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SECRETARIA EXECUTIVA

RETIFICAÇÃO

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
21
Documento assinado digitalmente conforme MP n § 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo: I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º; II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º. § 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º da cláusula quarta. § 6º A administração tributária responsável pela autorização disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos. § 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta. Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. § 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. § 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º da cláusula quarta, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência. Cláusula décima nona O disposto neste Ajuste aplica-se, a partir de 1º de abril de 2006, aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Roraima e ao Distrito Federal. Parágrafo único. O disposto na cláusula segunda deste Ajuste aplica-se aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba e Pernambuco e ao Distrito Federal a partir de 1º de janeiro de 2007. Cláusula vigésima Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Manaus-AM, 30 de setembro de 2005. Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Edy Pinheiro de Oliveira p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo -José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antônio Costa Filho p/ José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Celso Mendes Diniz Gonçalves p/ Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Glauco Freire Silva p/ Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Lindolfo Weber p/ Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho. ANEXO I CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SI- TUAÇÃO TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT 1 - Simples Nacional 2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta 3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS: O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/06. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2. TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN 101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. 102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. 103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. 201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. 300 - Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. 400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. 500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. 900 - Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. NOTA EXPLICATIVA: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. ANEXO II OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que: I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a: a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013; b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013; II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014; III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral. DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e: Em caso de operações internas: Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias Confirmação da Operação V Operação não Realizada VI Desconhecimento da Operação VII Em caso de operações interestaduais: Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias Confirmação da Operação V Operação não Realizada VI Desconhecimento da Operação VII Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada: Evento Inciso do § 1º da cláusula 15ª-A Dias Confirmação da Operação V Operação não Realizada VI Desconhecimento da Operação VII (*) Republicação em atendimento ao disposto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 17/16, de 9 de dezembro de 2016. Texto original publicado no DOU de 05.10.05, Seção 1, páginas 26 e 27. SECRETARIA EXECUTIVA RETIFICAÇÃO Na cláusula nona do Protocolo ICMS 74/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2016, Seção 1, página 62, onde se lê: "...a partir de 1º de agosto de 2016 até 31 de julho de 2017.", leia-se: "... a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017.". SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA RETIFICAÇÃO Na Solução de Consulta Coana nº 1 de 2017, publicada na página 46, Seção 1, do DOU nº 26, de 06/02/2017 em conformidade com a ementa enviada para publicação. Onde se lê: SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO Leia-se: SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTER- NACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017 Declara nula, de ofício, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE - MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 e 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 e o constante no processo administrativo nº 12196.000055/2010-39, declara: Art. 1º - Nula, de ofício, a inscrição n.º 366.350.651-72 do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em nome de ELVIRA DUARTE, em razão de fraude na inscrição. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDSON ISHIKAWA

Como citar: RETIFICAÇÃO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/02/2017, p. 21

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