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SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO CGSN Nº 167, DE 25 DE MARÇO DE 2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
30
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022032900030 Seção 1 COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO CGSN Nº 167, DE 25 DE MARÇO DE 2022 Altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO IGOR LEITE FABER Presidente do Comitê Substituto SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2022 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. As retenções de IRPJ devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. As retenções de CSLL devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. As retenções de Contribuição para o PIS/Pasep devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. As retenções de Cofins devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.067014/2022-00, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços NOV WELLBORE TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ (matriz) nº 55.658.090/0001-02 e a filial de CNPJ nº 55.658.090/0008-70, até 30/06/2023, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é Petro Rio Jaguar Petróleo Ltda, CNPJ 02.031.413/0001-69. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 21, DE 23 DE MARÇO DE 2022 Concede, à pessoa jurídica que menciona, Habilitação Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021 e o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº 284, de 27/07/2020, e considerando o que consta do 13113.038510/2022-48 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPE/1.171 de 01/02/2022 do Ministério de Minas e Energia. Empresa : KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA CNPJ nº : 43.854.903/0001-42 CNO nº : 90.009.94872/75 Nome do Projeto : UTE Karkey 013 Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica Prazo Estimado para Execução: janeiro a maio de 2022. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. ALEXANDRE CORREA LISBOA RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. As retenções de contribuição previdenciária devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo Simples Nacional, ou a empresas optantes em razão de atividades tributadas por outros Anexos que não o IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº 253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 191. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA Coordenadora-Geral

Como citar: RESOLUÇÃO CGSN Nº 167 — DE 25 DE MARÇO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/03/2022, p. 30

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