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Diário Oficial da União - Seção 1

Decreto N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
27
Documento assinado digitalmente conforme MP n de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N o- 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N o- 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N o- 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 42, DE 19 DE ABRIL DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei N o- 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N o- 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N o- 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N o- 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N o- 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 43, DE 19 DE ABRIL DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei N o- 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N o- 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N o- 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N o- 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N o- 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 51, de 2008, com alterações. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 44, DE 20 DE ABRIL DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833, de 2003, arts. 49 e 50. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins sobre a receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.833, de 2003, arts. 49 e 50. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 45, DE 20 DE ABRIL DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO. As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no art. 647 do Decreto N o- 3.000, de 1999. Entretanto, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados dessas cooperativas, ou colocados a sua disposição, sujeitamse à incidência do Imposto sobre Renda Retido na Fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 652 do Decreto N o- 3.000, de 1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N o- 3.000, de 1999, arts. 647 e 652; Lei N o- 9.656, de 1998, art.1º; Parecer CST N o- 8, de 1986. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 46, DE 20 DE ABRIL DE 2011 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP- TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO- FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei N o- 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N o- 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N o- 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N o- 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N o- 10.833 de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 47, DE 2 DE MAIO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: IOGURTE. COALHADA. ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei N o- 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N o- 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes e coalhadas, a partir de 15 de junho de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação do art. 32 da Lei N o- 11.488, de 11.488, de 2007; Decreto N o- 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N o- 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N o- 46, de 2007. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: IOGURTE. COALHADA. ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XI, da Lei N o- 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N o- 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes e coalhadas, a partir de 15 de junho de 2007. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação do art. 32 da Lei N o- 11.488, de 11.488, de 2007; Decreto N o- 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N o- 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N o- 46, de 2007. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 48, DE 3 DE MAIO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, IX. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, IX. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 49, DE 3 DE MAIO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.865, de 2004, art. 28, III. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.865, de 2004, art. 28, III. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 50, DE 3 DE MAIO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de farinha de trigo e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1101.00.10 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XIV e XVI. ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de farinha de trigo e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1101.00.10 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XIV e XVI. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 51, DE 3 DE MAIO DE 2011 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a receita de venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, de leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, de leite fermentado, de bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano, assim como de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, com alterações, art. 1º, XI e XII. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, de leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, de leite fermentado, de bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme

Como citar: Decreto N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/05/2011, p. 27

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