Diário Oficial da União - Seção 1
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§ 1o Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples
Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.
§ 2o Poderá ser adotado sistema simplificado de arrecadação
do Simples Nacional, inclusive sem utilização da rede bancária, mediante requerimento do Estado, Distrito Federal ou Município ao
Comitê Gestor.
§ 3o O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-seá à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do
imposto sobre a renda.
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente
será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes
normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser
informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS
previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno
porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado
no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de
pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se
que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora
dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por
valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput
deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste
parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente
ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de
serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for
inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença
será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo,
não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de
ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 4o-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o,
a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o
titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa
de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
§ 5o O CGSN regulará a compensação e a restituição dos
valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 6o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido
de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento
indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que estiver sendo efetuada.
§ 7o Os valores compensados indevidamente serão exigidos
com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35.
§ 8o Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o
valor total do débito indevidamente compensado.
§ 9o É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no
Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção
de débitos do Simples Nacional.
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão
ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas
Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de
deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão
somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo ente
federado e relativos ao mesmo tributo.
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional
serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos na
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos
no Simples Nacional.
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos
para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários
apurados no Simples Nacional, observado o disposto no § 3o deste
artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas
pelo CGSN.
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de
Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de
aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo
com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas
de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme
regulamentação do CGSN.
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e
da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida
ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa
do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Seção V
Do Repasse do Produto da Arrecadação
Art. 22. O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do
total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I - Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS;
II - Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao
ICMS;
III - Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único. Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo,
esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados
no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do §
2o do art. 155 da Constituição Federal.
Seção VI
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem
transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional.
§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito
a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições
de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização
ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas
aquisições.
§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o
§ 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta
Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa
ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da
operação.
§ 3o Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de
que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS
referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei
§ 4o Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo
quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver
sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento
fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito
Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou
a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por
opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e
2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita
recebida no mês.
§ 5o Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados
e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e
àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo
Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os
insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante
pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6o O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o
disposto neste artigo.
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações
em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que
alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do
Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal
ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Comp l e m e n t a r.
Seção VII
Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de
informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada
aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-
A do art. 18.
§ 1o A declaração de que trata o caput deste artigo constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2o A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor.
§ 3o Para efeito do disposto no § 2o deste artigo, considerase em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§ 4o A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa
ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para
efeito do disposto no art. 3o da Lei Complementar no 63, de 11 de
janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta
total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações
adicionais em decorrência da referida Lei Complementar.
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço,
de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que
fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o
cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta
Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 1o O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na
forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do
documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/03/2012, p. 7