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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

ATO DECLARATÓRIO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
12
Documento assinado digitalmente conforme MP n Universidade Federal de Viçosa R$ 12.000,00 Universidade Federal de Rondônia R$ 2.400,00 Universidade Federal do Recôncavo da Bahia R$ 9.600,00 To t a i s R$ 758.400,00 AMARO HENRIQUE PESSOA LINS Secretário de Educação Superior JORGE ALMEIDA GUIMARÃES Presidente da CAPES COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ATOS DECLARATÓRIOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2012 N o- 12.624 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. JOSÉ INÁCIO CORTELLAZZI FRANCO, C.P.F. nº 754.464.998-91, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 12.625 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza o Sr. THIAGO DUVERNOY, C.P.F. nº 308.292.368-21, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 12.626 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a APORTE GESTÃO DE RECURSOS FINAN- CEIROS LTDA, C.N.P.J. nº 14.662.148, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. N o- 12.627 - O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a ADVISIA PARTICIPAÇÕES E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, C.N.P.J. nº 10.968.635, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 306, de 05 de maio de 1999. FRANCISCO JOSÉ BASTOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO N o- 12.623, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, declara CANCELADO na Comissão de Valores Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, a partir de 05/10/2012, por solicitação do próprio, o registro do Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica REIS E REIS AUDITORES ASSOCIADOS CNPJ: 06.997.348/0001-81 JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 11, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012 Divulga o Regulamento da 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo. A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único a esta Portaria, o Regulamento da 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, instituído pela Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário Executivo ANEXO ÚNICO Regulamento do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo - 3ª Edição DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento veicula as normas e procedimentos relativos à 3ª Edição do Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução CGSN nº 80, de 14 de dezembro de 2010, com a finalidade de premiar artigos científicos que tratem do Simples Nacional e seus reflexos no empreendedorismo. Parágrafo único. O candidato deverá observar os procedimentos para apresentação e encaminhamento do artigo científico, prazo de inscrição, local e data da solenidade de premiação constantes deste Regulamento ou divulgados posteriormente. DAS CATEGORIAS Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes categorias que serão contempladas no Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo - 3ª Edição: I - Categoria 1: Profissionais; II - Categoria 2: Estudantes de graduação. § 1º Poderão concorrer na Categoria 1 - Profissionais, candidatos com qualquer nível de formação, exercentes ou não de atividades relacionadas à administração pública e ao Simples Nacional. § 2º Poderão concorrer na Categoria 2 - Estudantes de graduação, candidatos que estejam regularmente matriculados em qualquer curso de graduação, ou que tenham se formado a partir de 2010. DOS SUBTEMAS Art. 3º Cada candidato poderá apresentar, individualmente ou em grupo, apenas um artigo científico sobre o tema Simples Nacional e Empreendedorismo, abordando necessariamente um dos subtemas a seguir: I - desoneração tributária; II - redução de obrigações acessórias e/ou redução ou padronização dos procedimentos relacionados a seu cumprimento; III - redução da sonegação e/ou da inadimplência; IV - reflexos do Simples Nacional nos níveis de emprego e na formalização do mercado de trabalho; V - impactos econômicos da tributação pelo Simples Nacional. Parágrafo único. O artigo científico deverá, necessariamente, tratar do Simples Nacional, regulamentado pelo Capítulo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, buscando inseri-lo no contexto do empreendedorismo. Art. 4º O artigo científico apresentado não poderá abranger informações protegidas pelo sigilo fiscal, observado o disposto no Código Tributário Nacional. Art. 5º A Comissão Julgadora poderá, a qualquer momento, desclassificar os artigos científicos que apresentarem indícios de plágio de qualquer natureza. DOS PRÊMIOS Art. 6º Serão premiados os cinco primeiros colocados em cada categoria prevista no artigo 2º. § 1º A premiação dos vencedores da Categoria 1 será no valor de: I - R$ 12.000,00 (doze mil reais) para o primeiro colocado; II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segundo colocado; III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o terceiro colocado; IV - R$ 3.000,00 (três mil reais) para o quarto colocado; V - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o quinto colocado. § 2º A premiação dos vencedores da Categoria 2 será no valor de: I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o primeiro colocado; II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o segundo colocado; III - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o terceiro colocado; IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o quarto colocado; V - R$ 1.000,00 (mil reais) para o quinto colocado. § 3º Sobre os prêmios incidirão