Diário Oficial da União - Seção 1
portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 63
Documento assinado digitalmente conforme MP n
§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos
com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)
§ 3º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o
contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o
valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)
§ 4º Será vedado o aproveitamento de créditos não apurados
no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 9º)
§ 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão
ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
10)
§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos
no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
13)
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I
Da Legitimidade Passiva
Art. 120. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)
I - ato do CGSN e o Simples Nacional;
II - tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão
auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos
termos dos arts. 123 e 124. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, § 1º)
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que
houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual
provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos
tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 121. Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 120:
I - informações em mandados de segurança impugnando atos
de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I)
II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em
face desses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 5º, inciso II)
III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, § 5º, inciso III)
IV - ações relativas ao crédito tributário decorrente de auto
de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de
obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §
5º, inciso IV)
V - ações relativas ao crédito tributário relativo ao ICMS e
ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 5º, inciso V)
Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as
ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)
Art. 122. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio previsto no art. 126 e ter sido proposta ação contra a União, com a
finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado
conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União,
requerer a citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 3º)
Seção II
Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN
Art. 123. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas
competências independentemente da celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 1º O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado, serão,
preferencialmente, feitos por meio eletrônico, ao órgão de representação judicial do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade
solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido
prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito Federal
e Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 124. As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em cumprimento ao § 1º do art. 120,
deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do
relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;
II - cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo
eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação
de sítio na internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;
III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura, endereço eletrônico e telefone para contato.
Seção III
Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial
Art. 125. Os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em DAU e cobrados judicialmente
pela PGFN, excetuando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, § 2º)
I - a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 3º)
II - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)
III - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado
no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso
V)
§ 1º O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, dos créditos tributários para inscrição na DAU, será
realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do
CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e,
preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 2º A movimentação e encaminhamento serão realizados via
processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de débitos para inscrição na DAU,
a ser aprovado em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 4º A notificação da inscrição em DAU ao ente federado,
dos créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á por
meio de aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
§ 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na exata
medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários
legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 22,
incisos I e II)
Seção IV
Do Convênio
Art. 126. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a
PGFN, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de
2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos
tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 3º)
Art. 127. A existência do convênio implica a delegação integral pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa
relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 3º)
§ 1º A delegação integral prevista no caput dar-se-á sem
prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 3º)
§ 2º Na hipótese deste artigo, não se aplica o disposto no §
5º do art. 125. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
Seção V
Da Legitimidade Ativa
Art. 128. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do
convênio previsto no art. 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 129. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser
utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e
126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus
respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tãosomente em relação aos tributos de competência de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a apuração do crédito tributário
deverá observar as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título
I, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G; art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e
lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio
de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá
também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da
ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 86 e 87. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 130. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir
receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples
Nacional com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012, ressalvado o
direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 79-E)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a
Titular ou Sócio
Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na
fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prólabore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 14, caput)
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no
caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratandose de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do
Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou
EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele
limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; art. 18-A, § 1º)
Seção II
Da Tributação dos Valores Diferidos
Art. 132. O pagamento dos tributos relativos a períodos
anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido
diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do
ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção III
Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional
Art. 133. O valor devido da Contribuição para a Seguridade
Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não
incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica
da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art.
33, § 2º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese
de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma
isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II,
III ou V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art.
33, § 2º)
Seção IV
Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização
Art. 134. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração,
destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente
imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à
escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que
jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção V
Do Portal
Art. 135. O Portal do Simples Nacional na internet contém
as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional,
podendo ser acessado por meio da página da RFB na internet, endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à
Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais
(Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção VI
Da Certificação Digital dos Entes Federados
Art. 136. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para
ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas
respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - deferimento ou indeferimento de opções;
II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
IV - importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 137. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos
e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de
portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 138. O processo de cadastramento dos usuários dos
entes federados para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto
no art. 136, dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Como citar: portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 63