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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
17
Documento assinado digitalmente conforme MP n DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 5.764, de 1971, arts. 85, 86 e 111, Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, DL. nº 1598, de 1977, art. 31, § 1º; Dec. 3000, de 1999, art. 183. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: A partir de 1º de janeiro de 2008, é vedada a reavaliação de bens do ativo imobilizado, em termos societários. Para fins tributários deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 6.404, de 1976, art. 182, § 3º, Lei nº 11.941, arts.15,16 e 37; Dec. 3000, de 1999, art. 274, § 1º;IN RFB nº 949, de 2009, arts. 1º e 2º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 157, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Para fins de verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização de veículos usados. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d", parágrafo único, incisos I e III; LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, art. 18, caput, §3º; §5º-F e Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief nº 02, de 1993. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 158, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Para fins de verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização de veículos usados. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d", parágrafo único, incisos I e III; LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, art. 18, caput, §3º; §5º-F e Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief nº 02, de 1993. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 159, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Para fins de verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização de veículos usados. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d", parágrafo único, incisos I e III; LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, art. 18, caput, §3º; §5º-F e Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief nº 02, de 1993. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe 7a- REGIÃO FISCAL INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 153, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona. A INSPETORA CHEFE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência prevista no artigo 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010, IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro de 2010 e IN RFB nº 1.284 de 23 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta dos processos relacionados no Anexo, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa TUPI NORDESTE OPERAÇÕES MA- RÍTIMAS LTDA, na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final fixado nos mesmos, atuando por meio de seus estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art. 3º Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. INGRID FRANKLIN ARAUJO ANEXO Processo 12747.720235/2012-19 CNPJ Nº ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) CONTRATO Nº TERMO FINAL 09.231.130/0001-00 PETROBRAS BLOCO BM-S-11 2400.0060587.10.2 BACIA DE SANTOS (Serviços) 31/12/2020 2400.0073618.12.2 (Afretamento) ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 154, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2012 Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona. A INSPETORA CHEFE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência prevista no artigo 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010, IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro de 2010 e IN RFB nº 1.284 de 23 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta dos processos relacionados no Anexo, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa SEASEEP DADOS DE PETRÓLEO LTDA, na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final fixado nos mesmos, atuando por meio de seus estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art. 3º Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. INGRID FRANKLIN ARAUJO ANEXO Processo nº 10074.721314/2011-81 Nº NO ÁREA DE CONCESSÃO Nº CONTRATO TERMO CNPJ (ANP) (ANP) FINAL 14.378.549/0001-35 Áreas delimitadas pelos vértices do polígono que compreende as coordenadas geográficas fixadas na Autorização ANP nº 46, de 02/02/2012 Autorização ANP nº 46, de 02 de fevereiro de 2012 02/02/2017 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 157, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012 Declara habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) a pessoa jurídica que menciona. A INSPETORA CHEFE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso de sua competência prevista no artigo 8º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, alterada pelas IN RFB nº 1.070, de 13 de setembro de 2010, IN RFB nº 1.089 de 30 de novembro de 2010 e IN RFB nº 1.284 de 23 de julho de 2012, e tendo em vista o que consta do processo relacionado no Anexo, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), com fulcro no art. 5º da IN RFB nº 844/2008, a empresa BP ENERGY DO BRASIL LTDA., na execução dos contratos especificados no Anexo, até o termo final nele fixado, atuando por meio de seus estabelecimentos habilitados, conforme também consignado no Anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação de que se trata poderá ser suspensa ou cancelada, na ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN RFB nº 844/2008. Art. 3º Eventuais alterações contratuais ensejarão a expedição de novo Ato Declaratório Executivo. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga o Ato Declaratório Executivo nº 132, de 8 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2012. INGRID FRANKLIN ARAUJO

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/12/2012, p. 17

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