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REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO

REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
75
Documento assinado digitalmente conforme MP n PLENÁRIO ACÓRDÃOS DE 5 DE ABRIL DE 2014 INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000965/2012-44 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NO ESTADO DA BAHIA RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público Militar no Estado da Bahia. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões do CNMP. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Militar no Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000964/2012-08 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES- TADO DA BAHIA RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Trabalho no Estado da Bahia. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho no Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000963/2012-55 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público Federal no Estado da Bahia. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Federal no Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000962/2012-19 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Estado da Bahia. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de instauração de reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões do CNMP. Propositura de instauração de reclamação disciplinar. Propositura de instauração de procedimentos de controle administrativo. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000357/2013-11 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES- TADO DO CEARÁ RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Trabalho no Estado do Ceará. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de instauração de reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões do CNMP. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho no Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000350/2013-07 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público Militar no Estado do Ceará. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Militar no Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000349/2013-74 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEA- RÁ RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Estado do Ceará. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de instauração de procedimentos de controle administrativo. Propositura de instauração de reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões do CNMP. Propositura de instauração de reclamação disciplinar. Propositura de instauração de sindicância. Propositura de instauração de processo administrativo disciplinar. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.000348/2013-20 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público Federal no Estado do Ceará. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de instauração de reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões do CNMP. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Federal no Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO NºS 0.00.000.001398/2011-62 E 0.00.000.001378/2011-91 RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO REQUERENTE: LÍDIA MENDES GONÇALVES E OUTROS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATI- VO. REQUERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO. LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1) Pleiteiam os requerentes a desconstituição de ato da PRT da 2ª Região que implementou rodízio compulsório entre as coordenadorias de 1º e 2º graus e entre os respectivos núcleos de atuação temática, com a consequente transferência de procedimentos e ações judiciais ainda não finalizados ao membro que o suceder no núcleo. 2) Concessão de liminar satisfativa. Procedimentos de Controles Administrativos que devem ser arquivados, por perda superveniente de objeto, nos termos do artigo 43, IX, "b" do RICNMP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, pelo arquivamento dos procedimentos de controle administrativo, por perda superveniente de objeto, nos termos do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Jeferson Luiz Pereira Coelho. Vencido o Relator originário, o Conselheiro Luiz Moreira Gomes Júnior. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Conselheiro Nacional do Ministério Público Relator para o Acórdão ACÓRDÃOS DE 5 DE MAIO DE 2014 PEDIDO DE AVOAÇÃO - PAV Nº 0.00.000.000005/2014-46 RELATOR: Cláudio Henrique Portela do Rego REQUERENTE: Suvamy Vivekananda Meireles - Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão EMENTA PEDIDO DE AVOCAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRA- TIVO Nº 10943AD/2013 EM TRÂMITE PERANTE O MINISTÉ- RIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DO MPMA. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO DISCIPLINAR NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AVOCAÇÃO. 1. Impossibilidade de alcance do quórum de deliberação de dois terços dos membros do CSMPMA em virtude das declarações de impedimento e/ou suspeição dos integrantes do Conselho Superior. 2. Procedência pedido de avocação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, em julgar procedente pedido de avocação, nos termos do voto do Relator. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator PAD N°0.00.000.001282/2013-95 REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚ- BLICO REQUERIDO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEM- BRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PROCESSUAIS, OMISSÃO E FALTA DE ZELO NO CUMPRIMENTO DO OFÍCIO. EXCESSO DE TRABALHO E DI- FICULDADES NO TRATO COM O REPRESENTANTE DO PO- DER JUDICIÁRIO. ABSOLVIÇÃO. 1. Membro do Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro que estaria descumprindo prazos processuais, omitindo-se e faltando com zelo no cumprimento do ofício. 2. Representações e depoimentos documentados comprovam a dificuldade no trato com o representante do Poder Judiciário, a qual resvala para o âmbito profissional. Em uma das situações, o Procurador da República acusado vinha sendo submetido a revistas pessoais para adentrar em audiências judiciais. 3. O grande volume de trabalho e a pequena quantidade de servidores no Ofício da Procuradoria da República em Teresópolis, aliados às dificuldades de relacionamento com o Magistrado e ao fato de que todos os procedimentos em atraso já foram regularizados, justificam o juízo absolutório. 4. Improcedência da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, absolver o Procurador da República Paulo Cezar Calandrini Barata das condutas a ele imputadas na Portaria CNMP/GAB/CP nº 2, de 1º de outubro de 2013. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator PCA N° 0.00.000.000808/2013-10 REQUERENTE: DURCIRAN VAN MARSEN FARENA - PROCU- RADOR DA REPÚBLICA/PB REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATI- VO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO POR ME- RECIMENTO. RESOLUÇÃO CNMP Nº 2/2005. RESOLUÇÃO CSMPF Nº 101/2009. DIGNIDADE FUNCIONAL E NECESSIDA- DE DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA REJEIÇÃO DE CAN- DIDATO. PONDERAÇÃO. CARÁTER PREMIAL, NÃO DISCIPLI- NAR, DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS FUNCIONAIS DOS CANDIDATOS. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE DADOS DA CORREGEDORIA. PEDIDOS IMPRO- CEDENTES. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.

Como citar: REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/05/2014, p. 75

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