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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
23
pelo código 0001201711 2000023 Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica ESCOLA DE EDUCACAO PORTAL DA COLINA EIRELI, CNPJ 06.988.517/0001-17, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855.724.899/2017-17 de Representação Fiscal para exclusão do Simples Nacional. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de 2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 78, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA- CIONAL, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica ESCOLA DE EDUCACAO SOROCABA EIRELI, CNPJ 05.352.465/0001-25, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855-724.960/2017-18 de Representação Fiscal para exclusão do Simples Nacional. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de 2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 79, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA- CIONAL, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL ITAPETININGA LTDA - EPP, CNPJ 07.656.791/0001-51, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855-724.961/2017-62 de Representação Fiscal para exclusão do Simples Nacional. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de 2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 80, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA- CIONAL, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica ESCOLA DE EDUCAÇÃO DE ITAPETININGA ME, CNPJ 09.242.782/0001-40, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855-724.962/2017-15 de Representação Fiscal para exclusão do Simples Nacional. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de 2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 81, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA- CIONAL, a pessoa jurídica que menciona. GADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SO- ROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL CIENCIAS E LETRAS EIRELI, CNPJ 04.811.108/0001-15, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855-724.956/2017-50 de Representação Fiscal para exclusão do Simples Nacional. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de 2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 82, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA- CIONAL, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL MONTPELLIER LTDA - EPP, CNPJ 09.294.069/0001-40, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855-724.964/201704 de Representação Fiscal para exclusão do Simples Nacional. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de 2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 83, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA- CIONAL, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL SR LTDA - EPP, CNPJ 04.209.911/0001-84, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855-724.965/2017-41 de Representação Fiscal para exclusão do Simples Nacional. Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de 2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição. Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA- CIONAL, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL SOROCABA EIRELI,

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/11/2017, p. 23

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