Diário Oficial da União - Seção 1
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II - cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se
este já houver sido deferido.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início
de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá declarar
expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art.
15, independentemente das verificações
realizadas pelos entes
federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME
ou EPP no início de atividade, deverá ser observado o seguinte: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a inscrição
municipal e, caso exigível, a estadual, a ME ou a EPP terá um prazo
de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição,
para formalizar a opção pelo Simples Nacional;
II - depois de formalizada a opção pela ME ou pela EPP, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a relação de empresas
optantes para verificação da regularidade da inscrição municipal e,
quando exigível, da estadual;
III - os entes federados deverão prestar informações à RFB
sobre a regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da
estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às
informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31
(trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às
informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9
(nove) do mesmo mês; e
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente
às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19
(dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a regularidade da inscrição municipal e,
quando exigível, da estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere
o inciso III sem manifestação por parte do ente federado, a opção
será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação
para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º; e
V - a opção produzirá efeitos a partir da data de abertura
constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as
informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e
municipal, hipótese em que a opção será indeferida.
§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e
Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para
verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples
Nacional e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram
a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
§ 7º A ME ou a EPP não poderá formalizar a opção pelo
Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade
depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura
constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no
inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §
3º)
§ 8º A opção pelo Simples Nacional formalizada por
escritório
de
serviços
contábeis
implica
o
dever
deste,
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de
classe: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - de promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à
opção de que trata o art. 102 e à primeira declaração anual
simplificada do
Microempreendedor Individual
(MEI), o
qual
poderá, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar
convênios e acordos com a União, Estados, o Distrito Federal e
Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - de fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional e
atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe;
e
III - de promover eventos de orientação fiscal, contábil e
tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
atendidas pelo escritório ou por entidade representativa de classe.
Art. 7º A ME ou a EPP poderá agendar a formalização da
opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes
disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - aplicativo específico para o agendamento da opção estará
disponível no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil
de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao
da opção;
II - a formalização da opção agendada ficará sujeita ao
disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;
III
-
na
hipótese de
serem
identificadas
pendências
impeditivas do ingresso no Simples Nacional, o agendamento será
rejeitado, e a empresa poderá:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das
pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e nas condições previstos no §
1º do art. 6º;
IV - se não houver pendências impeditivas do ingresso da
ME ou da
EPP no Simples Nacional,
o agendamento será
confirmado e a opção será considerada válida, com efeitos a partir
do primeiro dia do ano-calendário subsequente; e
V - o agendamento:
a) não se aplica a opção pelo Simples Nacional formalizada
por ME ou EPP em início de atividade; e
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no
inciso I.
§ 1º A confirmação do agendamento não dispensa a
formalização da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional
(Simei), a qual deverá ser efetivada no prazo previsto no inciso II do
art. 102. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 18-
A, § 14)
§ 2º Não caberá recurso contra a rejeição do agendamento
de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
§ 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado até o
final do prazo previsto no inciso I do caput, caso tenha ocorrido erro
no processamento das informações tempestivamente transmitidas
pelos
entes federados
nos termos
do §
6º do
art. 6º.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 4º O cancelamento a que se refere o § 3º será comunicado
ao sujeito passivo por meio do sistema de comunicação eletrônica a
que se refere o art. 122, hipótese em que a empresa poderá solicitar
novo agendamento de opção ou formalizar a opção no prazo e nas
condições previstos no § 1º do art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput e § 1º-B)
Art. 8º Para fins de identificação de atividade cuja natureza
impede o ingresso no Simples Nacional, serão utilizados os códigos
de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) informados pela ME ou pela EPP
no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§
1º
O
Anexo
VI
relaciona
códigos
da
CNAE
correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º O Anexo VII relaciona códigos ambíguos da CNAE,
ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e
permitida ao ingresso no Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cujo
código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a
opção de acordo com o art. 6º, desde que: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
I - exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no
Simples Nacional; e
II - declare expressamente que não se enquadra nas
vedações previstas no art. 15, nos termos do § 4º do art. 6º.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos da
CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no
Simples
Nacional e
da relação
de
códigos ambíguos,
serão
observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
I - se determinada atividade econômica deixar de ser
considerada impedida do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a
EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do
ano-calendário
subsequente ao
da alteração
que afastou
o
impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações
previstas no art. 15; e
II - se determinada atividade econômica passar a ser
considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a
EPP que a exerce deverá comunicar o fato à RFB e providenciar sua
exclusão do Simples Nacional, cujos efeitos terão início no anocalendário
subsequente
ao
da
alteração
que
determinou
o
impedimento.
Subseção II
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no
Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento)
poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado
interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de
mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento
do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em
seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
19, caput; art. 20, caput)
§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham
adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja
participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento),
deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS,
o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para
exportação
de mercadorias
ou serviços
para
o exterior.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação
do ente federado no PIB brasileiro será apurada levando-se em conta
o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de
cada ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, §
1º)
§ 3º A opção prevista no caput e a obrigatoriedade do
sublimite previsto no § 1º produzirão efeitos a partir do anocalendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado
mediante deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 19, § 2º)
Art. 10. O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito
Federal aplicado na forma prevista no art. 9º implicará a vigência do
mesmo
sublimite de
receita bruta
acumulada
para efeito
de
recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu
respectivo território. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20,
caput)
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se
mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de
sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do
ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, até o
último dia útil do mês de outubro do ano em que a adoção do sublimite
se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN
a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o último
dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite
se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 2º O CGSN divulgará, mediante Resolução, a opção dos
Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere
o caput, durante o mês de dezembro do ano em que a adoção do
sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário
subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no
ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput
e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da
federação
cujo
sublimite
for ultrapassado
estará
impedido
de
recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o
disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 15, e art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A)
I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da
receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento)
dos sublimites previstos no art. 9º;
II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o
excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte
por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.
§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos
sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
conforme
o
caso,
multiplicados
pelo
número
de
meses
compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites
previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade
da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de
recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 11 e 13)
I - serão retroativos ao início de atividade se o excesso
verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20%
(vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;
II - ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o
excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for
superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.
§ 5º O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples
Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal
passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha
sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da
receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido
ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)
§ 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada
pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse
quaisquer dos sublimites do § 2º, o estabelecimento da EPP
localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado
estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional
já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 11)
§ 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de
recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos,
devidos em conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for
efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a
hipótese prevista no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
32, §§ 1º e 3º)
§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às
normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso:
(Lei Complementar nº 123, de 2006,)
I - quando excederem o sublimite previsto no caput do art.
9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o
adotarem;
II - quando excederem o sublimite previsto no § 1º do art.
9º, todos os estabelecimentos da empresa, independentemente de sua
localização.
§ 9º Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas,
separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e
aquelas
decorrentes
de
exportação
para
o
exterior.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)
Subseção III
Do Resultado do Pedido de Formalização da Opção Pelo
Simples Nacional
Art. 13. O resultado do pedido de formalização da opção
pelo Simples Nacional poderá ser consultado no Portal do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 14. Na hipótese de ser indeferido o pedido de
formalização da opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo
de
indeferimento
por
autoridade fiscal
integrante
da
estrutura
administrativa do
respectivo ente federado que
decidiu pelo
indeferimento, inclusive
na hipótese de existência
de débitos
tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)
Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere
o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido o
pedido de formalização da sua opção, segundo a sua legislação,
observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 22