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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
24
Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10a- REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 198, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando o auto de infração constituído no processo administrativo nº 11020.722090/2012-13, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nome Empresarial: RIBEIRO RODRIGUES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ELETRÔNICOS LTDA. CNPJ: 15.209.177/0001-70 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º/05/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade no processo nº 11020.723012/2013-17 (representação para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias à sua regularização junto à RFB. LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 199, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando o auto de infração constituído no processo administrativo nº 11020.722001/2012-39, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nome Empresarial: CINARA ARCARI - EPP CNPJ: 04.406.007/0001-69 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º/04/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade no processo nº 11020.723015/2013-51 (representação para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias à sua regularização junto à RFB. LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 200, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando o auto de infração constituído no processo administrativo nº 11020.722059/2012-82, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nome Empresarial: JOSÉ FERNANDO DOS REIS JÚNIOR ME CNPJ: 10.197.115/0001-71 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º/05/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade no processo nº 11020.723014/2013-14 (representação para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias à sua regularização junto à RFB. LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 201, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando o auto de infração constituído no processo administrativo nº 11020.722093/2012-57, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nome Empresarial: LA VIE ACESSÓRIOS E PRESENTES LT D A . CNPJ: 13.342.030/0001-28 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º/05/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade no processo nº 11020.723009/2013-01 (representação para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias à sua regularização junto à RFB. LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 202, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando o auto de infração constituído no processo administrativo nº 11020.722241/2012-33, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nome Empresarial: LOCADORA PEGORARO LTDA. CNPJ: 08.858.618/0001-07 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º/05/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade no processo nº 11020.723000/2013-92 (representação para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias à sua regularização junto à RFB. LUIZ WESCHENFELDER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 203, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando o auto de infração constituído no processo administrativo nº 11020.722001/2012-39, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Nome Empresarial: ÓPTICA MF LTDA. CNPJ: 11.026.070/0001-35 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º/04/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade no processo nº 11020.723018/2013-94 (representação para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias à sua regularização junto à RFB. LUIZ WESCHENFELDER

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/09/2013, p. 24

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