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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
22
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 185, DE 4 DE AGOSTO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.724410/2015-97, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 15 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação. Nome Empresarial: CRISCAR CALÇADOS EIRELI - EPP CNPJ: 000.917.921/0001-13 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme disposto no art. 76 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 186, DE 4 DE AGOSTO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.724423/2015-66, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 15 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação. Nome Empresarial: MACLEDI MAGAZINE LTDA - EPP CNPJ: 03.099.165/0001-50 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme disposto no art. 76 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 187, DE 4 DE AGOSTO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.724435/2015-91, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação. Nome Empresarial: CRISCAR CALÇADOS EIRELI - EPP CNPJ: 00.917.921/0001-13 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 188, DE 4 DE AGOSTO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10183.724447/2015-15, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Existência de sócio com participação em outras pessoas jurídicas, com Receita Bruta Global superior aos limites estabelecidos pela Legislação. Nome Empresarial: MACLEDI MAGAZINE LTDA - EPP CNPJ: 03.099.165/0001-50 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A Chefe do SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHA- MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL DE GOIÂNIA/GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 6º da Portaria nº 222/2012 (DOU 15/03/2011), e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 33, da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e face ao constante no processo administrativo nº 14074.720138/2015-64, declara: Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por haver vício em sua constituição, a empresa denominada GABRIEL KLAFKE 00397445156, CNPJ nº 14.918.090/0001-09, desde a data 22/01/2012; Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos à data de abertura da empresa. ADRIANA HANNUM RESENDE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17, DE 12 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre perdimento de mercadorias apreendidas A Delegada-Adjunta da Receita Federal do Brasil em Porto Velho/RO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302, inciso IV, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 203, de 14 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda, publicado no D.O.U. de 17 de maio de 2012, considerando o item 07, letra B da IN SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981, Art. 105, inciso X, do Decreto-Lei nº 37/66 e arts. 23, inciso IV e parágrafo primeiro, e 24 do Decreto-Lei nº 1.455/76 (alterado pela Lei nº 10.637/2002), regulamentado pelo art. 689, inciso X, do Decreto nº 6.759/09; arts. 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e arts. 23, 25 e 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, regulamentados pelos arts. 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.759/09 e tendo em vista o que consta dos processos 10240.720726/2014-05 e 10240.720738/2014-21 declara: Art. 1º perdidas, em favor da Fazenda Pública Nacional, das mercadorias discriminadas nos Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de nºs 0250100/NUANA000019/2014 e 0250100NUANA000021/2014, dos processos em referência, tornando-as destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. STELLA MARIS SCHAURICH MONTEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA PORTARIA Nº 65, DE 11 DE AGOSTO DE 2015 Delega e especifica competências no âmbito da DRF/Uberlândia e suas Agências. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 302, 307 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979 e alterações posteriores, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Chefes da Seção de Fiscalização - SAFIS, da Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT, da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SA- CAT, da Seção de Tecnologia da Informação - SATEC, da Seção de Programação e Logística - SAPOL, da Seção de Administração Aduaneira - SAANA, da Equipe de Ações Judiciais - EQAJ, da Equipe de Parcelamento - EQPAR e, simultaneamente, aos seus substitutos eventuais, para a prática dos seguintes atos pertinentes às suas áreas de atuação: I - expedir ofícios, intimações, editais e solicitações de esclarecimentos e de documentos, e decidir sobre a prorrogação de prazos relativos a tais expedientes; II - prestar, ao Juízo solicitante, ao Ministério Público e aos demais órgãos, informações sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados, respeitadas as limitações impostas pela legislação vigente;

Como citar: Decreto nº 70.235 — de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/08/2015, p. 22

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