REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
DECISÃO DE 3 DE AGOSTO DE 2015
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 62
Documento assinado digitalmente conforme MP n
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001592/2014-91
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARA-
NHÃO
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Estado do Maranhão. Exposição das constatações da Corregedoria
Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do
relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura
de encaminhamento de determinações e recomendações para correção
das irregularidades verificadas. Expedição de Ofícios à Comissão de
Preservação da Autonomia do Ministério Público e à Comissão de
Controle Administrativo e Financeiro. Instauração de Procedimentos
de Controle Administrativo.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório
Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001237/2014-11
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA-
NÁ
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Estado do Paraná. Exposição das constatações da Corregedoria
Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do
relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura
de encaminhamento de determinações e recomendações para correção
das irregularidades verificadas. Expedição de Ofícios ao Exmo. Conselheiro Presidente da Comissão de Planejamento Estratégico do
CNMP. Instauração de Procedimento de Controle Administrativo. Encaminhamento de proposição às Comissões de Preservação da Autonomia do Ministério Público e de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP. Expedição de Ofício ao Procurador-Geral da
República.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório
Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Estado do Paraná,
nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001236/2014-77
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NO ESTADO
DO PARANÁ
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
Militar no Estado do Paraná. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de recomendação para correção das
irregularidades verificadas.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório
Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Militar no Estado do
Paraná, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001235/2014-22
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO
DO PARANÁ
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
Federal no Estado do Paraná. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Estado do Paraná.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Federal no
Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001238/2014-66
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES-
TADO DO PARANÁ
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Trabalho no Estado do Paraná. Exposição das constatações da
Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício ao Procurador-Chefe da PRT/9ª região.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho
no Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001442/2014-87
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO
DE GOIÁS
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
Federal no Estado de Goiás. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício ao Procurador-Chefe da PR/GO.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Federal no
Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001443/2014-21
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES-
TADO DE GOIÁS
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Trabalho no Estado do Goiás. Exposição das constatações da
Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício à Procuradora-Chefe da PRT/18ª região.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho
no Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001594/2014-80
REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES-
TADO DO MARANHÃO
RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público
do Trabalho no Estado do Maranhão. Exposição das constatações da
Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em
face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame.
Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações
para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício ao Procurador-Chefe da PRT/16ª região.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do
Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho
no Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator.
Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Relator
DECISÃO DE 3 DE AGOSTO DE 2015
PROCEDIMENTO
INTERNO
DE
COMISSÃO
PIC
Nº
0.00.000.000282/2014-59
Ante o exposto, encaminhe-se para instauração de PCA em
face dos Ministério Públicos dos Estados de Rondônia, Sergipe e
Tocantins, tendo por objeto o não cumprimento do art. 7º da Resolução 89/2012 do CNMP. Após, arquive-se.
JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
Conselheiro Nacional do Ministério Público
Presidente da Comissão de Controle
Administrativo e Financeiro
COMISSÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
PROCEDIMENTO
INTERNO
DE
COMISSÃO
Nº
0.00.000.000366/2014-92
Decisão
(...)Além de mais rápida, a divulgação dos acórdãos, acompanhados ou não de recomendações e orientações tornou-se mais efeiciente pois o
documento não se perde, podendo, a qualquer tempo, ser consultado por
qualquer das unidades ministeriais.
Ante o exposto, não são mais necessários procedimentos que visem a divulgação de acórdãos, motivo pelo qual arquivo o presente.
JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
Conselheiro Nacional do Ministério Público
Presidente da Comissão de Controle Administrativo e
Financeiro
DECISÃO DE 5 AGOSTO DE 2015
RIEP Nº 0.00.000.1626/2014-47
RELATOR: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVA-
LHO
REQUERENTE: WAQUIM GEBRIM FILHO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS
Decisão
(...) Diante do exposto, não conheço do presente Recurso Interno,
nos termos do artigo 153, parágrafo único c/c artigo 43, inciso IX, alínea "b",
do Regimento Interno.
Após as providências de estilo pela Coordenadoria de Processamento de Feitos, proceda-se o arquivamento.
LEONARDO CARVALHO
Conselheiro Relator
CORREGEDORIA NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO DE 29 DE JULHO DE 2015
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000102/2015-10
RECLAMANTE: REYNALDO PAES DE BARROS
RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Decisão: ( c)
Ante o exposto, houve atuação suficiente do órgão disciplinar de origem, razão pela qual se propõe, com fundamento no art.
80, parágrafo único, da Resolução n. 92/2013 (Regimento Interno do
CNMP), o arquivamento da presente reclamação disciplinar, dando-se
ciência da decisão a Corregedoria do Ministério Público Federal, ao
reclamante e ao reclamado.
Brasília, 25 de junho de 2015
RICARDO RANGEL DE ANDRADE
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional, fls. 103/108, adotando-o como razões de decidir.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de julho de 2015
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
DECISÃO DE 30 DE JULHO DE 2015
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000113/2015-08
RECLAMANTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA
RECLAMADO: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLI-
CO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
(...)
Diante disso, sugere-se ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional,
com base no art. 77, inciso I, do Regimento Interno do CNMP,
considerando-se que os fatos apurados não constituem infração disciplinar, que seja promovido o arquivamento dos autos, o que inclui
o arquivamento dos autos em apenso (RD n. 127/2015-13).
Brasília, 28 de julho de 2015
RODRIGO LEITE FERREIRA CABRAL
Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional
Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional de fls. 62/65, adotando-o como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito,
com fulcro no art. 77, I do RICNMP.
Dê-se ciência ao Plenário, à Procuradoria-Geral de Justiça de
São Paulo, à Corregedoria de origem, ao reclamante e aos reclamados, nos termos regimentais.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se
Brasília, 30 de julho de 2015
ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD
Corregedor Nacional do Ministério Público
Como citar: DECISÃO DE 3 DE AGOSTO DE 2015 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2015, p. 62