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Diário Oficial da União - Seção 1

RETIFICAÇÃO

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
24
Documento assinado digitalmente conforme MP n 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA RETIFICAÇÃO No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 19 DE ABRIL DE 2012, publicado no DOU de 23 de abril de 2012, seção 1, página 34: Onde se lê: "a adquirir selos de controle (Tipo Vinho/Verde, código TIPI 2204, conforme. Art. 1º da IN RFB nº 1.026, de 16/4/2010 c/c Inciso IX, do Anexo II e Inciso III, Anexo III, da IN RFB nº 1.135, de 18/03/2011)," Leia-se: "a adquirir selos de controle (Tipo Vinho/Amarelo, código TIPI 2204, conforme. Art. 1º da IN RFB nº 1.026, de 16/4/2010 c/c Inciso IX, do Anexo II e Inciso III, Anexo III, da IN RFB nº 1.135, de 18/03/2011)," 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 18, DE 25 DE ABRIL DE 2012 Declara a inaptidão da inscrição no CNPJ da empresa que menciona; motivo: não localizada. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 295 e inciso VI do art.307 do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicado no D.O.U. de 23.12.2010, e tendo em vista o disposto nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/96 e § 2º do art. 39, considerando ainda o que consta do processo nº 14751.720164/2011-30, resolve declarar: Art. 1º - INAPTA à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa COTEC CONSTRUÇÕES E SER- VIÇOS LTDA, CNPJ nº 08.954.288/0001-45 por não ter sido localizada no endereço informado, conforme § 2º do art. 39 da IN/RFB nº 1183/2011 e registros constantes do processo acima indicado; Art. 2º Inidôneos os documentos emitidos por essa pessoa jurídica, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros a partir de 04 de julho de 2011. JOSÉ HONORATO DE SOUZA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 25 DE ABRIL DE 2012 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, na Esplanada Silva Jardim, 83, Ribeira. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO CARLOS DAIHA NUNES DA S I LVA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 70.321.682/0001-10 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 84, DE 23 DE ABRIL DE 2012 Declara cancelada a inscrição no CPF que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 299, inciso II, do Anexo da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e considerando o disposto nos artigos 5º e 30º da Instrução Normativa RFB nº 1042, de 10/06/2010, e no processo administrativo nº 19647.000255/2012-47, resolve: Art. Único. Tornar cancelada a inscrição no CPF de número abaixo indicado, por multiplicidade de inscrição. CPF CANCELADO CPF A SER USADO PELO CONTRIBUINTE CONTRIBUINTE 892.566.384-87 921.959.704-72 LAURENICE DA CONCEICAO LIMA PAULO JOSÉ ANTUNES DE LIRA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 16, DE 27 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 17, DE 27 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 18, DE 27 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 19, DE 27 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 20, DE 27 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 21, DE 27 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 22, DE 27 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 24, DE 28 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional devem tributar as receitas decorrentes de atividades de prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto quando relacionadas a equipamentos de fabricação própia, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. DISPOSITIVOS LEGAIS: LC nº 123, de 2006, art. 18, § 5º- C; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 322, I e X. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 25, DE 28 DE MARÇO DE 2012 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (EFD-PIS/Cofins). Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições). Na espécie, instituição privada de ensino superior, sedizente sem fins econômicos, com finalidade filantrópica e beneficente de assistência social, supostamente imune ao Imposto de Renda, cuja soma dos valores mensais das Contribuições apuradas seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), está dispensada da apresentação da EFD-PIS/Cofins e da EFD-Contribuições, ficando, todavia, obrigada a entregá-las a partir do mês em que tal limite for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/04/2012, p. 24

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