Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 52,

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
42
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica FILHOS E PAIS CONTABILIDADE LTDA -ME,CNPJ Nº 07.372.810/0001-18, em virtude da prática reiterada de infração à disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art. 29 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 08/2014 e 09/2014), no Termo de Verificação Fiscal nº 02-2016/086-2 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 03-2016/086-2, dos quais o contribuinte ora excluido tem ciência neste ato. Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do dia 01/10/2014, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006 Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva. IVON PONTES SHAYDER Delegado-Adjunto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 52, DE 15 DE JUNHO DE 2016 Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL, com efeitos da exclusão a partir de 10/2014. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica COMERCIAL LOLLIVIX LTDA -ME,CNPJ Nº10.321.231/0001-50, em virtude da prática reiterada de infração à disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art. 29 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (PA 08/2014 e 09/2012), no Termo de Verificação Fiscal nº 03-2016/087-0 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 04-2016/087-0, dos quais o contribuinte ora excluido tem ciência neste ato. Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do dia 01/10/2012, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006 Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva. IVON PONTES SHAYDER Delegado-Adjunto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 54, DE 15 DE JUNHO DE 2016 Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL, com efeitos da exclusão a partir de 10/2014. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica IMC ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA -ME, CNPJ Nº04.863.393/0001-18, em virtude da prática reiterada de infração à disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art. 29 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 07 e 08/2012), no Termo de Verificação Fiscal nº 04-2016/089-7 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 07-2016/089-7, dos quais o contribuinte ora excluido tem ciência neste ato. Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do dia 01/09/2012, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006 Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva. IVON PONTES SHAYDER Delegado-Adjunto INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 29 DE JUNHO DE 2016 Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), em razão do dossiê digital de atendimento nº 10010.029324/0516-46, com fulcro nos artigos 4º, I, 6º, 7º, 8º, caput, e 9º, § 1º, I, todos da IN RFB nº 1.415/2013, a própria operadora POLARCOS SERVIÇOSGEOFÍSICOS DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 11.428.425/0001-12, mediante o estabelecimento matriz, extensivo a todas as suas filiais, até 04/10/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus arts. 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09, e a multa prevista no art. 72, I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES ANEXO Dossiê Digital de Atendimento nº 10010.029.324/0516-46 Nº do CNPJ Área de Concessão (ANP) Nº do Contrato Termo Final Autorizada a realizar aquisição e processamento de dados sísmicos 3D, gravimétricos e magnetométricos nas bacias sedimentares da Margem Equatorial da Plataforma Continental Brasileira em bases não exclusivas, com fins comerciais, na área definida pelos polignos com as seguintes coordenadas geográficas:. Vértice Latitude Longitude 48610.003.322/2014-62 04/10//2017 1+04:43:25,936-51:20:48,041 2+-05:36:19,642-50:35:21,541 3+-04:36:35,485-48:27:49,280 4+ -03:07:38,129-47:36:25,873 5+ 01:32:22,110-46:12:35,057 6 - 02:17:05,294-37:51:12,895 7 - 04:27:09,605-34:10:29,215 8 - 04:56:13,196-35:13:39,706 9 - 04:45:42,062-36:26:59,618 10 -02:28:39,277-39:42:38,725 11 -02:21:44,532-41:44:21,858 12 -01:54:18,882-43:22:44,692 13 -01:13:31,339-44:18:05,015 14+-00:01:36,563-47:22:00,358 15 +02:34:34,651-49:00:52,754 16+04:43:25,936-51:20:48,041 Datum: SAD 69 Autorização ANP nº 95, de 03.04.2014(DOU de 04.04.2014) Prorrogado por despacho do Superintendente de Dados Técnicos da ANP de 28/03/206 (DOU de 29/03/2016(, fl. 66)

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 52 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/07/2016, p. 42

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)