Diário Oficial da União - Seção 1
Diário Oficial da União - Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 8
Documento assinado digitalmente conforme MP n
§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno
porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua
movimentação financeira e bancária.
§ 3o A exigência de declaração única a que se refere o caput
do art. 25 desta Lei Complementar não desobriga a prestação de
informações relativas a terceiros.
§ 4o As microempresas e empresas de pequeno porte referidas no § 2o deste artigo ficam sujeitas a outras obrigações acessórias a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor, com características
nacionalmente uniformes, vedado o estabelecimento de regras unilaterais pelas unidades políticas partícipes do sistema.
§ 5o As microempresas e empresas de pequeno porte ficam
sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados
referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.
§ 6o Na hipótese do § 1o deste artigo:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os
documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e
serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos
fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente
emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário
cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando
dispensado desta emissão para o consumidor final.
§ 7o Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação
digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por
parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno
porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento
do FGTS.
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações
realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.
Seção VIII
Da Exclusão do Simples Nacional
Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício
ou mediante comunicação das empresas optantes.
Parágrafo único. As regras previstas nesta seção e o modo de
sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo
Simples Nacional dar-se-á quando:
I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela
negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que
estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que
estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada
pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao
disposto nesta Lei Complementar;
VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e
82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou
descaminho;
VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das
despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos
de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das
aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização,
ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior
a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida
no inciso I do caput do art. 26;
XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da
empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput
deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em
que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
§ 2o O prazo de que trata o § 1o deste artigo será elevado
para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil
ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de
tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Comp l e m e n t a r.
§ 3o A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e
contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.
§ 4o (REVOGADO)
§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples
Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.
§ 6o Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:
I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e
II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.
§ 7o (REVOGADO)
§ 8o A notificação de que trata o § 6o aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 9o Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos
incisos V, XI e XII do caput:
I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração,
consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anoscalendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou
II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja
constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o
fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer
das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou
III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional de receita bruta de
que trata o § 2o do art. 3o;
IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art.
3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
§ 1o A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:
I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último
dia útil do mês de janeiro;
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o
último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação
de vedação;
III - na hipótese do inciso III do caput:
a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver
ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional
de que trata o § 10 do art. 3o; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente ao de início de atividades, caso o excesso seja inferior a
20% (vinte por cento) do respectivo limite;
IV - na hipótese do inciso IV do caput:
a) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto
no inciso II do caput do art. 3o; ou
b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) o limite de receita bruta previsto no inciso II do
caput do art. 3o.
§ 2o A comunicação de que trata o caput deste artigo dar-seá na forma a ser estabelecida pelo Comitê Gestor.
§ 3o A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou
EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes
hipóteses:
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima,
Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta
de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo
Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de
pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente, ressalvado o disposto no § 4o deste artigo;
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei
Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação
impeditiva;
III - na hipótese do inciso III do caput do art. 30 desta Lei
Complementar:
a) desde o início das atividades;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o
limite proporcional de que trata o § 10 do art. 3o;
IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei
Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência
da comunicação da exclusão;
V - na hipótese do inciso IV do caput do art. 30:
a) a partir do mês subsequente à ultrapassagem em mais de
20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto no inciso II
do art. 3o;
b) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente, na
hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o
limite de receita bruta previsto no inciso II do art. 3o.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 30
desta Lei Complementar, a microempresa ou empresa de pequeno
porte não poderá optar, no ano-calendário subseqüente ao do início de
atividades, pelo Simples Nacional.
§ 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17,
será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo
Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito
ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir
da ciência da comunicação da exclusão.
§ 3o O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao
impedimento de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples
Nacional, em face da ultrapassagem dos limites estabelecidos na
forma dos incisos I ou II do art. 19 e do art. 20.
§ 4o No caso de a microempresa ou a empresa de pequeno
porte ser excluída do Simples Nacional no mês de janeiro, na hipótese
do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, os efeitos da
exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano.
§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez
que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei
Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da
ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do
ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte
excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em
que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1o Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com
as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de
mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2o Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito
passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput e no § 1o em relação ao
ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma
do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se
referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da Federação que os houver adotado.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/03/2012, p. 8