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Diário Oficial da União - Seção 1

Diário Oficial da União - Seção 1

Seção
Seção 1
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Edição
1
Página
1
Ano CLV No- Brasília - DF, terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 PÁGINA Atos do Poder Executivo..................................................................... 1 Presidência da República..................................................................... 2 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ....................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ....... 8 Ministério da Cultura......................................................................... 11 Ministério da Defesa.......................................................................... 13 Ministério da Educação ..................................................................... 14 Ministério da Fazenda........................................................................ 19 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................... 26 Ministério da Justiça e Segurança Pública....................................... 26 Ministério da Saúde ........................................................................... 29 Ministério das Cidades....................................................................... 32 Ministério de Minas e Energia.......................................................... 32 Ministério do Desenvolvimento Social............................................. 36 Ministério do Esporte......................................................................... 36 Ministério do Meio Ambiente........................................................... 36 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ................ 37 Ministério do Trabalho ...................................................................... 39 Ministério dos Direitos Humanos ..................................................... 42 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ........................ 42 Tribunal de Contas da União ............................................................ 46 Poder Judiciário.................................................................................. 67 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .... 78 Sumário Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018 Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça. Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. ............................................................................... ..................................................................................................... IX-A - Extraordinário da Segurança Pública; ...................................................................................................... XIII - da Justiça; .........................................................................................." (NR) "Seção IX-A Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública Art. 40-A. Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública: I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos; II - exercer: a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal; b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal; c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição; d) a função de ouvidoria das polícias federais; e e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional." (NR) "Art. 40-B. Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria." (NR) "Seção XIII Do Ministério da Justiça Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça: ...................................................................................................... IV - políticas sobre drogas; ........................................................................................." (NR) "Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça: ..................................................................................................... XI - até quatro Secretarias." (NR) Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério. Art. 4º Ficam transformados: I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça; II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de: a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019. Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições. Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas. Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput. Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial. Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017. Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública. Art. 11. Ficam revogados: I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007; e II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.502, de 2017: a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48. Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER Torquato Jardim Raul Jungmann Dyogo Henrique de Oliveira Eliseu Padilha

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/02/2018, p. 1

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