Diário Oficial da União - Seção 1
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§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica quando
presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive
trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)
"Art. 18-C. ...............................................................................
§ 1o Na hipótese referida no caput, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados
prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a
seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata
o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três
por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na
forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
§ 2o Para os casos de afastamento legal do único empregado
do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do
afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e
Emprego.
§ 3o O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a
forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de
uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores,
base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e
18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do
empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7o
do art. 26;
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e
18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade
Social descontada do empregado.
§ 4o A entrega da declaração única de que trata o inciso I do
§ 3o substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e
declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais
(Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(Caged).
§ 5o Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do
inciso II do § 3o, deve-se assegurar a transferência dos recursos e
dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse
fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador." (NR)
"Art. 21.....................................................................................
........................................................................................................
§ 5o O CGSN regulará a compensação e a restituição dos
valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido.
§ 6o O valor a ser restituído ou compensado será acrescido
de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao
da compensação ou restituição, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 7o Os valores compensados indevidamente serão exigidos
com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35.
§ 8o Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de
cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
§ 9o É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no
Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
§ 10. Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão
ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião da compensação de ofício
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a
exclusão da empresa do Simples Nacional.
§ 11. No Simples Nacional, é permitida a compensação tão
somente de créditos para extinção de débitos para com o mesmo
ente federado e relativos ao mesmo tributo.
§ 12. Na restituição e compensação no Simples Nacional
serão observados os prazos de decadência e prescrição previstos
na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
§ 13. É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos
no Simples Nacional.
§ 14. Aplica-se aos processos de restituição e de compensação o rito estabelecido pelo CGSN.
§ 15. Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos
débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado o
disposto no § 3o deste artigo e no art. 35 e ressalvado o disposto
no § 19 deste artigo.
§ 16. Os débitos de que trata o § 15 poderão ser parcelados
em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições
previstas pelo CGSN.
§ 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada
pelo CGSN.
§ 18. Será admitido reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser
incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 19. Os débitos constituídos de forma isolada por parte de
Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência
de aplicativo para lançamento unificado, relativo a tributo de sua
competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da
União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.
§ 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
§ 21. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas
de lançamento de ofício previstas na legislação federal, conforme
regulamentação do CGSN.
§ 22. O repasse para os entes federados dos valores pagos e
da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.
§ 23. No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida
ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais.
§ 24. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa
do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da
execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de
pagamento:
I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................
Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações
em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que
alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do
Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei
Complementar." (NR)
"Art. 26. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 1o O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante
apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na
forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão
do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as
hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.
..........................................................................................................
§ 6o ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas
e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário
cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.
§ 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação
digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias
por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o
recolhimento do FGTS." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................
..........................................................................................................
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida
no inciso I do caput do art. 26;
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da
empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste
serviço.
..........................................................................................................
§ 6o Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
§ 7o (Revogado).
§ 8o A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 9o Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos
incisos V, XI e XII do caput:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de
natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco)
anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração
ou notificação de lançamento; ou
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com
o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo." (NR)
"Art. 32. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 3o Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao
ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos
na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos
limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19,
relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da Federação que os houver adotado." (NR)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/11/2011, p. 2