SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 35
Documento assinado digitalmente conforme MP n
fissional, para divulgação da marca comercial do patrocinante, podem
ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680/1965, art. 5º; Lei nº
7.450/1985, art. 54; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 11.438/2006,
art. 3º, inciso I; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/1999, art. 366; PN CST nº 236/1974.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos
legais para sua apresentação, tratando-se de questionamento genérico,
em que não há a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, não descrevendo,
completa e exatamente, a hipótese a que se refere e não contendo
assim os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, arts. 46
e 52; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18,
incisos II e XI; PN CST nº 342/1970.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 11 DE JULHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: USUFRUTO. QUOTAS DE SOCIEDADE LI-
MITADA. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada
configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do
Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, III e IV; Lei nº 6.404, de 1976, art. 114; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 981, 997, 1.007, 1.008, 1.010,
1.013, 1.019, 1.054, 1.055, 1.060, 1.071 a 1.080, 1.228 e 1.394.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: INSTRUTOR DE CURSOS GERENCIAIS.
A atividade de instrutor de cursos gerenciais (CNAE 8599-
6/04) não é vedada ao Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Resolução CGSN nº 94, de 2011,
arts. 15, XXI, e 91, caput, I e § 2º, I, e Anexo XIII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 11 DE JULHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: ESTAMPARIA POR ENCOMENDA. TRIBUTA-
ÇÃO NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº
123, DE 2006. DEDUÇÃO DA PARCELA CORRESPONDENTE
AO ICMS. ACRÉSCIMO DA PARCELA CORRESPONDENTE AO
ISS PREVISTA NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº
123, DE 2006.
A receita decorrente da atividade de estamparia por encomenda, com equipamento próprio, em chapas de metal recebidas do
contratante deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do
Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzida a parcela
correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS
prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 5º-G; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, I e parágrafo único, 5º, V, e 7º, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 21 DE JULHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 18, DE 9 DE ABRIL DE 2014
EMENTA: SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS
DE GORDURA E ESGOTOS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SER-
VIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÃO PE-
RIGOSOS E SERVIÇOS NÃO VEDADOS E NÃO RELACIONA-
DOS NOS §§ 5º-B a 5º-E DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 123, DE 2006. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SERVIÇOS TRIBUTA-
DOS NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº
123, DE 2006, PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE
OBRA. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL.
A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de
serviço de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos (CNAE
3702-9-00) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como
serviço de limpeza.
A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de
serviço de coleta e transporte de resíduos não perigosos (CNAE 3811-
4/00), por não ser objeto de vedação expressa ao ingresso no Simples
Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado
com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, visto que não há
previsão de tributação dessa atividade nos §§ 5º-B a § 5º-E do
referido art. 18.
Se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para fazer sucção de fossas, caixas de gordura e de esgotos,
bem como a coleta e o transporte dos resíduos decorrentes dessa
prestação de serviço, a atividade, como um todo, é considerada serviço de limpeza, devendo ser tributada na forma do Anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
A receita decorrente da prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação ao Simples Nacional deve ser tributada
na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com
base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos
dessa mesma Lei, desde que não haja previsão expressa de tributação
desses serviços nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18.
A coleta e transporte de resíduos não perigosos e os outros
serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº
123, de 2006, se prestados mediante cessão de mão de obra, constituem motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo
de exclusão desse regime de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, caput, e § 2º e art. 18, §§ 5º-B a 5º-F e 5º-H; Instrução
Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, § 2º.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NA-
CIONAL. SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE
GORDURA E ESGOTOS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE
TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991.
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei
nº 8.212, de 1991, em relação à prestação de serviços de sucção de
fossas, caixas de gordura e esgotos, bem como de coleta e transporte
dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, visto que essa
atividade, por ser caracterizada como de limpeza, é tributada, no
Simples Nacional, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº
123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 17, caput, e 18, § 5º-C; Instrução Normativa SRF nº 459,
de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
arts. 117, I, e 191, I.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Declara inscrição no Registro Especial.
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS) DA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂ-
NIA, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, considerando
cumpridas as exigências previstas, e tendo em vista o que consta do
processo nº 10120.726145/2014-35, declara:
Art.1º - INSCRITO no REGISTRO ESPECIAL, sob o número 01201/087, o estabelecimento CNPJ 20.066.761/0001-53, como
IMPORTADOR, abaixo identificado, não alcançando esta inscrição
no registro especial qualquer outro estabelecimento da mesma empresa:
CNPJ: 20.066.761/0001-53 - GERALDA SILVA BRITO - ME
ENDEREÇO: Avenida 136, nº 761, Quadra F-44, Lote 2-E
Andar 11, Setor Sul, Goiânia - Goiás.
ATIVIDADE: Importador.
PRODUTO: Vinho.
Art. 2º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as
obrigações referidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 9º e 11 da Instrução Normativa 1.432/2013, sob pena de suspensão de sua inscrição no RE-
GISTRO ESPECIAL ou de cancelamento, se ocorrer qualquer das
hipóteses do artigo 8º da referida norma.
Art. 3º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
MILTON ALVES PEQUENO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 20,
DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da
competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao
que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara:
Com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
NOME
CPF (REGISTRO)
N.º DO PROCESSO
EDSON ALVES DE OLIVEIRA
647.983.212-49
12266.720967/2014-83
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
OSMAR FÉLIX DE CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 21,
DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da
competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação
dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao
que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara:
Com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
NOME
CPF (REGISTRO)
N.º DO PROCESSO
MARIA SOCORRO PEREIRA LADISLAU
240.774.882-49
12266.722578/2014-92
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
OSMAR FÉLIX DE CARVALHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre perdimento de mercadorias
apreendidas.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho-
RO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do
Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17
de maio de 2012, e considerando o item 07, letra B da IN SRF nº 80,
de 04 de novembro de 1981, Art. 105, inciso X, do Decreto-Lei nº
37/66 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24 do Decreto-Lei
nº 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo
art. 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/09; arts. 94, 95, 96, inciso II,
111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei
nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686,
687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, e tendo em vista o que consta
do processo nº 10240.721260/2012-95, declara:
Art. 1º O perdimento, em favor da Fazenda Pública Nacional, das mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo
de
Apreensão
e
Guarda
Fiscal
de
nº
0250100/NUANA000028/2012, do processo em referência, tornandoas destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº
282, de 9 de junho de 2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Renovação de Alfandegamento.
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, com
fundamento nas disposições dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009, combinadas com o disposto nos artigos 26 e
28, § 5º, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 10480.006958/94-39,
declara:
Art. 1º Renovado o alfandegamento, a título permanente,
com fiscalização aduaneira em horários determinados, a partir de 1º
de outubro de 2012 e até 30 de setembro de 2032, a instalação
portuária de uso público, administrada pela empresa Rhodes S. A.,
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/08/2014, p. 35