Diário Oficial da União - Seção 1
RETIFICAÇÃO
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
Documento assinado digitalmente conforme MP n
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA
RETIFICAÇÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 23, DE 19 DE
ABRIL DE 2012, publicado no DOU de 23 de abril de 2012, seção 1,
página 34:
Onde se lê: "a adquirir selos de controle (Tipo Vinho/Verde,
código TIPI 2204, conforme. Art. 1º da IN RFB nº 1.026, de
16/4/2010 c/c Inciso IX, do Anexo II e Inciso III, Anexo III, da IN
RFB nº 1.135, de 18/03/2011),"
Leia-se: "a adquirir selos de controle (Tipo Vinho/Amarelo,
código TIPI 2204, conforme. Art. 1º da IN RFB nº 1.026, de
16/4/2010 c/c Inciso IX, do Anexo II e Inciso III, Anexo III, da IN
RFB nº 1.135, de 18/03/2011),"
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOÃO PESSOA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 18,
DE 25 DE ABRIL DE 2012
Declara a inaptidão da inscrição no CNPJ
da empresa que menciona; motivo: não localizada.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
do art. 295 e inciso VI do art.307 do Regimento Interno da Secretária
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, publicado no D.O.U. de 23.12.2010, e tendo em
vista o disposto nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e § 2º do art.
39,
considerando
ainda
o
que
consta
do
processo
nº
14751.720164/2011-30, resolve declarar:
Art. 1º - INAPTA à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa COTEC CONSTRUÇÕES E SER-
VIÇOS LTDA, CNPJ nº 08.954.288/0001-45 por não ter sido localizada no endereço informado, conforme § 2º do art. 39 da IN/RFB
nº 1183/2011 e registros constantes do processo acima indicado;
Art. 2º Inidôneos os documentos emitidos por essa pessoa
jurídica, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros a
partir de 04 de julho de 2011.
JOSÉ HONORATO DE SOUZA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NATAL
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 9,
DE 25 DE ABRIL DE 2012
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NATAL/RN, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha
sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet,
no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em
Natal/RN, na Esplanada Silva Jardim, 83, Ribeira.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO CARLOS DAIHA NUNES DA
S I LVA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou
com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
70.321.682/0001-10
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 84, DE 23 DE ABRIL DE 2012
Declara cancelada a inscrição no CPF que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 299, inciso II,
do Anexo da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e considerando o disposto nos artigos 5º e 30º da Instrução Normativa RFB nº
1042, de 10/06/2010, e no processo administrativo nº 19647.000255/2012-47, resolve:
Art. Único. Tornar cancelada a inscrição no CPF de número abaixo indicado, por multiplicidade de inscrição.
CPF CANCELADO
CPF A SER USADO PELO CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE
892.566.384-87
921.959.704-72
LAURENICE DA CONCEICAO LIMA
PAULO JOSÉ ANTUNES DE LIRA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 16, DE 27 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 17, DE 27 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 18, DE 27 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 19, DE 27 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 20, DE 27 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 21, DE 27 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 22, DE 27 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 24, DE 28 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas
decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na
forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-
C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 25, DE 28 DE MARÇO DE 2012
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins). Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). Na espécie, instituição privada de ensino superior, sedizente
sem fins econômicos, com finalidade filantrópica e beneficente de
assistência social, supostamente imune ao Imposto de Renda, cuja
soma dos valores mensais das Contribuições apuradas seja igual ou
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dispensada da apresentação da EFD-PIS/Cofins e da EFD-Contribuições, ficando, todavia, obrigada a entregá-las a partir do mês em que tal limite for
ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao
restante dos meses do ano-calendário em curso.
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/04/2012, p. 24