Diário Oficial da União - Seção 1
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III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado
como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra
no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura
constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
V - data de início de atividade a data de abertura constante
do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional,
poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado
interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 14)
§ 2o A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês
subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)
§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no
ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à
receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos
limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§§ 9º-A e 14)
Seção II
Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início
de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias,
for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples
Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos
tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto
no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º não retroagirá ao
início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta
acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente
a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 12)
§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o § 1º do
art. 2º serão os previstos no caput deste artigo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores
devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes
impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
13, incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado
o disposto no inciso IX do art. 5º;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no
inciso IX do art. 5º;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP
que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-
C)
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Subseção II
Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros
(II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos
Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do
ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica
a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes
na importação de bens e serviços;
X - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por
força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria
desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento
fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime
de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros
Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será
cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo
vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de
bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e
a interestadual;
XI - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária
ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XII - demais tributos de competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo
e no art. 4º.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a
incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a
legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §
2º)
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do
ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso X do caput será
calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica
dispensada do pagamento das: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, § 3º)
I - contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela
Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - contribuições para as entidades privadas de serviço social
e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que
trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço
social autônomo.
Seção II
Da Opção pelo Regime
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do
Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o
ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no
mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no §
5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção
o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso
no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso
não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se
o pedido já houver sido deferido.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início
de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar
declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no
art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes
federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no anocalendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem
como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá
o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de
inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal
e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à
RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível,
na estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31
(trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9
(nove) do mesmo mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às
informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19
(dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou,
quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere
o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção
será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação
para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;
V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de
abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar
inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros
estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada
indeferida.
§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e
Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional,
e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção
deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples
Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do
CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
§ 8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de
serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de
suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à
opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada
do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por
meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e
acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas
relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas.
Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção
de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do
Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;
III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º do
art. 6º;
IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado,
gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário subsequente;
V - o agendamento:
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de
atividade;
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no
inciso I.
§ 1º A confirmação do agendamento não implica opção pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado
no prazo previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, caput; art. 18-A, § 14)
§ 2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de
rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, caput)
Art. 8º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas
previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a
ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos
ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
§ 2º O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da CNAE,
ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e
permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
§ 3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo
código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de
acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
caput)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 51