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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68,

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
41
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720052/2018-44, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: ALADDIN PRESENTES LTDA CNPJ: 07.443.366/0001-84 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720049/2018-21, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: ELMER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE TABACARIA LTDA CNPJ: 15.143.702/0001-00 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720196/2017-10, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: PAULO JOSEMAR AGUIRRE MACHADO 00446999059 CNPJ: 17.156.643/0001-21 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720293/2017-11, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: ANTONIO LEMOS DE SOUZA NETO CNPJ: 04.029.974/0001-59 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720311/2017-56, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: RAFAEL AUGUSTO FACCO 22575612870 CNPJ: 24.886.508/0001-05 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 74, DE 24 DE AGOSTO DE 2018 declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720319/2017-12, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: VICTOR SPOSITO GALDINO 02691250199 CNPJ: 17.848.306/0001-03 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anos-calendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 63, DE 15 DE AGOSTO DE 2018 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA - DF, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília - DF, no protocolo do Ed. Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda, situado no Setor de Autarquia Sul - SAS, quadra 03 e 04 Bloco O, Brasília/DF. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Esse ADE substitui o de nº 37, de 03 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2018 - Seção I - Página 26. Art. 6º Esse Ato declaratório Executivo (ADE) entra em vigor na data de sua publicação. ROSANGELA DIAS GONÇALVES

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/09/2018, p. 41

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