Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

Diário Oficial da União - Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
70
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112500070 Seção 1 g) as ações relacionadas à estruturação organizacional, regimental e, quando necessário, aos regimentos internos do Ministério e unidades vinculadas; h) as ações de organização e inovação institucional, gestão e desburocratização dos serviços prestados pelo Ministério; i) as ações relacionadas à qualidade de vida, gestão por competências, avaliação de desempenho, no âmbito da administração central; j) as ações relacionadas a elaboração dos planos anuais de capacitação, a otimização e a recomposição de sua força de trabalho do Ministério; k) a implementação da Política de Gestão de Riscos e da Governança de Dados deste Ministério em articulação com as demais unidades; l) o planejamento e execução das atividades de desenvolvimento de pessoas, de gestão de dados e informação, do conhecimento, dos documentos, do arquivo e do protocolo, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas organizacionais; e m) o planejamento, a coordenação e a gestão dos fundos setoriais de financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e acompanhar a evolução dos recursos a eles destinados; III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas organizacionais de que trata a alínea "l"; IV - praticar os atos complementares à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, instituir os programas necessários à consecução das suas linhas de ação e editar atos administrativos referentes à avaliação de desempenho para o Ministério, no âmbito da administração central; V - assessorar a Secretaria-Executiva na execução das atribuições que lhe são conferidas pela legislação dos fundos de fomento à ciência, tecnologia e inovação; VI - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência dos colegiados responsáveis pelos fundos vinculados ao Ministério; VII - manter a interlocução com a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP nos assuntos relativos aos fundos; e VIII - monitorar e acompanhar a execução física e financeira dos projetos de investimentos com recursos do Ministério. Subseção I Da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas Art. 18. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e de Pessoas compete: I - realizar as ações relacionadas ao Programa de Gestão, no âmbito do Ministério; II - coordenar as ações relacionadas à melhoria dos serviços prestados no âmbito da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas; III - coordenar as ações relacionadas à estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno da administração direta do Ministério; IV - coordenar a análise das propostas de estrutura regimental das entidades vinculadas ao Ministério; V - coordenar as atividades referentes às solicitações de permutas e realocações de cargos, em alinhamento com as orientações do Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério; VI - supervisionar as atualizações sobre estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno no Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério; VII - supervisionar as ações relacionadas ao sistema de Processo Administrativo Eletrônico, seus módulos e integrações com outros sistemas, no âmbito da administração direta do Ministério; VIII - monitorar e avaliar as atividades relacionadas à gestão do conhecimento, gestão da informação, biblioteca, documentação e protocolo no âmbito da administração central do Ministério; IX - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à Avaliação de Desempenho Institucional e Individual junto às unidades do Ministério, no âmbito da administração central; X - acompanhar e avaliar as atividades inerentes à avaliação para fins de estágio probatório, progressão, promoção e gratificações de desempenho e qualificação; XI - acompanhar e avaliar as ações relacionadas a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito da administração direta do Ministério; XII - estimular políticas, diretrizes, programas e projetos de desenvolvimento, de recrutamento, seleção de pessoal e dimensionamento da força de trabalho do Ministério, a partir dos estudos realizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas; XIII - supervisionar as atividades relacionadas às solicitações de concurso da administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas, em alinhamento com as orientações do Sipec; XIV - supervisionar as ações relacionadas à Gestão por Competências, no âmbito da administração central do Ministério; e XV - monitorar e avaliar planos, programas e ações relacionados à melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores do quadro de pessoal ativo da administração central do Ministério. Art. 19. À Coordenação de Desenvolvimento Institucional compete: I - propor atualizações e melhorias nos serviços prestados