Diário Oficial da União - Seção 1
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II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das
obrigações de que trata o § 8º do art. 6º, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 22-C; art. 31, inciso II)
III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples
Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação
previstas no art. 15; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; art. 16, caput)
b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses
do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)
IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo
nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário
subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que
estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem
bens de sua propriedade;
c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir
a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das
despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior
a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos
termos da alínea "a" do inciso II do art. 97;
k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou
contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do
termo de exclusão, na hipótese de: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, incisos V e XVI; art. 31, § 2º)
a) ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou,
quando exigível, na estadual;
b) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, a comprovação da
regularização do débito ou da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da
ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da
EPP como optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 31, § 2º)
§ 2º O prazo de que trata o inciso IV do caput será elevado
para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil
ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de
tributo apurável na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2º)
§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-seá, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão,
às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do § 1º do
art. 3º, a ME ou EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início
de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)
§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a
XIV e XVI a XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão
deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do
inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao
da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia
do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas
alíneas "d", "j" e "k" do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 29, § 9º)
I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o
fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Seção X
Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples
Nacional
Subseção I
Da Competência para Fiscalizar
Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do
órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, caput)
I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha
estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de
competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de
2003;
II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa
jurídica tenha estabelecimento em seu território;
III - da União, em qualquer hipótese.
1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)
I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os
estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades
por eles exercidas, observado o disposto no § 2º;
II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização
dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de realização, por órgão da administração
tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação
fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la à administração
tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se
integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §
4º)
§ 3º A comunicação de que trata o § 2º dar-se-á por meio do
sistema eletrônico de que trata o art. 78, no prazo mínimo de 10 (dez)
dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 4º)
§ 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar
convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a
fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 1º)
§ 5º Dispensa-se o convênio de que trata o § 4o na hipótese
de ocorrência de prestação de serviços por estabelecimento localizado
no Município, sujeita ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 33, § 1º-A)
§ 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo
poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para
períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33,
§§ 1º-B e 4º)
§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade
fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de
forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§
1º-B e 4º)
§ 8º Na hipótese do § 4º e de ação fiscal relativa a períodos
já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das
ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78, observando-se as
limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal
serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §
4º)
Subseção II
Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
Art. 78. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único
de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado
no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados,
devendo conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)
I - data de início da fiscalização;
II - abrangência do período fiscalizado;
III - os estabelecimentos fiscalizados;
IV - informações sobre:
a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;
b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese,
crime contra a ordem tributária;
d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75;
V - prazo de duração e eventuais prorrogações;
VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito
tributário apurado, quando houver;
VII - data de encerramento.
§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação
fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 4º)
§ 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações
das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá
encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
Subseção III
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal
Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de
Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da
obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias
deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal
específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser
realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado
sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP,
ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º A competência para autuação por descumprimento de
obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a
qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 1º-D)
§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento
de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável
pela autuação de que trata o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o
documento de arrecadação específico do referido ente que promover
a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas
previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 1º-D; art. 41, § 5º, inciso IV)
§ 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal
que trate exclusivamente do disposto no § 5º.
§ 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento
de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou
municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A,
inciso I; art. 25, § 1º; art. 41, § 4º)
Art. 80. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá
conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I - data, hora e local da lavratura;
II - identificação do autuado;
III - identificação do responsável solidário, quando cabível;
IV - período autuado;
V - descrição do fato;
VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;
VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;
IX - identificação do autuante;
X - hipóteses de redução de penalidades.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá
contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)
Art. 81. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio
do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I; art.
33, § 4º)
Subseção IV
Da Omissão de Receita
Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples
Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
§ 1º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:
I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57,
ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art.
97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)
§ 2º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de
constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de
prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal
inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º
do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33,
§ 4º)
Art. 83. No caso em que a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do
ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se
consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior
das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do
contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)
§ 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem
iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última
faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)
§ 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos
tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Mu-
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 59