SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 17
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Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 10 DE JULHO DE 2020
Concede redução temporária, para zero por cento, da
alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo
50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980,
internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de
novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o
combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19.
O
COMITÊ-EXECUTIVO DE
GESTÃO
DA
CÂMARA DE
COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do
Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no
item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua
172ª Reunião Ordinária, ocorrida em 10 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de
março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020,
do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário
005 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua
publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
ANEXO ÚNICO
. NCM
Descrição
. 2932.20.00 Ex 001 - Ivermectina
. 2932.99.99 Ex 001 - Fondaparinux
.
Ex 002 - Varfarina
. 2933.39.49 Ex 001 - Dabigatrana
.
Ex 002 - Pancurônio
.
Ex 003 - Vecurônio
. 2933.49.90 Ex 006 - Atracúrio e seus sais
. 2933.79.90 Ex 001 - Apixabana
.
Ex 002 - Etossuximida
. 2934.10.90 Ex 002 - Nitazoxanida
. 2934.99.69 Ex 001 - Edoxabana
. 2934.99.99 Ex 002 - Rivaroxabana
. 3003.90.69 Ex 004 - Contendo fondaparinux
.
Ex 005 - Contendo ivermectina
.
Ex 006 - Contendo varfarina
. 3003.90.79 Ex 013 - Contendo apixabana
.
Ex 014 - Contendo dabigatrana
.
Ex 015 - Contendo etossuximida
.
Ex 016 - Contendo pancurônio
.
Ex 017 - Contendo vecurônio
. 3003.90.89 Ex 003 - Contendo edoxabana
.
Ex 004 - Contendo nitazoxanida
.
Ex 005 - Contendo rivaroxabana
. 3004.90.59 Ex 003 - Contendo fondaparinux
.
Ex 004 - Contendo ivermectina
.
Ex 005 - Contendo varfarina
. 3004.90.69 Ex 069 - Contendo apixabana
.
Ex 070 - Contendo dabigatrana
.
Ex 071 - Contendo etossuximida
.
Ex 072 - Contendo pancurônio
.
Ex 073 - Contendo vecurônio
. 3004.90.79 Ex 037 - Contendo edoxabana
.
Ex 038 - Contendo nitazoxanida
.
Ex 039 - Contendo rivaroxabana
. 3401.11.90 Ex 002
- Sortido
acondicionado para
venda a
retalho, em
embalagem única,
contendo quatro esponjas de
fibras de
poliéster,
impregnadas
com
gel
dermatológico
de
limpeza
hipoalergênico com Ph de 5,5, e uma toalha de poliéster e
viscose.
. 8479.89.99 Ex 462 - Combinação de máquinas para fabricação automática e
embalagem de máscaras descartáveis de proteção respiratória
triplas com orelhas elásticas com estrutura compacta, composta
por unidade de produção de orelha elástica, unidade de produção
do corpo da máscara, unidade de finalização de produto acabado
com selagem de materiais através do sistema de ultrassom,
unidade de empilhamento de produto acabado,
.
contador vertical para 10 unidades, desenrolador de filme duplo
com emenda automática, sistema de acionamento, sistema de
transporte, controladas por PLC (controlador lógico programável)
acionado por tela de operação (IHM - interface homem-máquina)
"touch-screen" e com capacidade de produção igual ou superior a
400 peças por minuto.
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 2, DE 26 DE MAIO DE 2020
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no §
5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002, resolve excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) o sujeito passivo abaixo identificado.
Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES
NACIONAL devido à comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Exclusão do Simples
Nacional nº 0117600-39596/2020, constante do presente processo.
Data do fato motivador: 30/09/2019
Data de Efeito da Exclusão do Simples Nacional: 01/09/2019, impedindo a
opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006: Art. 29: VII e §1º.
Fica o sujeito passivo intimado de sua exclusão do Simples Nacional, nos
termos acima citados, podendo apresentar contestação, conforme a seguir:
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 4, DE 26 DE JUNHO DE 2020
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no §
5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6
de dezembro de 2002, resolve excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) o sujeito passivo abaixo identificado.
Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES
NACIONAL devido à constatação que durante o ano-calendário o valor das despesas
pagas superou em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo
período, conforme demonstrado no Relatório de Análise Conclusiva, constante do
presente processo.
Data do fato motivador: 31/12/2015
Data de Efeito da Exclusão do Simples Nacional: 01/12/2015, impedindo a
opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 2006: Art. 29: IX e §1º.
Fica o sujeito passivo intimado de sua exclusão do Simples Nacional, nos
termos acima citados, podendo apresentar contestação, conforme a seguir:
- Prazo para Apresentar a Contestação: 30 dias contados da data da ciência
deste Termo de Exclusão.
- Unidade para Contestação: Unidade da jurisdição do contribuinte ou
qualquer outra da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Endereço: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO: Avenida
Nona Avenida, QD. A 34, LT 01/11 - Leste Universitário - Goiânia - GO - CEP 74603-010.
- Fundamentação Legal
do Prazo para Contestar: art.
39 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
PROCESSO Nº: 10120.740001/2020-30
INTERESSADO: MONTAR INSTALACOES E METALURGICA LTDA.
CNPJ: 09.404.596/0001-60
JOÃO PAULO CASSITAS SARNOSKI
SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
PORTARIA Nº 16.382, DE 10 DE JULHO DE 2020
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência
de que trata a Portaria GME n° 117, de 26 de março de 2019, publicada no DOU de
27 de março de 2019, seção 1, página 9 - (Processo nº 10132.100331/2020-59),
resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de julho de 2020, os fatores de
atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins
de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR
do mês de junho de 2020;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins
de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,003300 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de
2020 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000000 - utilizando-se a Taxa Referencial-TR do mês de junho de
2020; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no
âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de
1,003000.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração
do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social
- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização
monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art.
175 do referido Regulamento, no mês de julho de 2020, será efetuada mediante a
aplicação do índice de 1,003000.
Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será
efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§
2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor
original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês,
encontram-se
na
rede
mundial
de
computadores,
no
sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social, página "Legislação da
Previdência Social".
Art. 6º O Ministério da Economia, o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
- Prazo para Apresentar a Contestação: 30 dias contados da data da ciência
deste Termo de Exclusão.
- Unidade para Contestação: Unidade da jurisdição do contribuinte ou
qualquer outra da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Endereço: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS:
Rua Desembargador Leão Neto Carmo, 3 - Jardim Veraneio - Campo Grande - MS - CEP
79037-902.
- Fundamentação Legal
do Prazo para Contestar: art.
39 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
PROCESSO Nº: 12539.720078/2020-15
INTERESSADO: N. RODAS COMERCIO E INTERMEDIAÇÃO EIRELI
CNPJ: 12.228.378/0001-59
JOÃO PAULO CASSITAS SARNOSKI
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 67 — DE 10 DE JULHO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/07/2020, p. 17