Diário Oficial da União - Seção 1
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§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do
montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção X
Das Disposições Finais
Art. 55. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Seção VII
Dos Créditos
Art. 56. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não
fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito
ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições
de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde
que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado,
como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto
nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º
e 6º)
§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados
e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e
àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo
Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os
insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante
pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)
§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem
descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e
serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
art. 3º)
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados
pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de
Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou
Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente
pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e
ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto
no art. 56; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer
meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE
PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar
impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em
decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do
disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 4º)
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso
I do § 2º;
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às
informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O
ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º
DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à
base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua
falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte
não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no
campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal
Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado,
e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida,
observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão
de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação
prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e
do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto
no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e §
4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-
e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a
base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e
critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que
instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 8º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for
de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à
base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua
falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado
o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 4º)
§ 9º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I e § 4º)
§ 10. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à
opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu
uso, desde que observadas as condições desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que
emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art.
23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo
destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo
da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO
CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE
À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COM-
PLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se
refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos
Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP
estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que
antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12
(doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há
menos de 13 (treze) meses da operação;
II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas
constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no
mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional.
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou
Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º
será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente
ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser
informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e,
nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento
eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26,
inciso I e § 4º)
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não
poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no
caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26,
inciso I e § 4º)
I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional
por valores fixos mensais;
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito
Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a
que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação for imune ao ICMS;
V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual
serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional
será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de
transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar
do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada
na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização
ou à industrialização;
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos
incisos I a VI do art. 59.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que
se refere o § 1º do art. 56, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente,
nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)
Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela
realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário,
quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado
à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de
comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos
ao ISS;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição
fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de
suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar
para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem
combustíveis;
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que
interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos,
inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do
Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro
Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações
poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica
obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos
regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo
ente tributante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e
§ 6º)
§ 6º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art.
1.182)
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
II - ser escriturado por estabelecimento.
Art. 62. Os documentos fiscais relativos a operações ou
prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e
contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso II)
Art. 63. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do
ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do
disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e
nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de
30 de setembro de 2005 (NF-e). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros
e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I)
Art. 64. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo
com o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso I)
Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 27)
Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a dispensa
prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)
Subseção II
Das Declarações
Art. 66. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DE-
FIS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 1º A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do
aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente
ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A;
art. 25, caput)
§ 2º Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS
relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 25,caput)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no
primeiro quadrimestre do ano-calendário;
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 57