Diário Oficial da União - Seção 2
PORTARIA Nº 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
- Seção
- Seção 2
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 45
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292019010900045
Seção 2
3. Determinar que sejam oficiados ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Roraima, ao Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional
do Trabalho da 11ª Região, ao Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do
Estado de Roraima e ao Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de
Roraima, com o objetivo de agendar as reuniões prévias, e solicitando-lhes que, com o fito
de subsidiar a organização dos trabalhos de correição, sejam encaminhadas informações
acerca da composição da Administração Superior, relação das Procuradorias/Promotorias
de Justiça/Ofícios, bem como o mapeamento de todas as unidades integrantes do órgão
ministerial.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
PORTARIA Nº 244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 130-A, §
3º, III, da Constituição Federal e do art. 18, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional do
Ministério Público, resolve:
Art. 1° Dispensar CLÍSTENES BEZERRA DE HOLANDA, Promotor de Justiça do Estado
da Paraíba, matr. 7006926, do cargo de Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do
Ministério Público (Portaria CNMP-CN n.° 00224, de 17 de outubro de 2017), a partir de 20 de
dezembro de 2018.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
PORTARIA Nº 245, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV,
67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,
Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput,
consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a
teor do art. 130-A, § 3º, Constituição da República e do art. 18, incisos I, II, VII e XIV, Resolução
nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério
Público), realizar de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações,
representações e denúncias de qualquer interessado, relativas à atuação de membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e § 2º do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições,
inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público, em
todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não
evidências de irregularidades;
Considerando que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle
disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a
espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação
do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas;
Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor
Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal) o dever-poder
de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder
de requisição e designação de servidores do Ministério Público;
Considerando que o art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal, é norma
constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi
instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Púbico o exercício eficiente,
isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente;
Considerando que a Corregedoria Nacional do Ministério Público constitui garantia
fundamental de efetividade do Ministério Público, como uma instituição constitucional
fundamental de acesso à justiça;
Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento
das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o
aprimoramento nas atividades do Ministério Público, conhecendo projetos inovadores que
possam ser futuramente aplicados em outras Unidades Ministeriais, sendo imprescindível a
verificação in loco do funcionamento dos serviços que estão sendo prestados nos Estados;,
resolve:
1. Instaurar Correição ordinária no órgão de controle disciplinar do Ministério
Público Federal, cujos trabalhos serão realizados no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019,
com o fim de analisar o funcionamento dos serviços administrativos e funcionais.
2. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, Rinaldo Reis Lima, Lima,
Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, e Cesar Henrique Kluge,
Coordenador de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional do Ministério Público, para
coordenarem os trabalhos correicionais.
3. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, o membro auxiliar da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Fabiano Mendes Rocha para integrar a equipe de
trabalho, delegando-lhe poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos
necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
4. Requisitar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com dedicação exclusiva:
Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Procurador Regional do Trabalho da 10ª Região, Arion
Rolim Pereira - Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, e Adriano
Teixeira Kneipp - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
delegando-lhes poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos
necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
5. Determinar que sejam oficiados a Senhora Procuradora-Geral da República e o
Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, informando-os da correição e convidando-os
para acompanhar os trabalhos.
6. Determinar que sejam comunicados aos Senhores Conselheiros do Conselho
Nacional do Ministério Público, informando-os da correição e convidando-os para acompanhar
os trabalhos.
7. Determinar que seja oficiado ao Senhor Presidente do Conselho Nacional dos
Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, informando-o da correição.
8. Determinar que seja oficiado ao Senhor Presidente do Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, informando-o da correição.
9. Determinar que seja comunicada à Secretaria-Geral do Conselho Nacional do
Ministério Público, informando-a da correição.
10. Determinar a autuação desta Portaria como Procedimento de Correição
ordinária em Órgão de Controle Disciplinar do Ministério Público Federal, providenciando a sua
publicação no Diário Eletrônico e no site do Conselho Nacional do Ministério Público.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
PORTARIA Nº 246, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV,
67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público,
Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37, caput,
consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
Considerando que, dentre outras atribuições, incumbe à Corregedoria Nacional, a
teor do art. 130-A, § 3º, Constituição da República e do art. 18, incisos I, II, VII e XIV, Resolução
nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério
Público), realizar de ofício sindicâncias, correições e inspeções, receber reclamações,
representações e denúncias de qualquer interessado, relativas à atuação de membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e § 2º do
Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar correições,
inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público, em
todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, havendo ou não
evidências de irregularidades;
Considerando que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do Conselho
Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos órgãos de controle
disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos Estados, qualquer que seja a
espécie de procedimento disciplinar e a participação do órgão no seu trâmite, para verificação
do funcionamento e regularidade das atividades desenvolvidas;
Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao Corregedor
Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal) o dever-poder
de requisição e de designação de membros do Ministério Público, assim como o dever-poder
de requisição e designação de servidores do Ministério Público;
Considerando que o art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal, é norma
constitucional expressa, com aplicabilidade imediata, que dispensa regulamentação e que foi
instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério Púbico o exercício eficiente,
isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas constitucionalmente;
Considerando que a Corregedoria Nacional do Ministério Público constitui garantia
fundamental de efetividade do Ministério Público, como uma instituição constitucional
fundamental de acesso à justiça;
Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento
das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional tem como objetivo orientar e buscar o
aprimoramento nas atividades do Ministério Público, conhecendo projetos inovadores que
possam ser futuramente aplicados em outras Unidades Ministeriais, sendo imprescindível a
verificação in loco do funcionamento dos serviços que estão sendo prestados nos Estados;,
resolve:
1. Instaurar Correição ordinária no órgão de controle disciplinar do Ministério
Público Militar, cujos trabalhos serão realizados no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019,
com o fim de analisar o funcionamento dos serviços administrativos e funcionais.
2. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, Rinaldo Reis Lima, Lima,
Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, e Cesar Henrique Kluge,
Coordenador de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional do Ministério Público, para
coordenarem os trabalhos correicionais.
3. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, o membro auxiliar da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Fabiano Mendes Rocha para integrar a equipe de
trabalho, delegando-lhe poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos
necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
4. Requisitar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com dedicação exclusiva:
Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Procurador Regional do Trabalho da 10ª Região, Arion
Rolim Pereira - Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, e Adriano
Teixeira Kneipp - Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul,
delegando-lhes poder para a realização das atividades de correição e dos demais atos
necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
5. Determinar que sejam oficiados os Senhores Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público Militar e Corregedor-Geral do Ministério Público Militar, informando-os da
correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos.
6. Determinar que sejam comunicados aos Senhores Conselheiros do Conselho
Nacional do Ministério Público, informando-os da correição e convidando-os para acompanhar
os trabalhos.
7. Determinar que seja oficiado ao Senhor Presidente do Conselho Nacional dos
Corregedores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, informando-o da
correição.
8. Determinar que seja oficiado ao Senhor Presidente do Conselho Nacional dos
Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, informando-o da
correição.
9. Determinar que seja comunicada à Secretaria-Geral do Conselho Nacional do
Ministério Público, informando-a da correição.
10. Determinar a autuação desta Portaria como Procedimento de Correição
ordinária no Órgão de Controle Disciplinar do Ministério Público Militar, providenciando a sua
publicação no Diário Eletrônico e no site do Conselho Nacional do Ministério Público.
ORLANDO ROCHADEL MOREIRA
PORTARIA Nº 247, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
A CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18,
incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Nacional do
Ministério Público,
Considerando que a Constituição Federal, notadamente em seu art. 37,
caput, consagrou a eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
Considerando
que, dentre
outras atribuições,
incumbe à
Corregedoria
Nacional, a teor do art. 130-A, § 3º, Constituição da República e do art. 18, incisos I,
II, VII e XIV, Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do
Conselho Nacional do Ministério Público), realizar de ofício sindicâncias, correições e
inspeções, receber reclamações, representações e denúncias de qualquer interessado,
relativas à
atuação de membros do
Ministério Público e dos
seus serviços
auxiliares;
Considerando que a Corregedoria Nacional, nos termos do art. 67, caput e
§ 2º do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, poderá realizar
correições, inspeções e auditorias para verificar a regularidade dos serviços do
Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços
auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;
Considerando que, nos termos do artigo 68 do Regimento Interno do
Conselho Nacional do Ministério Público, a correição ordinária será realizada nos
órgãos de controle disciplinar das unidades do Ministério Público da União e dos
Estados, qualquer que seja a espécie de procedimento disciplinar e a participação do
órgão no seu trâmite, para verificação do funcionamento e regularidade das atividades
desenvolvidas;
Considerando que a Constituição Federal conferiu expressamente ao
Corregedor Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição
Federal) o dever-poder de requisição e de designação de membros do Ministério
Público, assim como o dever-poder de requisição e designação de servidores do
Ministério Público;
Considerando que o art. 130-A, § 3º, inciso III, Constituição Federal, é
norma
constitucional
expressa,
com
aplicabilidade
imediata,
que
dispensa
regulamentação e que foi instituída para garantir à Corregedoria Nacional do Ministério
Púbico o exercício eficiente, isento e pleno das funções que lhes foram atribuídas
constitucionalmente;
Considerando que a Corregedoria Nacional do Ministério Público constitui
garantia fundamental de efetividade do Ministério Público, como uma instituição
constitucional fundamental de acesso à justiça;
Considerando que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou administrativas,
tomando
as
providências necessárias
para o
equacionamento
das distorções
constatadas, a
Corregedoria
Nacional tem
como
objetivo orientar e buscar o aprimoramento nas atividades do Ministério Público,
conhecendo projetos inovadores que possam ser futuramente aplicados em outras
Unidades Ministeriais, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos
serviços que estão sendo prestados nos Estados;, resolve:
1. Instaurar Correição ordinária no
órgão de controle disciplinar do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cujos trabalhos serão realizados no
período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com o fim de analisar o funcionamento dos
serviços administrativos e funcionais.
2. Designar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, Rinaldo Reis Lima,
Lima, Coordenador-Geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, e Cesar
Henrique Kluge, Coordenador de Correição e Inspeção da Corregedoria Nacional do
Ministério Público, para coordenarem os trabalhos correicionais.
3. Requisitar, no período de 18 a 22 de fevereiro de 2019, com dedicação
exclusiva: Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, Procurador Regional do Trabalho da 10ª
Região, Arion Rolim Pereira - Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do
Paraná, e Adriano Teixeira Kneipp - Promotor de Justiça do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, delegando-lhes poder para a realização das atividades de
correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
4. Determinar que sejam oficiados os Senhores Procurador-Geral de Justiça
do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Corregedor-Geral do
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, informando-os da correição e
convidando-os para acompanhar os trabalhos.
5.
Determinar
que
sejam comunicados
aos
Senhores
Conselheiros
do
Conselho Nacional do Ministério Público, informando-os da correição e convidando-os
para acompanhar os trabalhos.
Como citar: PORTARIA Nº 244 — DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 2, Edição 1, 09/01/2019, p. 45