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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA COSIT Nº 56, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
38
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100400038 Seção 1 III - os códigos a seguir indicados na Tabela B - Tributação do ICMS - do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST: " . Código Descrição . 12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. . 13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. . 52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. . 72 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes. . 74 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes. "; IV - o Anexo III-A: "ANEXO III-A - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN . Código Descrição . 101 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. . 102 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. . 103 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. . 201 Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. . 202 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. . 203 Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. . 300 Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. . 400 Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. . 500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações. . 900 Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela. NOTA EXPLICATIVA: O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN - será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT - for igual a "1" ou "4", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir: I - de 1º de abril de 2024: a) o item 5 das notas explicativas da cláusula primeira; b) o inciso III da cláusula segunda; II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, em relação aos demais dispositivos. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Altera o Convênio s/nº, de de 15 de dezembro de 1970. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte A JUSTE Cláusula primeira Os códigos 1.905 e 5.905 do Anexo II - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações: I - 1.905: "1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro."; II - 5.905: "5.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsquente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO PORTARIA COSIT Nº 56, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, que dispõe sobre gestão compartilhada, atuação integrada e delegação de competências no âmbito da Coordenação-Geral de Tributação. O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I a III do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 16 da Portaria RFB nº 1.936, de 6 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º A Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º ................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - coordenar as atividades relativas ao Programa de Gestão e Desempenho de competência da Cosit; III - elaborar os relatórios gerenciais de competência da Cosit; ......................................................................................................................." (NR) "Art. 13. .................................................................................................................. I - elaboração, análise ou revisão de atos de competência da Cosit; II - participação em projetos e grupos de trabalho de interesse institucional; e III - cooperação com o Chefe da Dileg, nos termos do art. 18-A." (NR) "Art. 18-A. Para fins do disposto nos arts. 6º, 8º e 11, o Chefe da Dileg poderá contar com a cooperação de servidores em exercício em outros setores da Cosit ou nas Disits, com a anuência dos respectivos chefes imediatos e do Coordenador-Geral de Tributação. § 1º O Chefe da Dileg e os demais servidores de que trata o caput terão prioridade: I - na indicação para o Programa de Gestão e Desempenho; II - na concessão de licença para capacitação; e III - na participação em cursos, seminários e eventos congêneres. § 2º O Coordenador-Geral de Tributação editará portaria para relacionar os servidores que exercerão a cooperação de que trata o caput." (NR) Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, o art. 18-A da Portaria Cosit nº 29, de 2022, fica posicionado no Capítulo V, imediatamente antes do art. 19. Art. 3º Fica revogado o art. 7º da Portaria Cosit nº 29, de 27 de maio de 2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2023. DANIEL TEIXEIRA PRATES SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 21, DE 3 DE OUTUBRO DE Declara a inaptidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere os parágrafos 2° e 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando o que consta no processo administrativo n° 17095.720532/2023-52, declara: Art. 1º INAPTA, desde 01/01/2019, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 27.310.043/0001-20, da empresa TRANSHERMON TRANSPORTES LTDA, em virtude da caracterização das situações previstas no art. 38, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e incisos V e VI, da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022. Art. 2º Nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022, são considerados inidôneos, desde 01/01/2019, os documentos fiscais emitidos pela empresa acima referida, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados. RODRIGO BORGES FAGUNDES

Como citar: PORTARIA COSIT Nº 56 — DE 2 DE OUTUBRO DE 2023, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/10/2023, p. 38

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