SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
- Seção
- Seção 1
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- 1
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- 22
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 185,
DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.724410/2015-97, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 15 da
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de
2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos
pela Legislação.
Nome Empresarial: CRISCAR CALÇADOS EIRELI - EPP
CNPJ: 000.917.921/0001-13
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
janeiro de 2012, conforme disposto no art. 76 da Resolução Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 186,
DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.724423/2015-66, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 15 da
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de
2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos
pela Legislação.
Nome Empresarial: MACLEDI MAGAZINE LTDA - EPP
CNPJ: 03.099.165/0001-50
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
janeiro de 2012, conforme disposto no art. 76 da Resolução Comitê
Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 187,
DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.724435/2015-91, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Existência de sócio com participação em outras
pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação.
Nome Empresarial: CRISCAR CALÇADOS EIRELI - EPP
CNPJ: 00.917.921/0001-13
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
janeiro de 2013, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS
RIZZI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 188,
DE 4 DE AGOSTO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.724447/2015-15, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Existência de sócio com participação em outras
pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação.
Nome Empresarial: MACLEDI MAGAZINE LTDA - EPP
CNPJ: 03.099.165/0001-50
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
janeiro de 2013, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47,
DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A Chefe do SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHA-
MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 15/03/2011),
e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 33, da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e face ao constante
no processo administrativo nº 14074.720138/2015-64, declara:
Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, por haver vício em sua constituição, a empresa
denominada
GABRIEL
KLAFKE
00397445156,
CNPJ
nº
14.918.090/0001-09, desde a data 22/01/2012;
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à
data de abertura da empresa.
ADRIANA HANNUM RESENDE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 12 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre perdimento de mercadorias
apreendidas
A Delegada-Adjunta da Receita Federal do Brasil em Porto
Velho/RO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso
IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria nº 203, de 14 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda,
publicado no D.O.U. de 17 de maio de 2012, considerando o item 07,
letra B da IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, Art. 105, inciso
X, do Decreto-Lei nº 37/66 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro,
e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002),
regulamentado pelo art. 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/09; arts.
94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts. 23, 25
e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674,
675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09 e tendo em
vista o
que consta
dos processos
10240.720726/2014-05 e
10240.720738/2014-21 declara:
Art. 1º perdidas, em favor da Fazenda Pública Nacional, das
mercadorias discriminadas nos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de nºs 0250100/NUANA000019/2014 e
0250100NUANA000021/2014, dos processos em referência, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF
nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
STELLA MARIS SCHAURICH MONTEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM UBERLÂNDIA
PORTARIA Nº 65, DE 11 DE AGOSTO DE 2015
Delega e especifica competências no âmbito da DRF/Uberlândia e suas Agências.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25
de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 6 de
setembro de 1979 e alterações posteriores, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Chefes da Seção de Fiscalização - SAFIS, da Seção de Orientação e Análise Tributária -
SAORT, da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SA-
CAT, da Seção de Tecnologia da Informação - SATEC, da Seção de
Programação e Logística - SAPOL, da Seção de Administração Aduaneira - SAANA, da Equipe de Ações Judiciais - EQAJ, da Equipe de
Parcelamento - EQPAR e, simultaneamente, aos seus substitutos
eventuais, para a prática dos seguintes atos pertinentes às suas áreas
de atuação:
I - expedir ofícios, intimações, editais e solicitações de esclarecimentos e de documentos, e decidir sobre a prorrogação de
prazos relativos a tais expedientes;
II - prestar, ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos
demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos
contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela
legislação vigente;
Como citar: Decreto nº 70.235 — de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/08/2015, p. 22