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Diário Oficial da União - Seção 1

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
64
Documento assinado digitalmente conforme MP n necimento concomitante de mão-de-obra de motorista, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das demais vedações legais a tal opção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN nº 6, de 2007, com alterações, anexos I e II. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 25 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORIS- TA. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que realize a atividade de locação de veículos com fornecimento de mão-de-obra de motorista não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a que se refere o art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88; Decreto nº 3.048, de 1999, com alterações, art. 112; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN nº 6, de 2007, com alterações, anexos I e II. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORIS- TA. OPÇÃO. As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das demais vedações legais a tal opção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN nº 6, de 2007, com alterações, anexos I e II. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 25 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORIS- TA. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que realize a atividade de locação de veículos com fornecimento de mão-de-obra de motorista não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a que se refere o art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88; Decreto nº 3.048, de 1999, com alterações, art. 112; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN nº 6, de 2007, com alterações, anexos I e II. ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORIS- TA. OPÇÃO. As microempresas e empresas de pequeno porte que explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, podem optar pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das demais vedações legais a tal opção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN nº 6, de 2007, com alterações, anexos I e II. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ÚNICO IMÓVEL. USUFRUTO. NU-PROPRIETÁRIO. A condição simultânea de nu-proprietário de imóvel dado em usufruto e de proprietário de outro imóvel impede o enquadramento da alienação desse último bem na hipótese prevista no art. 23 da Lei nº 9.250, de 1995 e no art. 39, III, do Decreto 3.000, de 1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 23; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.196, 1.197, 1.228, 1.390 e 1.410. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 39, inciso III. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.

Como citar: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5 — de 2007; Resolução CGSN, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2011, p. 64

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