Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 27
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de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N
o- 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar N
o- 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei N
o- 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 42, DE 19 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei N
o- 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar N
o- 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N
o- 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar N
o- 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei N
o- 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 43, DE 19 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei N
o- 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar N
o- 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N
o- 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar N
o- 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei N
o- 10.147 de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 51, de 2008, com alterações.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 44, DE 20 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep sobre a receita de venda no varejo de produtos
classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável
tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.833, de 2003, arts. 49
e 50.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins sobre a
receita de venda no varejo de produtos classificados nas posições
22.01, 22.02 e 22.03 da Tipi é aplicável tanto a contribuintes sujeitos
ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de
apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.833, de 2003, arts. 49
e 50.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 45, DE 20 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
PLANOS DE SAÚDE. RETENÇÃO. As receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos
de assistência à saúde, decorrentes de contratos pactuados com pessoas jurídicas na modalidade pré-pagamento, que estipulem o pagamento mensal de valores fixos pelo contratante, não estão sujeitas
à retenção na fonte do Imposto de Renda prevista no art. 647 do
Decreto N
o- 3.000, de 1999. Entretanto, as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico
relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados pelos associados dessas cooperativas, ou colocados a sua disposição, sujeitamse à incidência do Imposto sobre Renda Retido na Fonte à alíquota de
1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 652 do Decreto N
o-
3.000, de 1999.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto N
o- 3.000, de 1999, arts.
647 e 652; Lei N
o- 9.656, de 1998, art.1º; Parecer CST N
o- 8, de
1986.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 46, DE 20 DE ABRIL DE 2011
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01,
22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP-
TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO-
FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei N
o- 10.833,
de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar N
o- 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização daqueles produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N
o- 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar N
o- 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei N
o- 10.833 de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 47, DE 2 DE
MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: IOGURTE. COALHADA. ALÍQUOTA ZERO. A
redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei N
o-
10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N
o-
11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes e coalhadas, a partir de 15 de junho de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, art. 1º,
XI, com redação do art. 32 da Lei N
o- 11.488, de 11.488, de 2007;
Decreto N
o- 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N
o- 30.691, de 1952,
arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento N
o- 46, de 2007.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: IOGURTE. COALHADA. ALÍQUOTA ZERO. A
redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista
no art. 1º, XI, da Lei N
o- 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada
pelo art. 32 da Lei N
o- 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda
de iogurtes e coalhadas, a partir de 15 de junho de 2007.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, art. 1º,
XI, com redação do art. 32 da Lei N
o- 11.488, de 11.488, de 2007;
Decreto N
o- 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N
o- 30.691, de 1952,
arts. 681 e 682; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento N
o- 46, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 48, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a
receita de venda de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou
em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos
1102.20, 1103.13 e 1104.19 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes
sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao
regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, com
alterações, art. 1º, IX.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de farinha, grumos e
sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19 da Tipi, é
aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, com
alterações, art. 1º, IX.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 49, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a
receita de venda de produtos hortícolas e frutas, classificados nos
Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi,
é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.865, de 2004, art. 28,
III.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos
Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi,
é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.865, de 2004, art. 28,
III.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 50, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a
receita de venda de farinha de trigo e pão comum classificados,
respectivamente, nos códigos 1101.00.10 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi,
é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, com
alterações, art. 1º, XIV e XVI.
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de farinha de trigo e pão
comum classificados, respectivamente, nos códigos 1101.00.10 e
1905.90.90 Ex 01 da Tipi, é aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao
regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de
apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, com
alterações, art. 1º, XIV e XVI.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 51, DE 3 DE MAIO DE 2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Cofins, sobre a
receita de venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na
forma de ultrapasteurizado, de leite em pó, integral, semidesnatado ou
desnatado, de leite fermentado, de bebidas e compostos lácteos e
fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica,
destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano, assim como de queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão,
queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado, é
aplicável tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não cumulativa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, com
alterações, art. 1º, XI e XII.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre a receita de venda de leite fluido pasteurizado
ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, de leite em pó,
integral, semidesnatado ou desnatado, de leite fermentado, de bebidas
e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme
Como citar: Decreto N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/05/2011, p. 27