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A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 21 DE AGOSTO DE 2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
33
COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL RESOLUÇÃO Nº 19, DE 21 DE AGOSTO DE 2018 Institui o Grupo de Trabalho Técnico de Órgãos Públicos O COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL, no uso da atribuição prevista no § 6º do art. 6º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,, resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Técnico de Órgãos Públicos, com o propósito de contribuir para a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) pelos Órgãos Públicos. Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, o Grupo de Trabalho Técnico deverá, dentre outros: I - avaliar a adequação das regras de negócio, do leiaute e do Manual de Orientação do eSocial às características da Administração Pública e propor o seu aperfeiçoamento; II - participar da realização de testes e validação do eSocial; III - trocar experiências relativas à implantação do sistema; IV - colaborar na capacitação dos interessados; V - auxiliar na resposta de dúvidas e questionamentos; Art. 2º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por representantes de órgãos e entidades de entes federativos indicados pelo Comitê Gestor, que estejam em estágio avançado de desenvolvimento do sistema. § 1º Os membros do Grupo de Trabalho indicarão seus representantes e firmarão o Protocolo de Cooperação, conforme modelo em anexo, para efetivar a participação nas atividades a serem desenvolvidas. § 2º A relação dos membros que compõem o Grupo de Trabalho será disponibilizada no sítio eletrônico do eSocial. § 3 º Os membros do Grupo de Trabalho que não cumprirem com o Protocolo de Cooperação a que se refere o § 2º serão substituídos, mediante deliberação do Comitê Gestor. Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelas Secretaria da Previdência e Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ALTEMIR LINHARES DE MELO Pela Secretaria da Receita Federal do Brasil VIVIANE LUCY DE ANDRADE Pela Caixa Econômica Federal FLÁVIO EDUARDO MIYASHIRO Pela Secretaria da Previdência JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO Pelo Ministério do Trabalho SAULO MILHOMEM DOS SANTOS Pelo Instituto Nacional de Seguro Social COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 142, DE 21 DE AGOSTO DE 2018 Altera as Resoluções CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, destinado ao Microempreendedor Individual, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º .................................................................................... VII - para fins de contagem de tempo de contribuição para obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no parcelamento débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006. ........................................................................................" (NR) Art. 2º Os arts. 8º, 20, 26, 55, 59 e 149 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º .................................................................................... § 4º ........................................................................................... I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do anocalendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15; e ........................................................................................" (NR) "Art. 20 ................................................................................... IV - na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24. ........................................................................................" (NR) "Art. 26. ................................................................................... § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) ........................................................................................" (NR) "Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18) ........................................................................................" (NR) "Art. 59. ................................................................................... § 5º .......................................................................................... I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 4º; e ................................................................................................... § 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF- e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) ........................................................................................" (NR) "Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e pode ser acessado por meio do endereço eletrônico <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/>. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) ........................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê PORTARIA Nº 25, DE 21 DE AGOSTO DE 2018 Altera a Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009, que dispõe sobre os Grupos Técnicos do Comitê Gestor do Simples Nacional. O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. ................................................................................... I - ............................................................................................. b) enquadramento e desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), e a exclusão do Simples Nacional; ........................................................................................" (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos II, IV, VI, VIII, X, XI, XIII, XIV e XV do art. 1º. da Portaria CGSN nº 8, de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê PORTARIA Nº 64, DE 23 DE AGOSTO DE 2018 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso às aplicações do Simples Nacional (ENTES-SINAC-P). A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da competência que lhe conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 151 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 e também as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28 de abril de 2004, e da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março de 2010, resolve, resolve: Art. 1º O item 2.6 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013, p. 19 a 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.6 - Perfil TRANSFARQ ........................................ 2.6.3 - ........................................................................... c) consultar informações sobre e-CNPJ cadastrado para baixa de arquivos; ............................................................................"(NR) Art. 2º Fica acrescido o item 2.26 no Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 2013, com a seguinte redação: "2.26 - Perfil TRANSMAQ Permitida a habilitação de usuários externos: sim. 2.26.1 - Aplicação Simples Nacional: Liberação de CNPJ para acesso ao ReceitanetBX 2.26.2 - Classificação: operacional 2.26.3 - Privilégios: permite o acesso às seguintes funcionalidades: cadastrar certificado digital de pessoa jurídica (e- CNPJ) para que seja possível baixa de arquivos via máquina. 2.26.4 - Usuários 2.26.4.1 - Usuários Externos: servidores do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrados e habilitados por um cadastrador do ente federado. 2.26.5 - Parâmetros Adicionais: 2.26.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (Estado): código do Município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (Estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários externos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário-Executivo SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO Nº 16.561, DE 21 DE AGOSTO DE 2018 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de 1993, autoriza VICTOR HUGO DE SENA, CPF nº 409.804.848-55, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015. DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA RETIFICAÇÃO Na Pauta de julgamento publicada no DOU nº 163 de 23/08/2018 pág. 29. Onde se lê: " Pauta de julgamento dos recursos da sessão presencial da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção a ser realizada na data a seguir mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. A sala do plenário será publicada no sítio do CARF (www.carf.fazenda.gov.br) previamente à reunião. " Leia-se: "Pauta de julgamento dos recursos da sessão extraordinária presencial da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção a ser realizada na data a seguir mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. A sala do plenário será publicada no sítio do CARF (www.carf.fazenda.gov.br) previamente à reunião." CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS DECISÃO Nº 67/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº INTERESSADA: MOTOMANIA - COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 03.243.460/0001-39. PROCURADOR: MARCIO A. PINHEIRO, OAB/PR nº 30.303 SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE AGOSTO DE 2018. RELATOR: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 67, de 8/8/2018, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Motomania - Comércio de Veículos Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 19 — DE 21 DE AGOSTO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/08/2018, p. 33

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