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SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
17
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020071300017 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020 Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 172ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 005 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação. MARCELO PACHECO DOS GUARANYS Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto ANEXO ÚNICO . NCM Descrição . 2932.20.00 Ex 001 - Ivermectina . 2932.99.99 Ex 001 - Fondaparinux . Ex 002 - Varfarina . 2933.39.49 Ex 001 - Dabigatrana . Ex 002 - Pancurônio . Ex 003 - Vecurônio . 2933.49.90 Ex 006 - Atracúrio e seus sais . 2933.79.90 Ex 001 - Apixabana . Ex 002 - Etossuximida . 2934.10.90 Ex 002 - Nitazoxanida . 2934.99.69 Ex 001 - Edoxabana . 2934.99.99 Ex 002 - Rivaroxabana . 3003.90.69 Ex 004 - Contendo fondaparinux . Ex 005 - Contendo ivermectina . Ex 006 - Contendo varfarina . 3003.90.79 Ex 013 - Contendo apixabana . Ex 014 - Contendo dabigatrana . Ex 015 - Contendo etossuximida . Ex 016 - Contendo pancurônio . Ex 017 - Contendo vecurônio . 3003.90.89 Ex 003 - Contendo edoxabana . Ex 004 - Contendo nitazoxanida . Ex 005 - Contendo rivaroxabana . 3004.90.59 Ex 003 - Contendo fondaparinux . Ex 004 - Contendo ivermectina . Ex 005 - Contendo varfarina . 3004.90.69 Ex 069 - Contendo apixabana . Ex 070 - Contendo dabigatrana . Ex 071 - Contendo etossuximida . Ex 072 - Contendo pancurônio . Ex 073 - Contendo vecurônio . 3004.90.79 Ex 037 - Contendo edoxabana . Ex 038 - Contendo nitazoxanida . Ex 039 - Contendo rivaroxabana . 3401.11.90 Ex 002 - Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, contendo quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose. . 8479.89.99 Ex 462 - Combinação de máquinas para fabricação automática e embalagem de máscaras descartáveis de proteção respiratória triplas com orelhas elásticas com estrutura compacta, composta por unidade de produção de orelha elástica, unidade de produção do corpo da máscara, unidade de finalização de produto acabado com selagem de materiais através do sistema de ultrassom, unidade de empilhamento de produto acabado, . contador vertical para 10 unidades, desenrolador de filme duplo com emenda automática, sistema de acionamento, sistema de transporte, controladas por PLC (controlador lógico programável) acionado por tela de operação (IHM - interface homem-máquina) "touch-screen" e com capacidade de produção igual ou superior a 400 peças por minuto. SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 2, DE 26 DE MAIO DE 2020 O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resolve excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o sujeito passivo abaixo identificado. Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido à comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Exclusão do Simples Nacional nº 0117600-39596/2020, constante do presente processo. Data do fato motivador: 30/09/2019 Data de Efeito da Exclusão do Simples Nacional: 01/09/2019, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006: Art. 29: VII e §1º. Fica o sujeito passivo intimado de sua exclusão do Simples Nacional, nos termos acima citados, podendo apresentar contestação, conforme a seguir: TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 4, DE 26 DE JUNHO DE 2020 O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resolve excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o sujeito passivo abaixo identificado. Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido à constatação que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, conforme demonstrado no Relatório de Análise Conclusiva, constante do presente processo. Data do fato motivador: 31/12/2015 Data de Efeito da Exclusão do Simples Nacional: 01/12/2015, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes. Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006: Art. 29: IX e §1º. Fica o sujeito passivo intimado de sua exclusão do Simples Nacional, nos termos acima citados, podendo apresentar contestação, conforme a seguir: - Prazo para Apresentar a Contestação: 30 dias contados da data da ciência deste Termo de Exclusão. - Unidade para Contestação: Unidade da jurisdição do contribuinte ou qualquer outra da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. - Endereço: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO: Avenida Nona Avenida, QD. A 34, LT 01/11 - Leste Universitário - Goiânia - GO - CEP 74603-010. - Fundamentação Legal do Prazo para Contestar: art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). PROCESSO Nº: 10120.740001/2020-30 INTERESSADO: MONTAR INSTALACOES E METALURGICA LTDA. CNPJ: 09.404.596/0001-60 JOÃO PAULO CASSITAS SARNOSKI SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO PORTARIA Nº 16.382, DE 10 DE JULHO DE 2020 O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência de que trata a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de 27 de março de 2019, seção 1, página 9 - (Processo nº 10132.100331/2020-59), resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2020, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2020; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2020 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de 2020; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,003000. Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de julho de 2020, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,003000. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social, página "Legislação da Previdência Social". Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO BIANCO LEAL - Prazo para Apresentar a Contestação: 30 dias contados da data da ciência deste Termo de Exclusão. - Unidade para Contestação: Unidade da jurisdição do contribuinte ou qualquer outra da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. - Endereço: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS: Rua Desembargador Leão Neto Carmo, 3 - Jardim Veraneio - Campo Grande - MS - CEP 79037-902. - Fundamentação Legal do Prazo para Contestar: art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). PROCESSO Nº: 12539.720078/2020-15 INTERESSADO: N. RODAS COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO EIRELI CNPJ: 12.228.378/0001-59 JOÃO PAULO CASSITAS SARNOSKI

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 67 — DE 10 DE JULHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/07/2020, p. 17

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