pela administração direta do Ministério e suas entidades vinculadas; II - elaborar e rever periodicamente os documentos e normativos de estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno da administração direta do Ministério; III - analisar as solicitações de alteração dos normativos de estrutura regimental das entidades vinculadas ao Ministério; IV - manter atualizadas as informações sobre estrutura organizacional, estrutura regimental e regimento interno no Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério; V - realizar as atividades referentes às solicitações de permutas e realocação de cargos, em alinhamento com as orientações do Siorg, no âmbito da administração direta do Ministério; VI - disseminar informações sobre a organização e desenvolvimento institucional do Ministério; VII - executar as atividades de Avaliação de Desempenho Institucional e manter atualizados seus normativos internos, no âmbito da administração central do Ministério; VIII - supervisionar as atividades relacionadas à gestão negocial do sistema de processo administrativo eletrônico e seus módulos, no âmbito da administração direta do Ministério; IX - apoiar a revisão periódica dos Planos de Gestão de Documentos e Arquivos no âmbito da administração direta do Ministério; X - apoiar o desenvolvimento e a implementação dos instrumentos de gestão arquivística de documentos, no âmbito da administração central do Ministério; XI - apoiar a elaboração e a implementação das normas e políticas de informação bibliográficas e para editoração das publicações oficiais, em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério; e XII - coordenar as atividades de gestão do conhecimento, gestão da informação, documentação, biblioteca e protocolo no âmbito da administração central do Ministério. Parágrafo único. A gestão arquivística de documentos compreende os procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento dos documentos produzidos ou recebidos no âmbito do Ministério, independente do suporte. Art. 20. À Divisão de Gestão Documental e Informação compete: I - supervisionar e apoiar a execução das atividades de gestão do conhecimento, da informação, documental, da biblioteca e do protocolo no âmbito da administração central do Ministério; II - gerenciar negocialmente o sistema de processo administrativo eletrônico e seus módulos, no âmbito da administração direta do Ministério; III - facilitar a integração entre os sistemas específicos das áreas finalísticas do Ministério e o sistema de processo administrativo eletrônico do órgão; IV - representar o Ministério nas iniciativas da Administração Pública para gestão da infraestrutura pública de processo administrativo eletrônico; V - conduzir a elaboração e revisão periódica dos documentos e normativos do processo administrativo eletrônico, no âmbito da administração direta do Ministério; VI - acompanhar a elaboração e a implementação dos Planos de Gestão de Documentos e Arquivos da administração direta do Ministério; VII - supervisionar a implementação e o cumprimento dos instrumentos de gestão arquivística do Ministério; VIII - acompanhar e facilitar a elaboração e a implementação das normas e políticas de informação bibliográficas e para editoração das publicações oficiais, em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério; e IX - auxiliar a Coordenação de Desenvolvimento Institucional na execução de suas atividades. Art. 21. Ao Serviço de Arquivo compete: I - apoiar a implementação da Política de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal na administração direta do Ministério; II - apoiar tecnicamente a elaboração e a implementação dos Planos de Gestão de Documentos e Arquivos da administração direta do Ministério; III - executar e aperfeiçoar os procedimentos e as operações técnicas referentes à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística no âmbito da administração central do Ministério; IV - zelar pela guarda e pelo acesso à memória arquivística dos documentos históricos produzidos ao longo das atividades da administração central do Ministério; V - avaliar a criação e a edição dos tipos de processos, assim como dos modelos de documentos no sistema de processo administrativo eletrônico, no âmbito da administração direta do Ministério; VI - propor melhorias relacionadas à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística no sistema de processo administrativo eletrônico da administração direta do Ministério; VII - gerir os sistemas eletrônicos de gerenciamento de acervos arquivísticos no âmbito da administração central do Ministério; VIII - apoiar tecnicamente a elaboração e a implementação do Código de Classificação de Documentos de Arquivo - CCD e da Tabela de Temporalidade dos Documentos de Arquivo da Atividade-Fim - TTDD, e outros instrumentos técnicos de gestão de documentos e arquivos no âmbito da administração central do Ministério; IX - aplicar e orientar o uso