Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008,
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 108
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 111, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 31, DE 31 DE MARÇO DE 2011. CONTRI-
BUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o
contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 112, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 32, DE 29 DE MARÇO DE 2011. CONTRI-
BUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o
contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 113, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 33, DE 29 DE MARÇO DE 2011. CONTRI-
BUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o
contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 114, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 41, DE 19 DE ABRIL DE 2011. CONTRIBUI-
ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI-
BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas
receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 115, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 43, DE 19 DE ABRIL DE 2011. CONTRIBUI-
ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI-
BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas
receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 116, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 69, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010. CON-
TRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SU-
JEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA).
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICA-
ÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de
2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas
a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá
informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.485, de 2002, com alterações art. 3º;
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008,
com alterações, arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25,
I, "b", 140 e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 117, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: Ganho de capital. Isenção. Inaplicabilidade. Interpretação literal da norma isentante.
A pessoa física que, na espécie dos autos, adquiriu um segundo imóvel, em construção, mediante promessa de compra e venda,
ainda que pactuada com cláusula de arrependimento e não esteja
registrada no cartório competente, tem, para efeitos tributários - nos
termos do art. 109 do CTN, à diferença do disposto na lei civil - a
posse de dois imóveis, não podendo, na alienação de um deles, fazer
jus à isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital relativo
ao único imóvel, alienado por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00
(quatrocentos e quarenta mil reais), de que trata o art. 23 da Lei nº
9.250, de 1995 (RIR/1999, art. 39, III).
Outrossim, não se aplica, na hipótese em tela, a isenção
prevista no art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005, eis que o produto da venda do imóvel
residencial será utilizado para redução do saldo devedor referente à
aquisição a prazo ou a prestação do imóvel já possuído em razão da
promessa de compra e venda anteriormente celebrada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN),
arts. 109 e 111. incisos I e II; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
arts. 1.196, 1.228, 1.417 e 1.418; Lei nº 7.713, de 1988, art. 1º, §§ 3º
e 4º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 23; Decreto nº 3.000, de 1999
(RIR/1999), arts. 38, 39, III, 117, § 4º, 138, 142 e 852; Instrução
Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 3º, I, e 29, I, e § 1º, I e II;
Instrução Normativa SRF nº 599, de 2005.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 118, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS-
TITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. Os recursos recebidos para aquisição de bens ou serviços em nome de terceiros não constitui receita
bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a
9º; Decreto nº 7.828, de 2012; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 3, de
21 de novembro de 2012.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 119, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA:
REVISA A
SOLUÇÃO DE
CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 62, DE 13 DE JUNHO DE 2011. CONTRIBUI-
ÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS À
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRESAS
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA TRI-
BUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação
concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas
receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples
Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Como citar: Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51 — de 2008,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/12/2012, p. 108