Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 52,
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 42
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica FILHOS E PAIS CONTABILIDADE LTDA -ME,CNPJ Nº
07.372.810/0001-18, em virtude da prática reiterada de infração à
disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme
previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art.
29 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de
direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se
encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 08/2014 e 09/2014), no
Termo de Verificação Fiscal nº 02-2016/086-2 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 03-2016/086-2, dos quais o
contribuinte ora excluido tem ciência neste ato.
Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do
dia 01/10/2014, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL
pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de
30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório
Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no
art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que
trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
IVON PONTES SHAYDER
Delegado-Adjunto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 52,
DE 15 DE JUNHO DE 2016
Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pela Microempresas
de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL,
com efeitos
da exclusão
a partir
de
10/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ,
EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº
123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica
COMERCIAL
LOLLIVIX
LTDA
-ME,CNPJ
Nº10.321.231/0001-50, em virtude da prática reiterada de infração à
disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme
previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art.
29 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de
direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se
encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (PA 08/2014 e 09/2012), no Termo de Verificação Fiscal nº 03-2016/087-0 e no Termo de Exclusão
do SIMPLES NACIONAL nº 04-2016/087-0, dos quais o contribuinte
ora excluido tem ciência neste ato.
Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do
dia 01/10/2012, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL
pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de
30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório
Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no
art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que
trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
IVON PONTES SHAYDER
Delegado-Adjunto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 54,
DE 15 DE JUNHO DE 2016
Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pela Microempresas
de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL,
com efeitos
da exclusão
a partir
de
10/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ,
EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº
123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA -ME, CNPJ
Nº04.863.393/0001-18, em virtude da prática reiterada de infração à
disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme
previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art.
29 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de
direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se
encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 07 e 08/2012), no Termo de
Verificação Fiscal nº 04-2016/089-7 e no Termo de Exclusão do
SIMPLES NACIONAL nº 07-2016/089-7, dos quais o contribuinte
ora excluido tem ciência neste ato.
Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do
dia 01/09/2012, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL
pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de
30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório
Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no
art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que
trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
IVON PONTES SHAYDER
Delegado-Adjunto
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 29 DE JUNHO DE 2016
Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro)
a pessoa jurídica que menciona.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013,
declara:
Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), em razão
do dossiê digital de atendimento nº 10010.029324/0516-46, com fulcro nos artigos 4º, I, 6º, 7º, 8º, caput, e 9º, § 1º, I, todos da IN RFB nº 1.415/2013, a própria operadora POLARCOS SERVIÇOSGEOFÍSICOS DO
BRASIL LTDA., CNPJ nº 11.428.425/0001-12, mediante o estabelecimento matriz, extensivo a todas as suas filiais, até 04/10/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos
seus arts. 1º a 3º.
Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, e a multa prevista no art. 72, I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
ANEXO
Dossiê Digital de Atendimento nº 10010.029.324/0516-46
Nº do CNPJ
Área de Concessão (ANP)
Nº do Contrato
Termo Final
Autorizada a realizar aquisição e processamento de dados sísmicos 3D, gravimétricos e magnetométricos nas bacias
sedimentares da Margem Equatorial da Plataforma
Continental Brasileira em bases não exclusivas, com fins comerciais, na área definida pelos polignos com as seguintes
coordenadas geográficas:.
Vértice Latitude Longitude
48610.003.322/2014-62
04/10//2017
1+04:43:25,936-51:20:48,041
2+-05:36:19,642-50:35:21,541
3+-04:36:35,485-48:27:49,280
4+ -03:07:38,129-47:36:25,873
5+ 01:32:22,110-46:12:35,057
6 - 02:17:05,294-37:51:12,895
7 - 04:27:09,605-34:10:29,215
8 - 04:56:13,196-35:13:39,706
9 - 04:45:42,062-36:26:59,618
10 -02:28:39,277-39:42:38,725
11 -02:21:44,532-41:44:21,858
12 -01:54:18,882-43:22:44,692
13 -01:13:31,339-44:18:05,015
14+-00:01:36,563-47:22:00,358
15 +02:34:34,651-49:00:52,754
16+04:43:25,936-51:20:48,041
Datum: SAD 69
Autorização ANP nº 95, de 03.04.2014(DOU de 04.04.2014)
Prorrogado por despacho do Superintendente de Dados Técnicos da ANP de 28/03/206 (DOU de 29/03/2016(, fl. 66)
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 52 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/07/2016, p. 42