Diário Oficial da União - Seção 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de
pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação
impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o
limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3º;
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei
Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência
da comunicação da exclusão.
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de
20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II
do art. 3o;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o
limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30
desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno
porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de
atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17,
será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo
Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito
ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir
da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao
impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na
forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno
porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese
do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da
exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez
que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei
Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da
ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do
ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em
que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com
as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de
mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito
passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao
ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma
do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se
referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado.
Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e
para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei
Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de
Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a
localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência
será também do respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados
poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para
atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1º-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na
hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por
estabelecimento localizado no Município.
§ 1º-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada,
poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa
ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por
eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
§ 1º-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm
competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos
nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
§ 1º-D. A competência para autuação por descumprimento de
obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a
qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
§ 2º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas
no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão
de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos
pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no
Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de
ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso,
em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da
exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1º do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a
pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução.
Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do
desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática
de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos
prazos determinados em seu § 7º sujeitará o microempreendedor
individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação
penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da
pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25
desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com
incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma
definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados
na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após
o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no §
3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas
serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será
intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no
inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o
deste artigo.
§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser
aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de
que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00
(cinqüenta reais).
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art.
18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar
com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no
prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN,
e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a
partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência
dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e
contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 2o deste artigo; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto
mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como
termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
§ 3º Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o,
4o e 5o do art. 38.
§ 4º O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no
inciso I do caput e no § 1º.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos
legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a
atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que
se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional
exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do
ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota
prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja
correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre
Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento
caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4º A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16.
§ 5º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à
exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput,
na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá disciplinar
procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever
efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa
ou recurso.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão
solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência
tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/01/2012, p. 9