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Diário Oficial da União - Seção 1

Resolução CGSN nº 94 / 2011.

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
35
Documento assinado digitalmente conforme MP n Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão ROSELI J. B. KNORST - ME 06.979.566/0001-93 Art. 2 o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 87, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720304/2013-41, DECLARA: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão SALETE TOMAZONI BONGIORNO - ME Art. 2 o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 88, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720306/2013-31, DECLARA: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão SELSON NERI DREHMER - ME 01.864.972/0001- Art. 2 o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 89, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720307/2013-85, DECLARA: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão SHOP NOVIDADE E BAZAR LTDA - ME Art. 2 o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 90, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720308/2013-20, DECLARA: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão SILVANO SAMPIETRO - ME 97.417.752/0001- Art. 2 o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 91, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720310/2013-07, DECLARA: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão SONIA MARIA FAVARETTO DAMBROS - ME Art. 2 o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 92, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720312/2013-98, DECLARA: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011.

Como citar: Resolução CGSN nº 94 / 2011. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/08/2014, p. 35

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