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Diário Oficial da União - Seção 1

portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
63
Documento assinado digitalmente conforme MP n § 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º) § 3º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º) § 4º Será vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º) § 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10) § 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13) CAPÍTULO III DOS PROCESSOS JUDICIAIS Seção I Da Legitimidade Passiva Art. 120. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput) I - ato do CGSN e o Simples Nacional; II - tributos abrangidos pelo Simples Nacional. § 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos termos dos arts. 123 e 124. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º) § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º) Art. 121. Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 120: I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I) II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso II) III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso III) IV - ações relativas ao crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV) V - ações relativas ao crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V) Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III) Art. 122. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio previsto no art. 126 e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º) Seção II Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN Art. 123. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas competências independentemente da celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º) § 1º O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado, serão, preferencialmente, feitos por meio eletrônico, ao órgão de representação judicial do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º) § 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º) § 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º) Art. 124. As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em cumprimento ao § 1º do art. 120, deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º) I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha; II - cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação; III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização; IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura, endereço eletrônico e telefone para contato. Seção III Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial Art. 125. Os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em DAU e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º) I - a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º) II - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV) III - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V) § 1º O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos créditos tributários para inscrição na DAU, será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º) § 2º A movimentação e encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º) § 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de débitos para inscrição na DAU, a ser aprovado em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º) § 4º A notificação da inscrição em DAU ao ente federado, dos créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á por meio de aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º) § 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I) § 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 22, incisos I e II) Seção IV Do Convênio Art. 126. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º) Art. 127. A existência do convênio implica a delegação integral pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º) § 1º A delegação integral prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º) § 2º Na hipótese deste artigo, não se aplica o disposto no § 5º do art. 125. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º) Seção V Da Legitimidade Ativa Art. 128. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no art. 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 129. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tãosomente em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 3º Na hipótese do § 2º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º) § 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º) § 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 86 e 87. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35) Art. 130. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prólabore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput) § 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratandose de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º) § 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º) § 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º) Seção II Da Tributação dos Valores Diferidos Art. 132. O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) Seção III Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional Art. 133. O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º) Seção IV Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização Art. 134. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) Seção V Do Portal Art. 135. O Portal do Simples Nacional na internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional, podendo ser acessado por meio da página da RFB na internet, endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) Seção VI Da Certificação Digital dos Entes Federados Art. 136. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) I - deferimento ou indeferimento de opções; II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo; III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações; IV - importação e exportação de arquivos de dados. Art. 137. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) Art. 138. O processo de cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 136, dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

Como citar: portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 63

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