Diário Oficial da União - Seção 1
extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar
- Seção
- Seção 1
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- 1
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- 27
II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será
realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.
Art. 37. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não
poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)
Parágrafo
único.
Não
serão
consideradas
quaisquer
alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros
fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na
forma prevista no Simples Nacional, estabelecidas pela União,
Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou
autorizadas
na Lei
Complementar nº
123,
de 2006.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 24, § 1º).
Subseção VIII
Dos Aplicativos de Cálculo
Art. 38. O cálculo do valor devido na forma prevista no
Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada
pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples
Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do
Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 15)
§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá,
para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do DAS,
informar
os
valores
relativos
à
totalidade
das
receitas
correspondentes
às
suas
operações e
prestações
realizadas
no
período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais
disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 15)
§
2º
As
informações prestadas
no
PGDAS-D:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições
que não
tenham sido
recolhidos resultantes
das
informações nele prestadas; e (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 15-A, inciso I)
II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito
do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente
aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)
§ 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos
períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por
meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples
Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
15)
§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
Art. 39. A alteração das informações prestadas no PGDAS-
D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo
período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 1º A retificação terá a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá
para declarar novos débitos, e aumentar ou reduzir os valores de
débitos já informados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por
objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - cujos saldos a pagar tenham sido objeto de pedido de
parcelamento deferido ou já tenham sido enviados à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa
da União (DAU), ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos
ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no
art. 139; ou
II - em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada
sobre o início de procedimento fiscal.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º, o ajuste dos
valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos
sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS,
quando firmado o convênio previsto no art. 139 e os débitos já
tiverem sido transferidos;
II - pela RFB, nos demais casos.
§ 4º O ajuste a que se refere o § 3º dependerá de prova
inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)
§ 5º O direito de a ME ou EPP retificar as informações
prestadas no PGDAS-D extingue-se em 5 (cinco) anos contados a
partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se
refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
Subseção IX
Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 40. Os tributos devidos, apurados na forma prevista
nesta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)
§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o
recolhimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional
dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 1º)
§ 2º O valor não pago no prazo estabelecido no caput
sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na
legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 3º)
§ 3º Quando não houver expediente bancário no prazo
estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil
imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
inciso III)
Seção V
Da Arrecadação
Art. 41. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no
âmbito do Simples Nacional por meio do DAS, que deverá conter as
informações definidas nos termos do art. 43. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 42.
O DAS
será gerado
exclusivamente: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS
para o MEI (PGMEI), inclusive na hipótese prevista no § 3º; e
II - para as demais ME e para as EPP:
a) até o período de apuração relativo a dezembro de 2011,
por meio do PGDAS;
b) a partir do período de apuração relativo a janeiro de
2012, por meio do PGDAS-D.
§ 1º O DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento,
autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos
próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da
RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, inciso I)
§ 2º É inválido o DAS emitido em desacordo com o
disposto neste artigo, e é vedada a impressão de modelo do DAS
com as informações definidas nos termos do art. 43, para fins de
comercialização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
I)
§
3º
O DAS
gerado
para
o
MEI poderá
ser:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - enviado por via postal para o domicílio do contribuinte,
caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão,
guias
para pagamento
de mais
de
uma competência,
com
identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada
mês;
II
-
emitido
em
terminais
de
autoatendimento
disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro
de Apoio à Micro e Pequena Empresa (Sebrae), e conterá os dados
previstos no art. 43; e
III - emitido por meio de aplicativo para dispositivos
móveis, disponibilizado pela RFB.
Art. 43. O DAS conterá: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, inciso I)
I - a identificação do contribuinte (nome empresarial e
CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a
data do vencimento original
da obrigação
tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros e/ou
V - o valor total;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído
pelo aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede
arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica;
IX - o perfil da arrecadação, assim considerado a partilha
discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples
Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado; e
X - o campo observações, para inserção de informações de
interesse das administrações tributárias.
Parágrafo único. Os dados de que trata o inciso IX do caput,
quando não disponíveis no DAS, deverão constar do respectivo
extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)
Art. 44. Fica vedada a emissão de DAS com valor total
inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)
Parágrafo único. No caso de o valor dos tributos devidos no
âmbito do Simples Nacional resultar em valor inferior a R$ 10,00
(dez reais), seu pagamento deverá ser diferido para os períodos
subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez
reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 21, inciso I)
Art. 45. O DAS somente será acolhido por instituição
financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins
desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de
2007, agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, inciso IV)
§ 1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação
dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada
autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no
espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, inciso IV)
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor; e
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 2º É vedada a reprodução de autenticação por meio de
decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
§ 3º Em substituição à autenticação prevista no § 1º, o
agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante
de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante
no Anexo VIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
IV)
Seção VI
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no
Simples Nacional
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 46. Os débitos apurados na forma prevista no Simples
Nacional poderão
ser parcelados, desde que
respeitadas as
disposições
constantes
desta Seção,
observadas
as
seguintes
condições:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
16)
II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento,
e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas
de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da
Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida
ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos
legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e
constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as
multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser
parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se
encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração
e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 87 poderão ser
parcelados desde a sua lavratura, observado o disposto no § 2º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos
passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 47. O parcelamento dos tributos apurados na forma
prevista no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º,
inciso IV)
II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante
tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13,
inciso VI)
a) nos Anexos IV e V, até 31 de dezembro de 2008; e
b) no Anexo IV, a partir de 1º de janeiro de 2009; e
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos
pelo Simples Nacional, previstos no art. 5º, inclusive aqueles
passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de subrogação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção III
Da Concessão e Administração
Art. 48. A concessão e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)
I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II - da PGFN, relativamente aos débitos inscritos em DAU;
ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação
aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do
convênio previsto no art. 139; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, §§ 15 e 19)
b) lançados pelo ente federado nos termos do art. 142; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
c)
transferidos
para
inscrição
em
dívida
ativa,
independentemente do convênio previsto no art. 139, com relação
aos débitos
devidos pelo
MEI e
apurados no
Simei. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso
V)
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à
Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples
Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês
anterior o convênio a que se refere a alínea "a" do inciso III do
caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O parcelamento dos débitos a que se refere a alínea "b"
do inciso III do caput deste artigo será concedido e administrado de
acordo
com a
legislação do
ente
federado responsável
pelo
lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
Como citar: extrato emitido no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 27