Diário Oficial da União - Seção 1
aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
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II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00
(cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §
6º)
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não
atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em
que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e
5º)
I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;
II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 119. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais
regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)
Art. 120. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão
conceder remissão
de
débitos
decorrentes do
não
recolhimento das parcelas em valores fixos previstas nos incisos II e
III do caput do art. 101, relativas a ICMS e ISS, respectivamente.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15-A)
TÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do Contencioso Administrativo
Art. 121. O contencioso administrativo relativo ao Simples
Nacional será de competência do órgão julgador integrante da
estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do
crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício,
observados
os
dispositivos
legais
atinentes
aos
processos
administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 39, caput)
§ 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à
exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput,
na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)
§ 2º O Município poderá, mediante convênio, transferir a
atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que
se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)
§ 3º No caso de o contribuinte do Simples Nacional exercer
atividades sujeitas à incidência do ICMS e do ISS e ser apurada
omissão de receita cuja origem não se consiga identificar, o
julgamento caberá ao Estado do Município autuante, salvo na
hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o
julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
39, caput e §§ 2º e 3º)
§ 4º O ente federado que considerar procedente recurso
administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção
deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo
próprio,
disponível
no
Portal
do
Simples
Nacional.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e
6º)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o deferimento da opção será
efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não
haja pendências perante outros entes federados, ou, se houver, após a
liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§
5º e 6º)
§ 6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo
relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do
aplicativo a que se referem os §§ 4º e 5º, o ente federado deverá
promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo
aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências
perante outros entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 7º O ente federado, independentemente de registro em seus
sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do
contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo
administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem
como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito
tributário por ele cobrado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º)
Seção II
Da Intimação Eletrônica
Art. 122. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação
do
sistema
de comunicação
eletrônica,
denominado
Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à
exclusão do Regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no
Portal do Simples Nacional, e será dispensada a sua publicação no
Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação será considerada pessoal para todos os
efeitos legais;
III - terá validade a ciência com utilização de certificação
digital ou de código de acesso;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que
o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor; e
V - na hipótese prevista no inciso IV, nos casos em que a
consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como
realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos
incisos IV e V do § 1º no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias,
contado da data da disponibilização da comunicação no Portal a que
se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§ 3º A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º
(primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no
Portal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 4º Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia
não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 5º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as
finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e
acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e
demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo
regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º, art. 33)
§ 6º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, § 1º-B)
I - não exclui outras formas de notificação, intimação ou
avisos previstos nas legislações dos entes federados, incluídas as
eletrônicas;
II - não se aplica ao MEI.
§ 7º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das
comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos
documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação
processual vigente no âmbito do respectivo ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§ 8º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito
passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação, intimação ou
aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II -
tenha solicitado
opção pelo
Simples Nacional,
exclusivamente para dar ciência de atos relativos ao processo
referente à opção.
Seção III
Do Processo de Consulta
Subseção I
Da Legitimidade para Consultar
Art. 123. A consulta poderá ser formulada por sujeito
passivo de
obrigação tributária
principal ou
acessória. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. A consulta poderá ser formulada também
por entidade representativa de categoria econômica ou profissional,
caso haja previsão na legislação do ente federado competente. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 124. No caso de a ME ou a EPP possuir mais de um
estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento
matriz, o qual deverá comunicar o fato aos demais estabelecimentos.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a
consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 40)
Subseção II
Da Competência para Solucionar Consulta
Art. 125. É competente para solucionar a consulta: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de
consulta relativa ao ICMS;
II - o Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de
consulta relativa ao ISS;
III - o Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta
relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha;
IV - a RFB, nos demais casos.
§ 1º A consulta formalizada perante ente não competente
para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 40)
§ 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de
competência de mais de um ente federado, a ME ou a EPP deverá
formular consultas em separado para cada administração tributária.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, a
administração tributária que receber a consulta declarará a ineficácia
relativamente à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 4º Será observada a legislação de cada ente competente
quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta
Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das
soluções de
consultas relativas ao Simples
Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 126. A consulta será solucionada em instância única, e
não caberá recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o
recurso de divergência, caso previsto na legislação de cada ente
federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Subseção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 127. Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do
prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o
estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 128. A restituição e a compensação de tributos
arrecadados no âmbito do Simples Nacional serão realizadas de
acordo com o disposto neste Capítulo. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§1º Entende-se como restituição, a repetição de indébito
decorrente
de valores
pagos indevidamente
ou
a maior
pelo
contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 5º).
§2º Entende-se como compensação, a utilização dos valores
passíveis de restituição para pagamento de débitos no âmbito do
Simples Nacional.
Seção I
Da Restituição
Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de
pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP
poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, §§ 5º a 14)
Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo
Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP
optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual
originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
5º)
§ 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente
federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
I - verificará a existência do crédito a ser restituído,
mediante
consulta
às informações
constantes
nos
aplicativos
disponíveis no Portal do Simples Nacional; e
II - registrará os dados referentes ao pedido de restituição
processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de
impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação
do mesmo valor.
§ 2º A restituição será realizada em conformidade com o
disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente
federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos
no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples
Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos
perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 10)
Seção II
Da Compensação
Art. 131. A compensação de valores apurados no âmbito do
Simples Nacional, recolhidos indevidamente ou em montante superior
ao devido, será realizada por meio de aplicativo disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, observadas as disposições desta Seção.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º Para fins do disposto no caput:
I - é permitida a compensação de créditos apenas para
extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao
mesmo tributo; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
11 )
II - os créditos a serem compensados na forma prevista no
inciso I devem se referir a período para o qual já tenha sido
apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte até o
ano-calendário de 2011, ou já tenha sido validada a apuração por
meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário de 2012. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos
com os acréscimos moratórios previstos na legislação do imposto
sobre a renda ou na legislação do ICMS ou do ISS do respectivo ente
federado, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 7º)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso se comprove
falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, este estará
sujeito à multa isolada calculada mediante aplicação, em dobro, do
percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de
1996, e terá como base de cálculo o valor total do débito
indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 8º)
§ 4º É vedado o aproveitamento de crédito de natureza não
tributária e de crédito não apurado no âmbito do Simples Nacional
para extinção de débitos no âmbito do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)
§ 5º Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional
não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos perante as
Fazendas
Públicas, salvo
no caso
da
compensação de
ofício
decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a
exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 10)
§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos
no âmbito do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 13)
§ 7º Nas hipóteses previstas no § 5º, o ente federado
registrará os dados referentes à compensação processada por meio do
aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir a
realização de novas compensações ou restituições do mesmo valor.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
Seção III
Disposições Finais
Art. 132. Serão observadas na restituição e na compensação
as seguintes regras:
I - o crédito a ser restituído ou compensado será acrescido de
juros, obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido
ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou
restituição, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que for
efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)
Como citar: aviso — seja optante pelo Simples Nacional; ou, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 35