Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 76
Documento assinado digitalmente conforme MP n
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NATAL
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 22 DE AGOSTO DE 2011
Concede co-habilitação ao Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI). Suspensão do
PIS/Pasep e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos
a seguir citados.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NA-
TAL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II e VII, do art. 2º, da Portaria DRF/Natal nº 54, de 5 de maio de
2011, publicada no DOU de 9 de maio de 2011, com fundamento nos
artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentados pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e pela
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações
posteriores; e considerando, ainda, o contido no processo nº
10469.723981/2011-84, declara:
Art. 1º CO-HABILITAR a pessoa jurídica I. M. COMÉRCIO
E TERRAPLENAGEM LTDA., CNPJ nº 08.288.581/0001-10, a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI), de que tratam os diplomas legal, regulamentar e normativo acima citados, nos termos ali disciplinados.
Art. 2º Vincular o presente ADE aos serviços objeto do
contrato celebrado com a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco
- CHESF, referente à execução de obras civis da Central Eólica EOL
Casa NOVA, com projeto aprovado pela Portaria nº 977, de 15 de
dezembro de 2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no
Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2010, identificado
pelos Processos ANEEL nº 48500.005547/2010-44 e MME nº
48000.002356/2010-94
e habilitação
ao
REIDI concedida
pela
DRF/RECIFE/PE, mediante o Ato Declaratório Executivo nº 18 de 27
de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial da União em 1º de
fevereiro de 2011.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FERNANDO CARLOS DAIHA NUNES DA SILVA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 5 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. LOCAÇÃO DE VEÍCU-
LOS COM MOTORISTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A atividade de locação de veículos com motorista para transporte de estudantes de prefeituras contratantes sujeita-se à retenção a que se
refere o art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, com alterações, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115 e 118.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 8 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os
materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique,
preponderantemente, à elaboração de produtos classificados no código 2501.00 da Tabela de Incidência do IPI.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29,
com redação da Lei nº 10.684, de 2003; IN RFB nº 948, de 2009, art.
21.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 9 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a
receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições
22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02
(preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida
refrigerante), é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de
apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não
cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e
50.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda no varejo de produtos
classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no
código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas,
para elaboração de bebida refrigerante), é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos
ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e
50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78 , DE 10 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física -
IRPF
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA OU COMPLEMEN-
TAR. RESGATE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADA-
MENTE.
Os resgates de contribuições, bem como o recebimento de
benefícios, relativos a previdência privada ou complementar não se
enquadram no disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 97,
incisos III e IV; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 1988,
art. 12-A. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 43;
Instrução Normativa nº 1.127, de 2011, arts. 2º e 8º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: IOF. ISENÇÃO REFERENTE A OPERAÇÃO
DE CRÉDITO DE FINS HABITACIONAIS. São isentas do IOF as
operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, para fins habitacionais, realizadas, inclusive, entre pessoas
jurídicas não financeiras.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II;
Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, I, "a" e "e", 5º, I e III, e 9º, I;
Decreto-Lei nº 2.407, de 1988; Lei nº 9.779, de 1999, art. 13.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01,
22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP-
TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO-
FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de
2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01,
22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP-
TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO-
FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de
2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01,
22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP-
TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO-
FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de
2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 11 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: As diferenças no cálculo da depreciação de bens
do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº
11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para
fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido -CSLL da pessoa jurídica sujeita ao
Regime Tributário de Transição - RTT, devendo ser considerados,
para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigente em 31
de dezembro de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo RFB nº 1, de
29 de julho de 2011.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 15 DE AGOSTO DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01,
22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP-
TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO-
FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de
2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/08/2011, p. 76