SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 21
Documento assinado digitalmente conforme MP n
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via
internet, contendo:
I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;
II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e
minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração
tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do §
3º.
§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC,
quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º da cláusula
quarta.
§ 6º A administração tributária responsável pela autorização
disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona
Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não
será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.
Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber,
as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão
da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro
documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula
quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização
deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta
ocorrência.
Cláusula décima nona O disposto neste Ajuste aplica-se, a
partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo,
Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto na cláusula segunda deste Ajuste
aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007.
Cláusula vigésima Este Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Manaus-AM, 30 de setembro de 2005.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio
Palocci Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy
Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas
- Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão -
Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário
Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul -
Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas
Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva;
Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco
- Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa
Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande
do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior;
Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São
Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito
Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes
Coelho.
ANEXO I
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SI-
TUAÇÃO
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for
optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo
Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita
bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o
ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº
123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver
na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples
Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de
crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor
do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de
crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos
103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida
para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de
crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de
crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos
103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de
receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa
de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e
com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do
ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS
dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não
se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e
500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional -
CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando
o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os
códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de
Situação Tributária - CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula
décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela
cláusula, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico
de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada
a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir
de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores
retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento
distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015,
a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser
realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de
uso da NF-e:
Em caso de operações internas:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
Operação não Realizada
VI
Desconhecimento da Operação
VII
Em caso de operações interestaduais:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
Operação não Realizada
VI
Desconhecimento da Operação
VII
Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:
Evento
Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A
Dias
Confirmação da Operação
V
Operação não Realizada
VI
Desconhecimento da Operação
VII
(*) Republicação em atendimento ao disposto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/16, de 9 de dezembro de 2016. Texto original publicado
no DOU de 05.10.05, Seção 1, páginas 26 e 27.
SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO
Na cláusula nona do Protocolo ICMS 74/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2016,
Seção 1, página 62, onde se lê: "...a partir de 1º de agosto de 2016 até
31 de julho de 2017.", leia-se: "... a partir de 1º de janeiro de 2017 até
31 de dezembro de 2017.".
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
RETIFICAÇÃO
Na Solução de Consulta Coana nº 1 de 2017, publicada na
página 46, Seção 1, do DOU nº 26, de 06/02/2017 em conformidade
com a ementa enviada para publicação.
Onde se lê:
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Leia-se:
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTER-
NACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017
Declara nula, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto nos artigos 17 e 18 da Instrução Normativa
RFB nº 1.548/2015 e o constante no processo administrativo nº
12196.000055/2010-39, declara:
Art. 1º - Nula, de ofício, a inscrição n.º 366.350.651-72 do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em nome de ELVIRA DUARTE,
em razão de fraude na inscrição.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
EDSON ISHIKAWA
Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/02/2017, p. 21