SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10a- REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 198,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida
pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94,
de 29 de novembro de 2011, e considerando o auto de infração constituído no processo administrativo nº 11020.722090/2012-13, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art.
29, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Nome Empresarial: RIBEIRO RODRIGUES PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS E ELETRÔNICOS LTDA.
CNPJ: 15.209.177/0001-70
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
1º/05/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três)
anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade no processo nº 11020.723012/2013-17 (representação
para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á
definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias
à sua regularização junto à RFB.
LUIZ WESCHENFELDER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 199,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida
pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando
o auto
de infração constituído
no processo
administrativo nº
11020.722001/2012-39, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art.
29, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Nome Empresarial: CINARA ARCARI - EPP
CNPJ: 04.406.007/0001-69
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
1º/04/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três)
anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade no processo nº 11020.723015/2013-51 (representação
para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á
definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias
à sua regularização junto à RFB.
LUIZ WESCHENFELDER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 200,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida
pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando
o auto
de infração constituído
no processo
administrativo nº
11020.722059/2012-82, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art.
29, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Nome Empresarial: JOSÉ FERNANDO DOS REIS JÚNIOR ME
CNPJ: 10.197.115/0001-71
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
1º/05/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três)
anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade no processo nº 11020.723014/2013-14 (representação
para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á
definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias
à sua regularização junto à RFB.
LUIZ WESCHENFELDER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 201,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida
pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando
o auto
de infração constituído
no processo
administrativo nº
11020.722093/2012-57, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art.
29, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Nome Empresarial: LA VIE ACESSÓRIOS E PRESENTES
LT D A .
CNPJ: 13.342.030/0001-28
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
1º/05/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três)
anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade no processo nº 11020.723009/2013-01 (representação
para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á
definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias
à sua regularização junto à RFB.
LUIZ WESCHENFELDER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 202,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida
pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2012, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o art. 75 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando
o auto
de infração constituído
no processo
administrativo nº
11020.722241/2012-33, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art.
29, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Nome Empresarial: LOCADORA PEGORARO LTDA.
CNPJ: 08.858.618/0001-07
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
1º/05/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três)
anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade no processo nº 11020.723000/2013-92 (representação
para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á
definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias
à sua regularização junto à RFB.
LUIZ WESCHENFELDER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 203,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAXIAS DO SUL (RS), no uso da competência que lhe é conferida
pelo artigo 302, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e considerando
o auto
de infração constituído
no processo
administrativo nº
11020.722001/2012-39, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a
seguir identificada, por ter infringido o disposto no inciso VII do art.
29, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Nome Empresarial: ÓPTICA MF LTDA.
CNPJ: 11.026.070/0001-35
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de
1º/04/2012, impedindo a opção pelo Simples Nacional nos 3 (três)
anos-calendário seguintes, conforme parágrafo 1º do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade no processo nº 11020.723018/2013-94 (representação
para exclusão de ofício - Simples Nacional) dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolizada na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, nos
termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo
Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á
definitiva, devendo o contribuinte adotar todas as medidas necessárias
à sua regularização junto à RFB.
LUIZ WESCHENFELDER
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/09/2013, p. 24