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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
76
Documento assinado digitalmente conforme MP n 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 22 DE AGOSTO DE 2011 Concede co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI). Suspensão do PIS/Pasep e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NA- TAL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e VII, do art. 2º, da Portaria DRF/Natal nº 54, de 5 de maio de 2011, publicada no DOU de 9 de maio de 2011, com fundamento nos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentados pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores; e considerando, ainda, o contido no processo nº 10469.723981/2011-84, declara: Art. 1º CO-HABILITAR a pessoa jurídica I. M. COMÉRCIO E TERRAPLENAGEM LTDA., CNPJ nº 08.288.581/0001-10, a operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), de que tratam os diplomas legal, regulamentar e normativo acima citados, nos termos ali disciplinados. Art. 2º Vincular o presente ADE aos serviços objeto do contrato celebrado com a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, referente à execução de obras civis da Central Eólica EOL Casa NOVA, com projeto aprovado pela Portaria nº 977, de 15 de dezembro de 2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 2010, identificado pelos Processos ANEEL nº 48500.005547/2010-44 e MME nº 48000.002356/2010-94 e habilitação ao REIDI concedida pela DRF/RECIFE/PE, mediante o Ato Declaratório Executivo nº 18 de 27 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial da União em 1º de fevereiro de 2011. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO CARLOS DAIHA NUNES DA SILVA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75, DE 5 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: RETENÇÃO DE 11%. LOCAÇÃO DE VEÍCU- LOS COM MOTORISTA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. A atividade de locação de veículos com motorista para transporte de estudantes de prefeituras contratantes sujeita-se à retenção a que se refere o art. 112 da IN RFB nº 971, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, com alterações, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115 e 118. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 8 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados no código 2501.00 da Tabela de Incidência do IPI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, com redação da Lei nº 10.684, de 2003; IN RFB nº 948, de 2009, art. 21. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, DE 9 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 78 , DE 10 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA OU COMPLEMEN- TAR. RESGATE. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADA- MENTE. Os resgates de contribuições, bem como o recebimento de benefícios, relativos a previdência privada ou complementar não se enquadram no disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 97, incisos III e IV; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.000, de 1999, art. 43; Instrução Normativa nº 1.127, de 2011, arts. 2º e 8º. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 79, DE 10 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF EMENTA: IOF. ISENÇÃO REFERENTE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO DE FINS HABITACIONAIS. São isentas do IOF as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, para fins habitacionais, realizadas, inclusive, entre pessoas jurídicas não financeiras. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, I, "a" e "e", 5º, I e III, e 9º, I; Decreto-Lei nº 2.407, de 1988; Lei nº 9.779, de 1999, art. 13. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP- TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO- FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP- TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO- FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP- TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO- FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 11 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL da pessoa jurídica sujeita ao Regime Tributário de Transição - RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigente em 31 de dezembro de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo RFB nº 1, de 29 de julho de 2011. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP- TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO- FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/08/2011, p. 76

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