Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 27
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Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o contribuinte que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, no
uso das atribuições definidas pelos artigos 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 83, inciso I e § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e
o constante do processo administrativo nº 13116.722096/2015-08, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o contribuinte PIANTELLA RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI - ME, CNPJ
19.881.980/0001-07, tendo em vista manter, informalmente, vínculo de emprego com
trabalhadora, a partir de março de 2014, conforme Representação do Ministério Público
do Trabalho, de acordo com o art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos para o período de 14-03-2014 a
31-12-2016, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos
3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício,
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de
manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HUGO SOUZA ALVES DOMINGOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 52, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o contribuinte que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, no
uso das atribuições definidas pelos artigos 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 83, inciso I e § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e
o constante do processo administrativo nº 13116.721968/2016-93, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o contribuinte DELIO BENEDITO PIRES - EPP, CNPJ 02.122.059/0001-88, tendo em
vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhadores, a partir de abril de
2014, conforme Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art.
29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-04-2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anoscalendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício,
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de
manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HUGO SOUZA ALVES DOMINGOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 53, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o contribuinte que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, no
uso das atribuições definidas pelos artigos 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 83, inciso I e § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e
o constante do processo administrativo nº 13116.721655/2017-16, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o contribuinte M G MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME, CNPJ 09.419.337/0001-02,
tendo em vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhador, a partir de
dezembro de 2015, conforme Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo
com o art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-12-2015, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anoscalendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício,
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de
manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HUGO SOUZA ALVES DOMINGOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o contribuinte que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, no
uso das atribuições definidas pelos artigos 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 83, inciso I e § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e
o constante do processo administrativo nº 13116.721754/2017-06, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o contribuinte CERÂMICA CEDRO LTDA - ME, CNPJ 13.587.247/0001-06, tendo em
vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhadora, a partir de novembro
de 2016, conforme Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art.
29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-11-2016, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anoscalendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício,
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de
manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HUGO SOUZA ALVES DOMINGOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o contribuinte que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, no
uso das atribuições definidas pelos artigos 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 83, inciso I e § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e
o constante do processo administrativo nº 13116.722945/2017-87 declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o contribuinte ESCOLA GENESIS LTDA - ME, CNPJ 11.185.916/0001-80, tendo em
vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhadores, a partir de maio de
2014, conforme Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art.
29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-05-2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anoscalendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício,
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de
manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HUGO SOUZA ALVES DOMINGOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 56, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o contribuinte que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, no
uso das atribuições definidas pelos artigos 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de
2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no art. 83, inciso I e § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e
o constante do processo administrativo nº 13116.720454/2018-82, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, o contribuinte M. R. DE OLIVEIRA - GRUPO PAX, CNPJ 20.650.673/0001-02, tendo
em vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhador, a partir de março
de 2015, conforme Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art.
29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-03-2015, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anoscalendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício,
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de
manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
HUGO SOUZA ALVES DOMINGOS
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 51 — DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/12/2018, p. 27