Diário Oficial da União - Seção 1
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 64
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necimento concomitante de mão-de-obra de motorista, podem optar
pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das
demais vedações legais a tal opção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88;
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN
nº 6, de 2007, com alterações, anexos I e II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 25 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORIS-
TA. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que realize a atividade de
locação de veículos com fornecimento de mão-de-obra de motorista
não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre
o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
a que se refere o art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88;
Decreto nº 3.048, de 1999, com alterações, art. 112; Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN nº 6, de 2007,
com alterações, anexos I e II.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORIS-
TA. OPÇÃO. As microempresas e empresas de pequeno porte que
explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, podem optar
pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das
demais vedações legais a tal opção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88;
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN
nº 6, de 2007, com alterações, anexos I e II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 90, DE 25 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORIS-
TA. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO. A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que realize a atividade de
locação de veículos com fornecimento de mão-de-obra de motorista
não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária de 11% sobre
o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
a que se refere o art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88;
Decreto nº 3.048, de 1999, com alterações, art. 112; Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN nº 6, de 2007,
com alterações, anexos I e II.
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORIS-
TA. OPÇÃO. As microempresas e empresas de pequeno porte que
explorem contrato de locação de veículos, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra de motorista, podem optar
pelo Simples Nacional, desde que não se enquadrem em qualquer das
demais vedações legais a tal opção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, com alterações, arts. 17, VI e XII, 18, § 4º, III, e § 5º-A, e 88;
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2007; Resolução CGSN
nº 6, de 2007, com alterações, anexos I e II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91, DE 31 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ÚNICO IMÓVEL.
USUFRUTO. NU-PROPRIETÁRIO.
A condição simultânea de nu-proprietário de imóvel dado em
usufruto e de proprietário de outro imóvel impede o enquadramento
da alienação desse último bem na hipótese prevista no art. 23 da Lei
nº 9.250, de 1995 e no art. 39, III, do Decreto 3.000, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 1995, art. 23; Lei
nº 10.406, de 2002, arts. 1.196, 1.197, 1.228, 1.390 e 1.410. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 39, inciso III.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 1
o- DE SETEMBRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 93, DE 1
o- DE SETEMBRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 94, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 97, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98, DE 16 DE SETEMBRO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a
receita de venda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos
3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, por pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, é aplicável
tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
Como citar: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5 — de 2007; Resolução CGSN, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/09/2011, p. 64