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REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO

DECISÃO DE 3 DE AGOSTO DE 2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
62
Documento assinado digitalmente conforme MP n INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001592/2014-91 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARA- NHÃO RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Estado do Maranhão. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Expedição de Ofícios à Comissão de Preservação da Autonomia do Ministério Público e à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro. Instauração de Procedimentos de Controle Administrativo. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001237/2014-11 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA- NÁ RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Estado do Paraná. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Expedição de Ofícios ao Exmo. Conselheiro Presidente da Comissão de Planejamento Estratégico do CNMP. Instauração de Procedimento de Controle Administrativo. Encaminhamento de proposição às Comissões de Preservação da Autonomia do Ministério Público e de Controle Administrativo e Financeiro do CNMP. Expedição de Ofício ao Procurador-Geral da República. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001236/2014-77 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público Militar no Estado do Paraná. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de recomendação para correção das irregularidades verificadas. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Militar no Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001235/2014-22 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público Federal no Estado do Paraná. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Paraná. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Federal no Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001238/2014-66 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES- TADO DO PARANÁ RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Trabalho no Estado do Paraná. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício ao Procurador-Chefe da PRT/9ª região. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho no Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001442/2014-87 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público Federal no Estado de Goiás. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício ao Procurador-Chefe da PR/GO. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público Federal no Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001443/2014-21 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES- TADO DE GOIÁS RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Trabalho no Estado do Goiás. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício à Procuradora-Chefe da PRT/18ª região. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho no Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator INSPEÇÃO Nº 0.00.000.001594/2014-80 REQUERENTE: CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO ES- TADO DO MARANHÃO RELATOR: CONSELHEIRO ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD EMENTA Inspeção da Corregedoria Nacional no Ministério Público do Trabalho no Estado do Maranhão. Exposição das constatações da Corregedoria Nacional e da manifestação da unidade inspecionada em face do relatório preliminar que lhe foi encaminhado para exame. Propositura de encaminhamento de determinações e recomendações para correção das irregularidades verificadas. Propositura de expedição de ofício ao Procurador-Chefe da PRT/16ª região. ACÓRDÃO O Conselho, por unanimidade, deliberou pela aprovação do Relatório Conclusivo de Inspeção no Ministério Público do Trabalho no Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público Relator DECISÃO DE 3 DE AGOSTO DE 2015 PROCEDIMENTO INTERNO DE COMISSÃO PIC Nº 0.00.000.000282/2014-59 Ante o exposto, encaminhe-se para instauração de PCA em face dos Ministério Públicos dos Estados de Rondônia, Sergipe e Tocantins, tendo por objeto o não cumprimento do art. 7º da Resolução 89/2012 do CNMP. Após, arquive-se. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Conselheiro Nacional do Ministério Público Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro COMISSÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO PROCEDIMENTO INTERNO DE COMISSÃO Nº 0.00.000.000366/2014-92 Decisão (...)Além de mais rápida, a divulgação dos acórdãos, acompanhados ou não de recomendações e orientações tornou-se mais efeiciente pois o documento não se perde, podendo, a qualquer tempo, ser consultado por qualquer das unidades ministeriais. Ante o exposto, não são mais necessários procedimentos que visem a divulgação de acórdãos, motivo pelo qual arquivo o presente. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Conselheiro Nacional do Ministério Público Presidente da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro DECISÃO DE 5 AGOSTO DE 2015 RIEP Nº 0.00.000.1626/2014-47 RELATOR: LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVA- LHO REQUERENTE: WAQUIM GEBRIM FILHO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS Decisão (...) Diante do exposto, não conheço do presente Recurso Interno, nos termos do artigo 153, parágrafo único c/c artigo 43, inciso IX, alínea "b", do Regimento Interno. Após as providências de estilo pela Coordenadoria de Processamento de Feitos, proceda-se o arquivamento. LEONARDO CARVALHO Conselheiro Relator CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DE 29 DE JULHO DE 2015 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000102/2015-10 RECLAMANTE: REYNALDO PAES DE BARROS RECLAMADO: MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Decisão: ( c) Ante o exposto, houve atuação suficiente do órgão disciplinar de origem, razão pela qual se propõe, com fundamento no art. 80, parágrafo único, da Resolução n. 92/2013 (Regimento Interno do CNMP), o arquivamento da presente reclamação disciplinar, dando-se ciência da decisão a Corregedoria do Ministério Público Federal, ao reclamante e ao reclamado. Brasília, 25 de junho de 2015 RICARDO RANGEL DE ANDRADE Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional, fls. 103/108, adotando-o como razões de decidir. Cumpra-se. Brasília, 29 de julho de 2015 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público DECISÃO DE 30 DE JULHO DE 2015 RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 0.00.000.000113/2015-08 RECLAMANTE: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA RECLAMADO: MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO PÚBLI- CO DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: (...) Diante disso, sugere-se ao Exmo. Sr. Corregedor Nacional, com base no art. 77, inciso I, do Regimento Interno do CNMP, considerando-se que os fatos apurados não constituem infração disciplinar, que seja promovido o arquivamento dos autos, o que inclui o arquivamento dos autos em apenso (RD n. 127/2015-13). Brasília, 28 de julho de 2015 RODRIGO LEITE FERREIRA CABRAL Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional Acolho integralmente o pronunciamento do Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional de fls. 62/65, adotando-o como razões de decidir, para determinar o arquivamento do presente feito, com fulcro no art. 77, I do RICNMP. Dê-se ciência ao Plenário, à Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, à Corregedoria de origem, ao reclamante e aos reclamados, nos termos regimentais. Publique-se, Registre-se e Intime-se Brasília, 30 de julho de 2015 ALESSANDRO TRAMUJAS ASSAD Corregedor Nacional do Ministério Público

Como citar: DECISÃO DE 3 DE AGOSTO DE 2015 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/08/2015, p. 62

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