do Código de Classificação de Documentos de Arquivo e da Tabela de Temporalidade dos Documentos de Arquivo da Atividade-Meio da administração pública federal na administração central do Ministério; X - prestar apoio técnico a colegiados relacionados à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística da administração direta e indireta do Ministério; XI - orientar tecnicamente as unidades da administração central do Ministério e, sob demanda, às demais unidades da administração direta e indireta, nos assuntos relacionados à gestão de documentos e arquivos e à gestão da informação arquivística; XII - conferir e receber as transferências de documentos de arquivo das unidades da administração central do Ministério ou nos termos do § 2º deste artigo; XIII - realizar a guarda e o armazenamento dos documentos de arquivo em fase intermediária da administração central do Ministério; XIV - apoiar tecnicamente na elaboração de listagem de eliminação de documentos de arquivo e de recolhimento de arquivos permanentes ao Arquivo Nacional; XV - atender os usuários interno e as demais unidades da administração central nas suas necessidades de acesso, consulta e recuperação da informação e documentação sob sua guarda; e XVI - informar às autoridades pertinentes sobre atos lesivos ocorridos a documentos de arquivo de caráter público na administração central do Ministério. § 1º A atuação do Serviço de Arquivo na gestão de documentos e arquivos e na gestão da informação arquivística independente do suporte nos quais esses se encontram contidos. § 2º Excepcionalmente, e por prazo determinado, o Serviço de Arquivo poderá realizar a guarda e o armazenamento dos documentos de arquivo em fase intermediária de outras unidades da administração direta e indireta do Ministério, mediante justificativa previamente formalizada e enviada a este Serviço e de forma que não se crie ou se transfira qualquer ônus financeiro e/ou contratual. § 3º Os documentos de que trata o § 2º deverão ser previamente tratados pela unidade interessada, seguindo os padrões de organização e acondicionamento específicos ao suporte e aos formatos armazenados. Art. 22. Ao Serviço de Biblioteca compete: I - gerir o acervo bibliográfico em qualquer suporte e os sistemas informatizados inerentes às funções do Serviço de Biblioteca; II - propor normas e políticas de informação bibliográfica; III - propor normas e diretrizes bibliográficas para editoração das publicações, em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério; IV - proceder à normalização bibliográfica das publicações, em qualquer suporte, editadas pela administração central do Ministério; V - prestar apoio técnico às unidades do Ministério, em assuntos referentes à biblioteca; VI - executar processos de aquisição, seleção, doação, permuta e descarte de materiais bibliográficos; VII - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, no âmbito de sua competência; VIII - realizar a gestão da informação bibliográfica produzida e adquirida pela administração central do Ministério, envolvendo a sua coleta, guarda, tratamento técnico, preservação e disseminação da informação no órgão; IX - atender e orientar os usuários nas suas necessidades informacionais, no âmbito de sua competência; X - incentivar e acompanhar as iniciativas relativas à gestão do conhecimento, no âmbito de sua competência; XI - elaborar e implementar as normas de estruturação e de gerenciamento do Repositório Digital; XII - estruturar e gerenciar a arquitetura da informação, o padrão de metadados, o fluxo geral de submissão e a aprovação de documentos a serem publicados no repositório digital; XIII - propor ações de sensibilização, integração e incentivo quanto à utilização do repositório digital pelas demais unidades do Ministério; XIV - propor capacitações baseadas nas necessidades dos servidores e colaboradores do órgão nos assuntos e sistemas pertinentes ao Serviço de Biblioteca; XV - realizar a guarda das publicações e da memória institucional, em qualquer suporte, no âmbito da administração direta e indireta do Ministério; e XVI - executar a digitalização do acervo impresso da memória institucional do Ministério. Parágrafo único. Compreende a memória institucional a produção administrativa, técnica, acadêmica, científica, cultural e histórica dos órgãos, registradas em qualquer suporte de informação, como livros, folhetos, revistas, jornais, mapas, traduções, reimpressões, edições fac-similares e outros formatos. Art. 23. Ao Serviço de Protocolo compete: I - proceder a formalização, tramitação e controle dos processos administrativos provenientes de interessados externos ao Ministério; II - realizar a gestão do envio de matérias para publicação no Diário Oficial da União; III - elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço;

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/11/2022, p. 70

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)