os descontos relativos aos tributos sobre eles incidentes. § 4º A Comissão Julgadora poderá decidir não conferir prêmio em qualquer uma das categorias, desde que nenhum artigo científico atenda satisfatoriamente aos critérios previstos no art. 15 e no § 2º do art. 16. Art. 7º A Comissão Julgadora poderá conceder até o total de 5 (cinco) menções honrosas para os artigos científicos que versem sobre qualquer um dos subtemas já especificados neste Regulamento, com direito a certificado e placa. DA APRESENTAÇÃO DOS ARTIGOS CIENTÍFICOS Art. 8º As inscrições deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas via encomenda expressa, do tipo Sedex, com data de postagem no correio até 31 de maio de 2013, ou entregues pessoalmente no seguinte endereço: Simples Nacional "Prêmio Simples Nacional e Empreendedorismo" SAS, Quadra 06, Bloco J, Edifício Camilo Cola, 3º andar, sala 310 Asa Sul CEP 70.070-916, Brasília - DF § 1º As inscrições deverão conter os seguintes documentos: I - ficha de inscrição, devidamente preenchida; II - cópia do documento de identidade e CPF; III - currículo atualizado; IV - artigo científico impresso - apenas uma via, de preferência grampeada ou com espiral; V - pen drive ou CD-ROM com o artigo científico, idêntico ao texto impresso, gravado em arquivo compatível com as versões 95 ou superior do MS-Word e, quando se tratar de planilhas ou gráficos, compatível com as versões 95 ou superior do MS-Excel, não podendo conter, sob pena de eliminação sumária do candidato, quaisquer elementos que permitam a identificação deste; VI - somente para a Categoria 2: documento que comprove o enquadramento do autor do artigo científico e, se houver, dos coautores, em uma das condições estabelecidas no § 2º do art. 2º, quais sejam: a) caso ainda não tenha se formado, comprovante de matrícula de graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação; ou b) caso já formado, certificado de conclusão ou diploma de graduação expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovando a formação a partir de 2010. § 2º O documento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, no caso de trabalho em grupo, deverá estar em nome de um representante. § 3º No caso de trabalho em grupo, deverão ser encaminhados na inscrição os documentos de que tratam os incisos II, III e VI do § 1º de cada integrante da equipe. § 4º A inscrição está restrita a artigo científico inédito, não publicado pela imprensa, na internet ou em livro. § 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, consideramse inéditos os textos inseridos em documentos de circulação restrita de universidades e centros de pesquisa, como notas e textos para discussão e similares. § 6º A apresentação da inscrição implica a aceitação de todas as disposições do presente Regulamento pelo candidato. Art. 9º As inscrições que não atenderem ao disposto nos art. 3º e 8º serão eliminadas. Art. 10. O artigo científico deverá: I - ser digitado em papel branco, formato A4 (210mm x 297mm), apenas em uma face, com espaçamento de 1,5 cm entre linhas, fonte Arial tamanho 12, margens superior e esquerda de 3 cm e direita e inferior de 2 cm; II - ser apresentado juntamente com um resumo com, no máximo, 30 (trinta) linhas; III - ter no máximo 15 (quinze) páginas, incluindo os anexos e as referências bibliográficas, excluído o resumo de que trata o inciso II. Parágrafo único. O currículo, o artigo científico e o resumo deverão ser redigidos em língua portuguesa. Art. 11. Não será aceito, sob pena de desclassificação, artigo científico que apresente, em seu corpo, direta ou indiretamente: I - referências que indiquem nominalmente o autor ou coautor; II - informações protegidas pelo sigilo fiscal, observado o disposto no Código Tributário Nacional. Art. 12. O subtema e a categoria em que concorre o candidato e o título do trabalho deverão ser exibidos na capa do trabalho. DA APURAÇÃO DO RESULTADO Art. 13. O julgamento dos artigos científicos será feito por uma Comissão Julgadora, composta especialmente para esse fim, presidida pelo representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) na Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 14. A Comissão Julgadora será composta por até 10 (dez) membros, com a seguinte especificação: I - quatro membros da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo um da Abrasf, um da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), um dos Estados e um da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); II - quatro profissionais indicados pelas instituições abaixo relacionadas: a) Conselho Federal de Contabilidade (CFC); b) Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON); c) Escola de Administração Fazendária (ESAF); d) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); III - dois especialistas de notório saber no tema proposto, que serão indicados pelo Secretário Executivo do CGSN. § 1º Estando presente o presidente, poderá a Comissão Julgadora deliberar com a presença da maioria de seus membros. § 2º O presidente da Comissão terá, além do seu voto, o de desempate. § 3º Na hipótese de qualquer dos membros da Comissão Julgadora tornar-se impedido ou impossibilitado antes de concluída a leitura, avaliação e pontuação de todos os artigos científicos concorrentes, a pontuação que tiver atribuído será desconsiderada. § 4º As decisões da Comissão Julgadora não serão suscetíveis de recursos ou impugnações. Ministério da Fazenda .

Como citar: ATO DECLARATÓRIO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/10/2012, p. 12

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