REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 75
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PLENÁRIO
ACÓRDÃOS DE 5 DE ABRIL DE 2014
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000965/2012-44
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
Militar no Estado da Bahia. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas. Propositura de reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões
do CNMP.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Militar no
Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000964/2012-08
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES-
TADO DA BAHIA
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Trabalho no Estado da Bahia. Exposição das constatações da
Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho
no Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000963/2012-55
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
Federal no Estado da Bahia. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Federal no
Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000962/2012-19
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Estado da Bahia. Exposição das constatações da Corregedoria
Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do
relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura
de encaminhamento de determinações e recomendações para correção
das irregularidades verificadas. Propositura de instauração de reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões
do CNMP. Propositura de instauração de reclamação disciplinar. Propositura de instauração de procedimentos de controle administrativo.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Estado da
Bahia, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000357/2013-11
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES-
TADO DO CEARÁ
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Trabalho no Estado do Ceará. Exposição das constatações da
Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas. Propositura de instauração de reclamação para preservação da competência e da autoridade
das decisões do CNMP.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho
no Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000350/2013-07
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NO ESTADO
DO CEARÁ
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
Militar no Estado do Ceará. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Militar no
Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000349/2013-74
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEA-
RÁ
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Estado do Ceará. Exposição das constatações da Corregedoria
Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do
relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura
de encaminhamento de determinações e recomendações para correção
das irregularidades verificadas. Propositura de instauração de procedimentos de controle administrativo. Propositura de instauração de
reclamação para preservação da competência e da autoridade das
decisões do CNMP. Propositura de instauração de reclamação disciplinar. Propositura de instauração de sindicância. Propositura de
instauração de processo administrativo disciplinar.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Estado do
Ceará, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000348/2013-20
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO
DO CEARÁ
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
Federal no Estado do Ceará. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas. Propositura de instauração de reclamação para preservação da competência e da autoridade
das decisões do CNMP.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Federal no
Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NºS
0.00.000.001398/2011-62 E 0.00.000.001378/2011-91
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA
DO REGO
REQUERENTE: LÍDIA MENDES GONÇALVES E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATI-
VO. REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DA
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO. LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DOS NÚCLEOS
ESPECIALIZADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1) Pleiteiam os requerentes a desconstituição de ato da PRT da 2ª
Região que implementou rodízio compulsório entre as coordenadorias
de 1º e 2º graus e entre os respectivos núcleos de atuação temática,
com a consequente transferência de procedimentos e ações judiciais
ainda não finalizados ao membro que o suceder no núcleo.
2) Concessão de liminar satisfativa. Procedimentos de Controles Administrativos que devem ser arquivados, por perda superveniente de
objeto, nos termos do artigo 43, IX, "b" do RICNMP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros
do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, pelo arquivamento dos procedimentos de controle administrativo, por perda
superveniente de objeto, nos termos do voto divergente apresentado
pelo Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho. Vencido o Relator
originário, o Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior.
JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
Conselheiro Nacional do Ministério Público
Relator para o Acórdão
ACÓRDÃOS DE 5 DE MAIO DE 2014
PEDIDO DE AVOAÇÃO - PAV Nº 0.00.000.000005/2014-46
RELATOR: Cláudio Henrique Portela do Rego
REQUERENTE: Suvamy Vivekananda Meireles - Corregedor-Geral
do Ministério Público do Estado do Maranhão
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão
EMENTA PEDIDO DE AVOCAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO Nº 10943AD/2013 EM TRÂMITE PERANTE O MINISTÉ-
RIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO
OU SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR
DO MPMA. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DISCIPLINAR
NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AVOCAÇÃO.
1. Impossibilidade de alcance do quórum de deliberação de
dois terços dos membros do CSMPMA em virtude das declarações de
impedimento e/ou suspeição dos integrantes do Conselho Superior.
2. Procedência pedido de avocação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, à
unanimidade, em julgar procedente pedido de avocação, nos termos
do voto do Relator.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
PAD N°0.00.000.001282/2013-95
REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚ-
BLICO
REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEM-
BRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE
PRAZOS PROCESSUAIS, OMISSÃO E FALTA DE ZELO NO
CUMPRIMENTO DO OFÍCIO. EXCESSO DE TRABALHO E DI-
FICULDADES NO TRATO COM O REPRESENTANTE DO PO-
DER JUDICIÁRIO. ABSOLVIÇÃO.
1. Membro do Ministério Público Federal no Estado do Rio
de Janeiro que estaria descumprindo prazos processuais, omitindo-se
e faltando com zelo no cumprimento do ofício.
2. Representações e depoimentos documentados comprovam
a dificuldade no trato com o representante do Poder Judiciário, a qual
resvala para o âmbito profissional. Em uma das situações, o Procurador da República acusado vinha sendo submetido a revistas pessoais para adentrar em audiências judiciais.
3. O grande volume de trabalho e a pequena quantidade de
servidores no Ofício da Procuradoria da República em Teresópolis,
aliados às dificuldades de relacionamento com o Magistrado e ao fato
de que todos os procedimentos em atraso já foram regularizados,
justificam o juízo absolutório.
4. Improcedência da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público,
por unanimidade, absolver o Procurador da República Paulo Cezar
Calandrini Barata das condutas a ele imputadas na Portaria
CNMP/GAB/CP nº 2, de 1º de outubro de 2013.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
PCA N° 0.00.000.000808/2013-10
REQUERENTE: DURCIRAN VAN MARSEN FARENA - PROCU-
RADOR DA REPÚBLICA/PB
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATI-
VO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO POR ME-
RECIMENTO. RESOLUÇÃO CNMP Nº 2/2005. RESOLUÇÃO
CSMPF Nº 101/2009. DIGNIDADE FUNCIONAL E NECESSIDA-
DE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA REJEIÇÃO DE CAN-
DIDATO. PONDERAÇÃO. CARÁTER PREMIAL, NÃO DISCIPLI-
NAR, DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROTEÇÃO DA
DIGNIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS FUNCIONAIS DOS
CANDIDATOS. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO
SISTEMA DE DADOS DA CORREGEDORIA. PEDIDOS IMPRO-
CEDENTES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
Como citar: REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/05/2014, p. 75