Diário Oficial da União - Seção 1
resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §
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§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta
total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação,
multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado
suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26,
inciso I e § 4º)
§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a
1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda
de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos
por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte,
na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de
início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º
e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado
ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no
cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º,
conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26,
inciso I e § 4º)
§
5º
Na
hipótese
de emissão
de
NF-e,
o
valor
correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo
deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal,
conforme estabelecido em manual de especificações e critérios
técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o
referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional
não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada
no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la,
quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º;
art. 26, inciso I e § 4º)
I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples
Nacional por valores fixos mensais;
II
-
tratar-se
de
operação de
venda
ou
revenda
de
mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples
Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito
Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta
a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV- a operação for imune ao ICMS;
V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a
qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples
Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de
Caixa); ou
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de
transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar
do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I - a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for
informada na nota fiscal;
II
-
a
mercadoria
adquirida
não
se
destinar
à
comercialização ou à industrialização; ou
III - a operação enquadrar-se nas situações previstas nos
incisos I a VI do art. 61.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que
se refere o § 1º do art. 58, de forma indevida ou a maior, o
destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a
legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao
emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)
Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e
controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C,
10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua
movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar
registrados
os estoques
existentes no
término
de cada
anocalendário, caso seja contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A,
destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas
de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e
de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento,
caso seja contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados
sujeitos ao ISS, caso seja contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados
sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de
Controle, caso seja exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser
dispensados,
no
todo
ou
em parte,
pelo
ente
tributante
da
circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados
os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados,
observado o disposto no art. 64: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
pelo
estabelecimento gráfico
para
registro
dos impressos
que
confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem
combustíveis; e
III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que
interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos,
inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial
do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro
Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na
forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123,
de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará
desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26,
§ 15; art. 27)
§ 5º O ente tributante que adote sistema eletrônico de
emissão de
documentos fiscais ou recepção
eletrônica de
informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas
respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§
4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
§ 6º A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional fica
obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos
regimes especiais
de controle
fiscal, quando
exigíveis pelo
respectivo ente tributante, observado o disposto no art. 64. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §§
4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
§ 7º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art.
1.182)
I - conter termos de abertura e de encerramento e ser
assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na
localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado; e
II - ser escriturado por estabelecimento.
Art. 64. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou
estabelecer exigências adicionais e
unilaterais, relativamente à
prestação de informações e apresentação de declarações referentes
aos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional, além
das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio
do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, §§ 4º e 15)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações e
exigências decorrentes de:
I - programas de cidadania fiscal; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
II - norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha
veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto
no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
III
- procedimento
administrativo
fiscal,
tais como
a
exibição
de livros,
documentos ou
arquivos
eletrônicos e
o
fornecimento de informações fiscais, econômicas ou financeiras,
previstos ou autorizados nesta Resolução, bem como aqueles
necessários à fundamentação dos atos administrativos oriundos do
procedimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, caput)
IV - informações apresentadas por meio do Sistema de
Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC),
aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
V - informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza
constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
§ 15)
§ 2º As obrigações a que se refere o inciso II do § 1º e as
que vierem a ser instituídas na forma prevista no caput, serão
cumpridas por meio do Portal do Simples Nacional com base em
resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §
15)
§ 3º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio
eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da
entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido
prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-B e 15)
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e
15)
I - a prestação de informações por meio do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida:
a) nos casos em que se referir a estabelecimento de EPP
que tenha ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou no Distrito
Federal; e
b) em perfil específico que não exija a apuração de
tributos;
II - o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das
declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto
no art. 69.
Art. 65. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente
para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
I - as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas pelo
ente
federado, a
fim de
que o
contribuinte complemente
a
escrituração com as seguintes informações:
a) relativas a documentos fiscais não eletrônicos;
b)
sobre classificação
fiscal
de documentos
fiscais
eletrônicos de entrada; e
c) que confirmem os serviços tomados; e
II - a obrigação seja cumprida:
a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no
Portal do Simples Nacional; e
b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas
hipóteses previstas no art. 79, nos casos em que poderá ser
exigido.
§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às
informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
I - não eletrônicos a que se refere o inciso I do caput, cujos
dados sejam transmitidos à administração tributária do ente federado
de localização do emitente em face de programas de cidadania
fiscal;
II - de entrada e
de serviços tomados, quando a
classificação ou a confirmação a que se referem as alíneas "b" e "c"
do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a
recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela
administração
tributária
do
ente federado
de
localização
do
adquirente ou tomador.
§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais
eletrônicos de saída ou de prestação de serviços não poderá ser
solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade
de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída,
bem
como declaração
eletrônica de
prestação
ou tomada
de
serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º
e 15)
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de
escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda
ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a
ME
ou EPP
optante pelo
Simples
Nacional, exceto
quando
ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações
exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, § 15)
Art. 66. Os documentos fiscais relativos a operações ou
prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e
contábeis,
deverão ser
mantidos em
boa
guarda, ordem
e
conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não
prescritas eventuais
ações que
lhes sejam
pertinentes. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)
Art. 67. Os livros e documentos fiscais previstos nesta
Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do
ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do
disposto nos Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria,
especialmente os Convênios SINIEF s/n, de 15 de dezembro de
1970, nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste SINIEF
nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e), observado o disposto no
art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I; art.
26, §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos
livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, inciso I)
Art. 68. Será considerado inidôneo o documento fiscal
utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em
desacordo com o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, inciso I)
Art. 69. O ato de emissão ou de recepção de documento
fiscal
por
meio eletrônico
estabelecido
pelas
administrações
tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de
prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento
suficiente
para a
fundamentação e
a
constituição do
crédito
tributário, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)
Parágrafo único. Considera-se recepção de documento fiscal
o
ato de
validação ou
confirmação
eletrônica praticado
pelo
contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)
Art. 70. Os dados dos documentos fiscais de qualquer
espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e,
quando emitidos por meio eletrônico, a ME ou a EPP optante pelo
Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às
referidas administrações tributárias, ressalvado o disposto no inciso
II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
§§ 11 e 15)
Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional
poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os
registros e controles das operações realizadas, observadas as
disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de
Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 27)
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do
art. 1.179 do Código Civil ao empresário individual com receita
bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 68)
Subseção II
Das Declarações
Art. 72. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional
apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(Defis). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 1º A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do
aplicativo PGDAS-D,
até 31
de março
do ano-calendário
subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos
previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 15-A; art. 25, caput)
Como citar: resolução do CGSN. (Lei Complementar nº 123 — de 2006, art. 26, §, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 29