Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 23
pelo código 0001201711 2000023
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica ESCOLA DE EDUCACAO PORTAL DA COLINA EIRELI,
CNPJ 06.988.517/0001-17, por incorrer na hipótese prevista no artigo
29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº
10855.724.899/2017-17 de Representação Fiscal para exclusão do
Simples Nacional.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de
2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato
Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 78,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA-
CIONAL, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica ESCOLA DE EDUCACAO SOROCABA EIRELI, CNPJ
05.352.465/0001-25, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29,
Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado
com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº
10855-724.960/2017-18 de Representação Fiscal para exclusão do
Simples Nacional.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de
2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato
Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 79,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA-
CIONAL, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL ITAPETININGA LTDA - EPP,
CNPJ 07.656.791/0001-51, por incorrer na hipótese prevista no artigo
29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº
10855-724.961/2017-62 de Representação Fiscal para exclusão do
Simples Nacional.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de
2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato
Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 80,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA-
CIONAL, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica ESCOLA DE EDUCAÇÃO DE ITAPETININGA ME, CNPJ
09.242.782/0001-40, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29,
Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado
com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº
10855-724.962/2017-15 de Representação Fiscal para exclusão do
Simples Nacional.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de
2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato
Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 81,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA-
CIONAL, a pessoa jurídica que menciona.
GADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SO-
ROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a
pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL CIENCIAS E LETRAS
EIRELI, CNPJ 04.811.108/0001-15, por incorrer na hipótese prevista
no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória),
combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855-724.956/2017-50 de Representação Fiscal para
exclusão do Simples Nacional.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de
2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato
Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 82,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA-
CIONAL, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a
pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL MONTPELLIER LTDA
- EPP, CNPJ 09.294.069/0001-40, por incorrer na hipótese prevista
no artigo 29, Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória),
combinado com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº 10855-724.964/201704 de Representação Fiscal para
exclusão do Simples Nacional.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de
2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato
Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 83,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA-
CIONAL, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a
pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL SR LTDA - EPP, CNPJ
04.209.911/0001-84, por incorrer na hipótese prevista no artigo 29,
Inciso I (falta de comunicação de exclusão obrigatória), combinado
com o art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, conforme consta do Processo Administrativo nº
10855-724.965/2017-41 de Representação Fiscal para exclusão do
Simples Nacional.
Art. 2º A exclusão surtirá efeitos a partir de 1º de março de
2012, consoante o que dispõe o artigo 31, inciso V, a, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica assegurado à contribuinte o direito de, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do presente Ato
Declaratório Executivo, interpor manifestação de inconformidade
contra a exclusão do SIMPLES NACIONAL, dirigida ao Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ BRANCO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 84,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas ME e EPP - SIMPLES NA-
CIONAL, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOROCABA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 28 e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a
pessoa jurídica SISTEMA EDUCACIONAL SOROCABA EIRELI,
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/11/2017, p. 23