COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 12
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Universidade
Federal
de Viçosa
R$ 12.000,00
Universidade
Federal
de Rondônia
R$ 2.400,00
Universidade
Federal
do Recôncavo da Bahia
R$ 9.600,00
To t a i s
R$ 758.400,00
AMARO HENRIQUE PESSOA LINS
Secretário de Educação Superior
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Presidente da CAPES
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATOS DECLARATÓRIOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2012
N
o- 12.624 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza o Sr. JOSÉ INÁCIO CORTELLAZZI FRANCO,
C.P.F. nº 754.464.998-91, a prestar os serviços de Administrador de
Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306,
de 05 de maio de 1999.
N
o- 12.625 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93,
autoriza o
Sr.
THIAGO
DUVERNOY, C.P.F.
nº
308.292.368-21, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de
maio de 1999.
N
o- 12.626 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a APORTE GESTÃO DE RECURSOS FINAN-
CEIROS LTDA, C.N.P.J. nº 14.662.148, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
N
o- 12.627 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de
21/07/93, autoriza a ADVISIA PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA, C.N.P.J. nº 10.968.635, a prestar os serviços
de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999.
FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS
E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO N
o- 12.623,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2012
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº
308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de
Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
a partir de 05/10/2012, por solicitação do próprio, o registro do
Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
REIS E REIS AUDITORES ASSOCIADOS
CNPJ: 06.997.348/0001-81
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 11, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012
Divulga o Regulamento da 3ª Edição do
Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo.
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o disposto no art. 2º da
Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o
Regulamento da 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, instituído pela Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário Executivo
ANEXO ÚNICO
Regulamento do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo - 3ª Edição
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento veicula as normas e procedimentos
relativos à 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional por meio
da Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010, com a
finalidade de premiar artigos científicos que tratem do Simples Nacional e seus reflexos no empreendedorismo.
Parágrafo único. O candidato deverá observar os procedimentos para apresentação e encaminhamento do artigo científico,
prazo de inscrição, local e data da solenidade de premiação constantes
deste Regulamento ou divulgados posteriormente.
DAS CATEGORIAS
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes categorias que serão
contempladas no Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo - 3ª
Edição:
I - Categoria 1: Profissionais;
II - Categoria 2: Estudantes de graduação.
§ 1º Poderão concorrer na Categoria 1 - Profissionais, candidatos com qualquer nível de formação, exercentes ou não de atividades relacionadas à administração pública e ao Simples Nacional.
§ 2º Poderão concorrer na Categoria 2 - Estudantes de graduação, candidatos que estejam regularmente matriculados em qualquer curso de graduação, ou que tenham se formado a partir de
2010.
DOS SUBTEMAS
Art. 3º Cada candidato poderá apresentar, individualmente ou
em grupo, apenas um artigo científico sobre o tema Simples Nacional
e Empreendedorismo, abordando necessariamente um dos subtemas a
seguir:
I - desoneração tributária;
II - redução de obrigações acessórias e/ou redução ou padronização dos procedimentos relacionados a seu cumprimento;
III - redução da sonegação e/ou da inadimplência;
IV - reflexos do Simples Nacional nos níveis de emprego e
na formalização do mercado de trabalho;
V - impactos econômicos da tributação pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. O artigo científico deverá, necessariamente,
tratar do Simples Nacional, regulamentado pelo Capítulo IV da Lei
Complementar nº 123, de 2006, buscando inseri-lo no contexto do
empreendedorismo.
Art. 4º O artigo científico apresentado não poderá abranger
informações protegidas pelo sigilo fiscal, observado o disposto no
Código Tributário Nacional.
Art. 5º A Comissão Julgadora poderá, a qualquer momento,
desclassificar os artigos científicos que apresentarem indícios de plágio de qualquer natureza.
DOS PRÊMIOS
Art. 6º Serão premiados os cinco primeiros colocados em
cada categoria prevista no artigo 2º.
§ 1º A premiação dos vencedores da Categoria 1 será no
valor de:
I - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o primeiro colocado;
II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segundo colocado;
III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o terceiro colocado;
IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para o quarto colocado;
V - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o quinto colocado.
§ 2º A premiação dos vencedores da Categoria 2 será no
valor de:
I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o primeiro colocado;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo colocado;
III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o terceiro
colocado;
IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o quarto
colocado;
V - R$ 1.000,00 (mil reais) para o quinto colocado.
§ 3º Sobre os prêmios incidirão os descontos relativos aos
tributos sobre eles incidentes.
§ 4º A Comissão Julgadora poderá decidir não conferir prêmio em qualquer uma das categorias, desde que nenhum artigo científico atenda satisfatoriamente aos critérios previstos no art. 15 e no §
2º do art. 16.
Art. 7º A Comissão Julgadora poderá conceder até o total de
5 (cinco) menções honrosas para os artigos científicos que versem
sobre qualquer um dos subtemas já especificados neste Regulamento,
com direito a certificado e placa.
