Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68,
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 41
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68,
DE 17 DE AGOSTO DE 2018
Declara excluída do
Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional - a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput,
inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que
consta no Processo Administrativo de n° 12539.720052/2018-44,
declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a
seguir identificada:
Nome empresarial: ALADDIN PRESENTES LTDA
CNPJ: 07.443.366/0001-84
Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no
prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou
EPP que
comercializa mercadorias
objeto de
contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado
o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará
impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário
subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69,
DE 17 DE AGOSTO DE 2018
Declara excluída do
Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional - a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput,
inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que
consta no Processo Administrativo de n° 12539.720049/2018-21,
declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a
seguir identificada:
Nome
empresarial:
ELMER
IMPORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE TABACARIA LTDA
CNPJ: 15.143.702/0001-00
Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no
prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou
EPP que
comercializa mercadorias
objeto de
contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado
o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará
impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário
subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71,
DE 24 DE AGOSTO DE 2018
declara
excluída
do
Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional - a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput,
inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que
consta no Processo Administrativo de n° 12539.720196/2017-10,
declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a
seguir identificada:
Nome
empresarial:
PAULO
JOSEMAR
AGUIRRE
MACHADO 00446999059
CNPJ: 17.156.643/0001-21
Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no
prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou
EPP que
comercializa mercadorias
objeto de
contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado
o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará
impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário
subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72,
DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Declara
excluída do
Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional
- a pessoa
jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340,
caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput,
inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de
22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de
n° 12539.720293/2017-11, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -
a pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome empresarial: ANTONIO LEMOS DE SOUZA NETO
CNPJ: 04.029.974/0001-59
Parágrafo
único.
É
cabível
manifestação
de
inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse
ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em
Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME
ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a
empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3
anos-calendário subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73,
DE 24 DE AGOSTO DE 2018
declara
excluída do
Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional
- a pessoa
jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340,
caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput,
inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de
22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de
n° 12539.720311/2017-56, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -
a pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome
empresarial:
RAFAEL
AUGUSTO
FACCO
22575612870
CNPJ: 24.886.508/0001-05
Parágrafo
único.
É
cabível
manifestação
de
inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse
ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em
Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME
ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a
empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3
anos-calendário subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 74,
DE 24 DE AGOSTO DE 2018
declara
excluída do
Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional
- a pessoa
jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340,
caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput,
inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de
22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de
n° 12539.720319/2017-12, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -
a pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome
empresarial:
VICTOR
SPOSITO
GALDINO
02691250199
CNPJ: 17.848.306/0001-03
Parágrafo
único.
É
cabível
manifestação
de
inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse
ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em
Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME
ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a
empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3
anos-calendário subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63,
DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O
CHEFE
DA
DIVISÃO
DE
CONTROLE
E
ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA
DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta
PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato
declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem
recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da
Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso
administrativo dirigido ao delegado da Receita Federal do Brasil em
Brasília - DF, no protocolo do Ed. Órgãos Regionais do Ministério da
Fazenda, situado no Setor de Autarquia Sul - SAS, quadra 03 e 04
Bloco O, Brasília/DF.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo
previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Esse ADE substitui o de nº 37, de 03 de julho de
2018, publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2018 -
Seção I - Página 26.
Art. 6º Esse Ato declaratório Executivo (ADE) entra em
vigor na data de sua publicação.
ROSANGELA DIAS GONÇALVES
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/09/2018, p. 41