Diário Oficial da União - Seção 1
Diário Oficial da União - Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 106
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 95, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: REVISA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 80, DE 11 DE AGOSTO DE 2011. CONTRI-
BUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o
contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 96, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: REVISA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 81, DE 81 DE AGOSTO DE 2011. CONTRI-
BUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o
contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 97, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: REVISA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 82, DE 11 DE SETEMBRO DE 2011. CON-
TRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SU-
JEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA).
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICA-
ÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de
2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas
a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá
informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 98, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: REVISA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 84, DE 15 DE AGOSTO DE 2011. CONTRI-
BUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o
contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 e 50; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 99, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: REVISA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 92, DE 1 DE SETEMBRO DE 2011. CONTRI-
BUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o
contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 100, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: REVISA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 93, DE 1 DE SETEMBRO DE 2011. CONTRI-
BUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SUJEITOS
À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). EMPRE-
SAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DA
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de 2009, o
contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: REVISA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 94, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. CON-
TRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SU-
JEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA).
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICA-
ÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de
2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas
à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá
informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 102, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: REVISA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA
SRRF04/DISIT Nº 95, DE 15 SETEMBRO DE DE 2011. CON-
TRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. PRODUTOS SU-
JEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA).
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. APLICA-
ÇÃO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. A partir de 1º de janeiro de
2009, o contribuinte do Simples Nacional que auferir receitas sujeitas
a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deverá
informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de
cálculo as desconsidere da base de cálculo das contribuições objeto
de concentração. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam
fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo
Simples Nacional.
São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da
venda de produtos tributados de forma concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador,
mesmo que sejam optantes do Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008, com alterações,
arts. 3º, II, e § 4º, 6º, II, e 21; Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional nº 94, de 2011, com alterações, arts. 25, I, "b", 140
e 141, XII.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/12/2012, p. 106