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Diário Oficial da União - Seção 2

PORTARIA Nº 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

Seção
Seção 2
Data
Edição
1
Página
45
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292019010900045 Seção 2 3. Determinar que sejam oficiados ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Roraima, ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, ao Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Roraima e ao Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Roraima, com o objetivo de agendar as reuniões prévias, e solicitando-lhes que, com o fito de subsidiar a organização dos trabalhos de correição, sejam encaminhadas informações acerca da composição da Administração Superior, relação das Procuradorias/Promotorias de Justiça/Ofícios, bem como o mapeamento de todas as unidades integrantes do órgão ministerial. ORLANDO ROCHADEL MOREIRA PORTARIA Nº 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018 O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130-A, § 3º, III, da Constituição Federal e do art. 18, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve: Art. 1° Dispensar CLÍSTENES BEZERRA DE HOLANDA, Promotor de Justiça do Estado da Paraíba, matr. 7006926, do cargo de Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público (Portaria CNMP-CN n.° 00224, de 17 de outubro de 2017), a partir de 20 de dezembro de 2018. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. ORLANDO ROCHADEL MOREIRA PORTARIA Nº 245, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do art. 130-A, § 3º, Constituição da República e do art. 18, incisos I, II, VII e XIV, Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), realizar de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado, relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e § 2º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições, inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades; Considerando que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal) o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de servidores do Ministério Público; Considerando que o art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Púbico o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; Considerando que a Corregedoria Nacional do Ministério Público constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público, como uma instituição constitucional fundamental de acesso à justiça; Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento nas atividades do Ministério Público, conhecendo projetos inovadores que possam ser futuramente aplicados em outras Unidades Ministeriais, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços que estão sendo prestados nos Estados;, resolve: 1. Instaurar Correição ordinária no órgão de controle disciplinar do Ministério Público Federal, cujos trabalhos serão realizados no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com o fim de analisar o funcionamento dos serviços administrativos e funcionais. 2. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, Rinaldo Reis Lima, Lima, Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, e Cesar Henrique Kluge, Coordenador de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional do Ministério Público, para coordenarem os trabalhos correicionais. 3. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, o membro auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Fabiano Mendes Rocha para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. 4. Requisitar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com dedicação exclusiva: Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Procurador Regional do Trabalho da 10ª Região, Arion Rolim Pereira - Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, e Adriano Teixeira Kneipp - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, delegando-lhes poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. 5. Determinar que sejam oficiados a Senhora Procuradora-Geral da República e o Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, informando-os da correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos. 6. Determinar que sejam comunicados aos Senhores Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, informando-os da correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos. 7. Determinar que seja oficiado ao Senhor Presidente do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, informando-o da correição. 8. Determinar que seja oficiado ao Senhor Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, informando-o da correição. 9. Determinar que seja comunicada à Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, informando-a da correição. 10. Determinar a autuação desta Portaria como Procedimento de Correição ordinária em Órgão de Controle Disciplinar do Ministério Público Federal, providenciando a sua publicação no Diário Eletrônico e no site do Conselho Nacional do Ministério Público. ORLANDO ROCHADEL MOREIRA PORTARIA Nº 246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do art. 130-A, § 3º, Constituição da República e do art. 18, incisos I, II, VII e XIV, Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), realizar de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado, relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e § 2º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições, inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades; Considerando que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal) o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de servidores do Ministério Público; Considerando que o art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Púbico o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; Considerando que a Corregedoria Nacional do Ministério Público constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público, como uma instituição constitucional fundamental de acesso à justiça; Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento nas atividades do Ministério Público, conhecendo projetos inovadores que possam ser futuramente aplicados em outras Unidades Ministeriais, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços que estão sendo prestados nos Estados;, resolve: 1. Instaurar Correição ordinária no órgão de controle disciplinar do Ministério Público Militar, cujos trabalhos serão realizados no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com o fim de analisar o funcionamento dos serviços administrativos e funcionais. 2. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, Rinaldo Reis Lima, Lima, Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, e Cesar Henrique Kluge, Coordenador de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional do Ministério Público, para coordenarem os trabalhos correicionais. 3. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, o membro auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Fabiano Mendes Rocha para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. 4. Requisitar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com dedicação exclusiva: Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Procurador Regional do Trabalho da 10ª Região, Arion Rolim Pereira - Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, e Adriano Teixeira Kneipp - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, delegando-lhes poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. 5. Determinar que sejam oficiados os Senhores Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público Militar e Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, informando-os da correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos. 6. Determinar que sejam comunicados aos Senhores Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, informando-os da correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos. 7. Determinar que seja oficiado ao Senhor Presidente do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, informando-o da correição. 8. Determinar que seja oficiado ao Senhor Presidente do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, informando-o da correição. 9. Determinar que seja comunicada à Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, informando-a da correição. 10. Determinar a autuação desta Portaria como Procedimento de Correição ordinária no Órgão de Controle Disciplinar do Ministério Público Militar, providenciando a sua publicação no Diário Eletrônico e no site do Conselho Nacional do Ministério Público. ORLANDO ROCHADEL MOREIRA PORTARIA Nº 247, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a teor do art. 130-A, § 3º, Constituição da República e do art. 18, incisos I, II, VII e XIV, Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), realizar de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado, relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e § 2º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições, inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades; Considerando que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas; Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal) o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de servidores do Ministério Público; Considerando que o art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal, é norma constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Púbico o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente; Considerando que a Corregedoria Nacional do Ministério Público constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público, como uma instituição constitucional fundamental de acesso à justiça; Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o aprimoramento nas atividades do Ministério Público, conhecendo projetos inovadores que possam ser futuramente aplicados em outras Unidades Ministeriais, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços que estão sendo prestados nos Estados;, resolve: 1. Instaurar Correição ordinária no órgão de controle disciplinar do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cujos trabalhos serão realizados no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com o fim de analisar o funcionamento dos serviços administrativos e funcionais. 2. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, Rinaldo Reis Lima, Lima, Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, e Cesar Henrique Kluge, Coordenador de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional do Ministério Público, para coordenarem os trabalhos correicionais. 3. Requisitar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com dedicação exclusiva: Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Procurador Regional do Trabalho da 10ª Região, Arion Rolim Pereira - Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, e Adriano Teixeira Kneipp - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, delegando-lhes poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços. 4. Determinar que sejam oficiados os Senhores Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, informando-os da correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos. 5. Determinar que sejam comunicados aos Senhores Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, informando-os da correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos.

Como citar: PORTARIA Nº 244 — DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 2, Edição 1, 09/01/2019, p. 45

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