Diário Oficial da União - Seção 1
Diário Oficial da União - Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 1
Ano CLV No-
Brasília - DF, terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
PÁGINA
Atos do Poder Executivo..................................................................... 1
Presidência da República..................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ....................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ....... 8
Ministério da Cultura......................................................................... 11
Ministério da Defesa.......................................................................... 13
Ministério da Educação ..................................................................... 14
Ministério da Fazenda........................................................................ 19
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................... 26
Ministério da Justiça e Segurança Pública....................................... 26
Ministério da Saúde ........................................................................... 29
Ministério das Cidades....................................................................... 32
Ministério de Minas e Energia.......................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento Social............................................. 36
Ministério do Esporte......................................................................... 36
Ministério do Meio Ambiente........................................................... 36
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ................ 37
Ministério do Trabalho ...................................................................... 39
Ministério dos Direitos Humanos ..................................................... 42
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ........................ 42
Tribunal de Contas da União ............................................................ 46
Poder Judiciário.................................................................................. 67
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .... 78
Sumário
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de
novembro de 2017,
que dispõe sobre
organização
básica da
Presidência
da
República e dos Ministérios, para criar o
Ministério Extraordinário da Segurança
Pública.
O
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA,
no
uso
da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É criado o Ministério Extraordinário da Segurança
Pública
e transformado
o Ministério
da
Justiça e
Segurança
Pública em Ministério da Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ...............................................................................
.....................................................................................................
IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;
......................................................................................................
XIII - da Justiça;
.........................................................................................." (NR)
"Seção IX-A
Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública
Art.
40-A.
Compete ao
Ministério
Extraordinário
da
Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança
pública em todo o território nacional em cooperação com os
demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV,
da Constituição, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do
art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
c) a política de organização e manutenção da polícia civil,
da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, nos termos do art.
21, caput, inciso XIV, da
Constituição;
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da administração pública federal indireta;
e
III
-
planejar,
coordenar
e
administrar
a
política
penitenciária nacional." (NR)
"Art. 40-B. Integram a estrutura básica do Ministério
Extraordinário da Segurança Pública
o Departamento de
Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional
de
Segurança
Pública,
o Conselho
Nacional
de
Política
Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança
Pública e até uma Secretaria." (NR)
"Seção XIII
Do Ministério da Justiça
Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
......................................................................................................
IV - políticas sobre drogas;
........................................................................................." (NR)
"Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
.....................................................................................................
XI - até quatro Secretarias." (NR)
Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança
Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a
gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências
deste Ministério.
Art. 4º Ficam transformados:
I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo
do
Ministério
da Justiça
e
Segurança
Pública em
cargo
de
Natureza Especial
de Secretário-Executivo
do Ministério
da
Justiça;
III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:
a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
b)
Natureza
Especial
de
Secretário-Executivo
do
Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de
17 de março de 1995, aos
servidores, aos militares e aos
empregados
requisitados
para o
Ministério
Extraordinário
da
Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com
o disposto no art. 40-A da Lei nº 13.502, de 2017, estabelecidas em lei
para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos,
ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança
Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores
efetivos
do
Ministério
da
Justiça
e
Segurança
Pública,
relativamente
às
competências que
forem
absorvidas,
serão
transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem
como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei,
atos
administrativos ou
contratos, inclusive
as
receitas e
as
despesas.
Parágrafo único. O disposto no art. 52 da Lei nº 13.473,
de 8 de agosto de 2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos
órgãos de que trata o caput.
Art. 8º A transferência de servidores efetivos por força de
modificação
nas
competências
de
órgão
ou
entidade
da
administração pública federal direta, autárquica ou fundacional,
não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela
limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei
especial.
Art. 9º Até o prazo definido em decreto, caberá ao
Ministério da
Justiça prestar
ao Ministério
Extraordinário da
Segurança Pública
apoio técnico,
administrativo e
jurídico
necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A
da Lei nº 13.502, de 2017.
Art. 10. Os cargos de que trata o art. 23 da Lei nº 11.483,
de 31 de maio de 2007, poderão ser utilizados para estruturar o
Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 11. Ficam revogados:
I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei nº 11.483, de 2007;
e
II -
os seguintes
dispositivos da
Lei nº
13.502, de
2017:
a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e
b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art.
48.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 2018; 197º da Independência
e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/02/2018, p. 1