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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
35
Documento assinado digitalmente conforme MP n fissional, para divulgação da marca comercial do patrocinante, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680/1965, art. 5º; Lei nº 7.450/1985, art. 54; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 11.438/2006, art. 3º, inciso I; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 366; PN CST nº 236/1974. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação, tratando-se de questionamento genérico, em que não há a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, não descrevendo, completa e exatamente, a hipótese a que se refere e não contendo assim os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, arts. 46 e 52; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II e XI; PN CST nº 342/1970. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 11 DE JULHO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: USUFRUTO. QUOTAS DE SOCIEDADE LI- MITADA. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, III e IV; Lei nº 6.404, de 1976, art. 114; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 981, 997, 1.007, 1.008, 1.010, 1.013, 1.019, 1.054, 1.055, 1.060, 1.071 a 1.080, 1.228 e 1.394. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 11 DE JULHO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: INSTRUTOR DE CURSOS GERENCIAIS. A atividade de instrutor de cursos gerenciais (CNAE 8599- 6/04) não é vedada ao Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 15, XXI, e 91, caput, I e § 2º, I, e Anexo XIII. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 11 DE JULHO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: ESTAMPARIA POR ENCOMENDA. TRIBUTA- ÇÃO NA FORMA DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. DEDUÇÃO DA PARCELA CORRESPONDENTE AO ICMS. ACRÉSCIMO DA PARCELA CORRESPONDENTE AO ISS PREVISTA NO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A receita decorrente da atividade de estamparia por encomenda, com equipamento próprio, em chapas de metal recebidas do contratante deve ser tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-G; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º, I e parágrafo único, 5º, V, e 7º, II. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 21 DE JULHO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 9 DE ABRIL DE 2014 EMENTA: SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SER- VIÇO DE COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS NÃO PE- RIGOSOS E SERVIÇOS NÃO VEDADOS E NÃO RELACIONA- DOS NOS §§ 5º-B a 5º-E DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. SERVIÇOS TRIBUTA- DOS NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006, PRESTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO AO SIMPLES NACIONAL. A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos (CNAE 3702-9-00) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, visto que essa atividade enquadra-se como serviço de limpeza. A receita auferida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional decorrente da prestação de serviço de coleta e transporte de resíduos não perigosos (CNAE 3811- 4/00), por não ser objeto de vedação expressa ao ingresso no Simples Nacional, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, visto que não há previsão de tributação dessa atividade nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18. Se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para fazer sucção de fossas, caixas de gordura e de esgotos, bem como a coleta e o transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, a atividade, como um todo, é considerada serviço de limpeza, devendo ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. A receita decorrente da prestação de serviços que não tenham sido objeto de vedação ao Simples Nacional deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, com base no § 5º-F do art. 18, combinado com § 2º do art. 17, ambos dessa mesma Lei, desde que não haja previsão expressa de tributação desses serviços nos §§ 5º-B a § 5º-E do referido art. 18. A coleta e transporte de resíduos não perigosos e os outros serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, se prestados mediante cessão de mão de obra, constituem motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional ou mesmo de exclusão desse regime de tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e § 2º e art. 18, §§ 5º-B a 5º-F e 5º-H; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, § 2º. ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NA- CIONAL. SERVIÇO DE SUCÇÃO DE FOSSAS, CAIXAS DE GORDURA E ESGOTOS. SUJEIÇÃO À RETENÇÃO DE QUE TRATA O ART. 31 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, em relação à prestação de serviços de sucção de fossas, caixas de gordura e esgotos, bem como de coleta e transporte dos resíduos decorrentes dessa prestação de serviço, visto que essa atividade, por ser caracterizada como de limpeza, é tributada, no Simples Nacional, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, caput, e 18, § 5º-C; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117, I, e 191, I. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Declara inscrição no Registro Especial. O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO (SEFIS) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂ- NIA, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, considerando cumpridas as exigências previstas, e tendo em vista o que consta do processo nº 10120.726145/2014-35, declara: Art.1º - INSCRITO no REGISTRO ESPECIAL, sob o número 01201/087, o estabelecimento CNPJ 20.066.761/0001-53, como IMPORTADOR, abaixo identificado, não alcançando esta inscrição no registro especial qualquer outro estabelecimento da mesma empresa: CNPJ: 20.066.761/0001-53 - GERALDA SILVA BRITO - ME ENDEREÇO: Avenida 136, nº 761, Quadra F-44, Lote 2-E Andar 11, Setor Sul, Goiânia - Goiás. ATIVIDADE: Importador. PRODUTO: Vinho. Art. 2º - O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações referidas nos artigos 2º, 3º, 4º, 9º e 11 da Instrução Normativa 1.432/2013, sob pena de suspensão de sua inscrição no RE- GISTRO ESPECIAL ou de cancelamento, se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 8º da referida norma. Art. 3º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MILTON ALVES PEQUENO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 20, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara: Com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o peticionário abaixo identificado: NOME CPF (REGISTRO) N.º DO PROCESSO EDSON ALVES DE OLIVEIRA 647.983.212-49 12266.720967/2014-83 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR FÉLIX DE CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 21, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo em referência, declara: Com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o peticionário abaixo identificado: NOME CPF (REGISTRO) N.º DO PROCESSO MARIA SOCORRO PEREIRA LADISLAU 240.774.882-49 12266.722578/2014-92 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR FÉLIX DE CARVALHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 12 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre perdimento de mercadorias apreendidas. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Velho- RO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, e considerando o item 07, letra B da IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, Art. 105, inciso X, do Decreto-Lei nº 37/66 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art. 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/09; arts. 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09, e tendo em vista o que consta do processo nº 10240.721260/2012-95, declara: Art. 1º O perdimento, em favor da Fazenda Pública Nacional, das mercadorias discriminadas no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de nº 0250100/NUANA000028/2012, do processo em referência, tornandoas destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Renovação de Alfandegamento. A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de maio de 2012, com fundamento nas disposições dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinadas com o disposto nos artigos 26 e 28, § 5º, da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10480.006958/94-39, declara: Art. 1º Renovado o alfandegamento, a título permanente, com fiscalização aduaneira em horários determinados, a partir de 1º de outubro de 2012 e até 30 de setembro de 2032, a instalação portuária de uso público, administrada pela empresa Rhodes S. A.,

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/08/2014, p. 35

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