821.266/0001-40 Data da Opção: 01.01.2008 Motivo da Exclusão: Excesso de receita operacional no anocalendário anterior ao da opção. Data da Ocorrência: 01/08/2008 Processo N o- Fundamentação Legal: Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006, artigos 3º e 16 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN N o- 20/2007. Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 32 da Lei Complementar N o- 123, de 2006 e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15, de 2007. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX- CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico testacaoExclusaoSN.doc) ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 15, de 2007. ANDRE DALLE VEDOVE BARBOSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 22 DE MARÇO DE 2011 Cancela, de ofício inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEI- TA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, tendo em vista o que consta do processo N o- 10882.000567/2010-31, resolve:

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/03/2011, p. 27

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