SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
RESOLUÇÃO CGSN Nº 167, DE 25 DE MARÇO DE 2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 30
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Seção 1
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO CGSN Nº 167, DE 25 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março
de 2022,
que dispõe sobre o
Programa de
Reescalonamento do Pagamento de Débitos no
âmbito do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
2º
Poderão
aderir
ao
Relp
as
microempresas,
incluídos
os
microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se
encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados, pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Presidente do Comitê
Substituto
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 14 DE MARÇO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de IRPJ devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo
Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do
regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de
situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos
termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº
253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de CSLL devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo
Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do
regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de
situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos
termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº
253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de Contribuição para o PIS/Pasep devidas nos pagamentos a
empresas não optantes pelo Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes
depois de sua exclusão do regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no
caso de ocorrência de situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da
ocorrência dessa situação nos termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº
253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de Cofins devidas nos pagamentos a empresas não optantes pelo
Simples Nacional só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do
regime, observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de
situação impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos
termos dos arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº
253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
31; IN RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, art. 4º XI.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE COMÉRCIO EXTERIOR NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 32, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.067014/2022-00,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços NOV WELLBORE
TECHNOLOGIES DO BRASIL EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ (matriz) nº
55.658.090/0001-02 e a filial de CNPJ nº 55.658.090/0008-70, até 30/06/2023, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a
3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Petro Rio Jaguar Petróleo Ltda, CNPJ 02.031.413/0001-69.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 21, DE 23 DE MARÇO DE 2022
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona,
Habilitação
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das
atribuições que lhe conferem a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021 e o Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME Nº
284, de 27/07/2020, e considerando o que consta do 13113.038510/2022-48 resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos
termos da Portaria SPE/1.171 de 01/02/2022 do Ministério de Minas e Energia.
Empresa : KARPOWERSHIP BRASIL ENERGIA LTDA
CNPJ nº : 43.854.903/0001-42
CNO nº : 90.009.94872/75
Nome do Projeto : UTE Karkey 013
Setor de Infraestrutura: Energia Elétrica
Prazo Estimado para Execução: janeiro a maio de 2022.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - D.O.U.
ALEXANDRE CORREA LISBOA
RETENÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
As retenções de contribuição previdenciária devidas nos pagamentos a
empresas não optantes pelo Simples Nacional, ou a empresas optantes em razão de
atividades tributadas por outros Anexos que não o IV da Lei Complementar nº 123, de
2006, só são devidas pelas empresas optantes depois de sua exclusão do regime,
observado o termo inicial de seus efeitos, o qual, no caso de ocorrência de situação
impeditiva a esse regime, é o mês seguinte ao da ocorrência dessa situação nos termos dos
arts. 30, II e 31, II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA
ÀS SOLUÇÕES
DE
CONSULTA COSIT Nº 18, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, Nº 149, DE 3 DE JUNHO DE 2014, Nº
253, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 71, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art.
31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 191.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
Como citar: RESOLUÇÃO CGSN Nº 167 — DE 25 DE MARÇO DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/03/2022, p. 30