DA APRESENTAÇÃO DOS ARTIGOS CIENTÍFICOS
Art. 8º As inscrições deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas via encomenda expressa, do tipo Sedex, com data de postagem no correio até 31 de maio de 2013, ou entregues pessoalmente
no seguinte endereço:
Simples Nacional
"Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo"
SAS, Quadra 06, Bloco J, Edifício Camilo Cola, 3º andar,
sala 310
Asa Sul
CEP 70.070-916, Brasília - DF
§ 1º As inscrições deverão conter os seguintes documentos:
I - ficha de inscrição, devidamente preenchida;
II - cópia do documento de identidade e CPF;
III - currículo atualizado;
IV - artigo científico impresso - apenas uma via, de preferência grampeada ou com espiral;
V - pen drive ou CD-ROM com o artigo científico, idêntico
ao texto impresso, gravado em arquivo compatível com as versões 95
ou superior do MS-Word e, quando se tratar de planilhas ou gráficos,
compatível com as versões 95 ou superior do MS-Excel, não podendo
conter, sob pena de eliminação sumária do candidato, quaisquer elementos que permitam a identificação deste;
VI - somente para a Categoria 2: documento que comprove
o enquadramento do autor do artigo científico e, se houver, dos
coautores, em uma das condições estabelecidas no § 2º do art. 2º,
quais sejam:
a) caso ainda não tenha se formado, comprovante de matrícula de graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; ou
b) caso já formado, certificado de conclusão ou diploma de
graduação expedido por instituição de ensino superior reconhecida
pelo Ministério da Educação, comprovando a formação a partir de
2010.
§ 2º O documento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo,
no caso de trabalho em grupo, deverá estar em nome de um representante.
§ 3º No caso de trabalho em grupo, deverão ser encaminhados na inscrição os documentos de que tratam os incisos II, III e
VI do § 1º de cada integrante da equipe.
§ 4º A inscrição está restrita a artigo científico inédito, não
publicado pela imprensa, na internet ou em livro.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, consideramse inéditos os textos inseridos em documentos de circulação restrita
de universidades e centros de pesquisa, como notas e textos para
discussão e similares.
§ 6º A apresentação da inscrição implica a aceitação de todas
as disposições do presente Regulamento pelo candidato.
Art. 9º As inscrições que não atenderem ao disposto nos art.
3º e 8º serão eliminadas.
Art. 10. O artigo científico deverá:
I - ser digitado em papel branco, formato A4 (210mm x
297mm), apenas em uma face, com espaçamento de 1,5 cm entre
linhas, fonte Arial tamanho 12, margens superior e esquerda de 3 cm
e direita e inferior de 2 cm;
II - ser apresentado juntamente com um resumo com, no
máximo, 30 (trinta) linhas;
III - ter no máximo 15 (quinze) páginas, incluindo os anexos
e as referências bibliográficas, excluído o resumo de que trata o
inciso II.
Parágrafo único. O currículo, o artigo científico e o resumo
deverão ser redigidos em língua portuguesa.
Art. 11. Não será aceito, sob pena de desclassificação, artigo
científico que apresente, em seu corpo, direta ou indiretamente:
I - referências que indiquem nominalmente o autor ou coautor;
II - informações protegidas pelo sigilo fiscal, observado o
disposto no Código Tributário Nacional.
Art. 12. O subtema e a categoria em que concorre o candidato e o título do trabalho deverão ser exibidos na capa do trabalho.
DA APURAÇÃO DO RESULTADO
Art. 13. O julgamento dos artigos científicos será feito por
uma Comissão Julgadora, composta especialmente para esse fim, presidida pelo representante da Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais (Abrasf) na Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Art. 14. A Comissão Julgadora será composta por até 10
(dez) membros, com a seguinte especificação:
I - quatro membros da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo um da Abrasf, um da Confederação
Nacional dos Municípios (CNM), um dos Estados e um da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - quatro profissionais indicados pelas instituições abaixo
relacionadas:
a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
b) Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e
das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
(FENACON);
c) Escola de Administração Fazendária (ESAF);
d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
III - dois especialistas de notório saber no tema proposto,
que serão indicados pelo Secretário Executivo do CGSN.
§ 1º Estando presente o presidente, poderá a Comissão Julgadora deliberar com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º O presidente da Comissão terá, além do seu voto, o de
desempate.
§ 3º Na hipótese de qualquer dos membros da Comissão
Julgadora tornar-se impedido ou impossibilitado antes de concluída a
leitura, avaliação e pontuação de todos os artigos científicos concorrentes, a pontuação que tiver atribuído será desconsiderada.
§ 4º As decisões da Comissão Julgadora não serão suscetíveis de recursos ou impugnações.
Ministério da Fazenda
.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/10/2012, p. 12