A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 33
COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
Institui o Grupo de Trabalho Técnico de
Órgãos Públicos
O COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL, no uso da atribuição
prevista no § 6º do art. 6º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014,, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Técnico de Órgãos
Públicos, com o propósito de contribuir para a implantação do Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas (eSocial) pelos Órgãos Públicos.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus objetivos, o
Grupo de Trabalho Técnico deverá, dentre outros:
I - avaliar a adequação das regras de negócio, do leiaute e do
Manual de Orientação do eSocial às características da Administração
Pública e propor o seu aperfeiçoamento;
II - participar da realização de testes e validação do eSocial;
III - trocar experiências relativas à implantação do sistema;
IV - colaborar na capacitação dos interessados;
V - auxiliar na resposta de dúvidas e questionamentos;
Art. 2º O Grupo de Trabalho Técnico será composto por
representantes de órgãos e entidades de entes federativos indicados
pelo
Comitê Gestor,
que estejam
em
estágio avançado
de
desenvolvimento do sistema.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho indicarão seus
representantes e firmarão o Protocolo de Cooperação, conforme
modelo em anexo, para efetivar a participação nas atividades a serem
desenvolvidas.
§ 2º A relação dos membros que compõem o Grupo de
Trabalho será disponibilizada no sítio eletrônico do eSocial.
§ 3 º Os membros do Grupo de Trabalho que não cumprirem
com o Protocolo de Cooperação a que se refere o § 2º serão
substituídos, mediante deliberação do Comitê Gestor.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelas Secretaria
da Previdência e Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
Pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
VIVIANE LUCY DE ANDRADE
Pela Caixa Econômica Federal
FLÁVIO EDUARDO MIYASHIRO
Pela Secretaria da Previdência
JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO
Pelo Ministério do Trabalho
SAULO MILHOMEM DOS SANTOS
Pelo Instituto Nacional de Seguro Social
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
Altera as Resoluções CGSN nº 134, de 13
de junho de 2017, que dispõe sobre o
parcelamento previsto no art. 9º da Lei
Complementar nº 155, de 27 de outubro de
2016, destinado ao Microempreendedor
Individual, e nº 140, de 22 de maio de
2018, que dispõe sobre o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................................
VII - para fins de contagem de tempo de contribuição para
obtenção dos benefícios previdenciários, o MEI poderá incluir no
parcelamento débitos não exigíveis, observado o disposto no § 15 do
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Os arts. 8º, 20, 26, 55, 59 e 149 da Resolução CGSN
nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8º ....................................................................................
§ 4º ...........................................................................................
I - se determinada atividade econômica deixar de ser
considerada impeditiva do ingresso no Simples Nacional, a ME ou a
EPP que a exerce poderá optar pelo Simples Nacional a partir do anocalendário subsequente ao da alteração que afastou o impedimento,
desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas no art. 15;
e
........................................................................................" (NR)
"Art. 20 ...................................................................................
IV - na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e
havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e
ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do
ISS do mês anterior ao dos
efeitos do impedimento e seu
recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado,
na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24.
........................................................................................" (NR)
"Art. 26. ...................................................................................
§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze)
meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de
salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a
determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art.
22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º)
........................................................................................" (NR)
"Art. 55. No âmbito de cada órgão concessor, serão
admitidos reparcelamentos de débitos no âmbito do Simples Nacional
constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido,
podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo
observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
........................................................................................" (NR)
"Art. 59. ...................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso
I do § 4º; e
...................................................................................................
§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-
e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de
cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos
próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e
critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que
instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
........................................................................................" (NR)
"Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém
as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional e
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
<http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/>.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
........................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
PORTARIA Nº 25, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
Altera a Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho
de 2009, que dispõe sobre os Grupos Técnicos
do Comitê Gestor do Simples Nacional.
O Comitê Gestor
do Simples Nacional, no
uso das
competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Portaria CGSN nº 8, de 22 de junho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. ...................................................................................
I - .............................................................................................
b) enquadramento
e desenquadramento do
Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos
pelo Simples Nacional (Simei), e a exclusão do Simples Nacional;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos II, IV, VI, VIII, X, XI,
XIII, XIV e XV do art. 1º. da Portaria CGSN nº 8, de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
PORTARIA Nº 64, DE 23 DE AGOSTO DE 2018
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº
16, de 22 de julho de 2013, que define
perfis e usuários do Sistema de Controle
de Acesso às aplicações do Simples
Nacional (ENTES-SINAC-P).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR
DO SIMPLES NACIONAL, no uso da competência que lhe
conferem os incisos VI e VII do art. 16 do Regimento Interno do
Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto
no art. 151 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018
e também as disposições constantes da Portaria SRF nº 450, de 28
de abril de 2004, e da Portaria SRF/Cotec nº 13, de 17 de março
de 2010, resolve, resolve:
Art. 1º O item 2.6 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16,
de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de
2013, p. 19 a 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.6 - Perfil TRANSFARQ ........................................
2.6.3 - ...........................................................................
c) consultar informações sobre e-CNPJ cadastrado para
baixa de arquivos;
............................................................................"(NR)
Art. 2º Fica acrescido o item 2.26 no Anexo da Portaria
CGSN/SE nº 16, de 2013, com a seguinte redação:
"2.26 - Perfil TRANSMAQ
Permitida a habilitação de usuários externos: sim.
2.26.1 - Aplicação Simples Nacional: Liberação de CNPJ
para acesso ao ReceitanetBX
2.26.2 - Classificação: operacional
2.26.3
-
Privilégios:
permite o
acesso
às
seguintes
funcionalidades: cadastrar certificado digital de pessoa jurídica (e-
CNPJ) para que seja possível baixa de arquivos via máquina.
2.26.4 - Usuários
2.26.4.1 - Usuários Externos: servidores do Estado,
Distrito
Federal
ou
Município
devidamente
cadastrados
e
habilitados por um cadastrador do ente federado.
2.26.5 - Parâmetros Adicionais:
2.26.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios -
TOM ou código da UF (Estado): código do Município, utilizado
na tabela TOM, ou o código da UF (Estado), de acordo com a
atuação do usuário, para usuários externos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário-Executivo
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO Nº 16.561, DE 21 DE AGOSTO DE 2018
O
Superintendente
de
Relações
com
Investidores
Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da
competência delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21 de julho de
1993, autoriza VICTOR HUGO DE SENA, CPF nº 409.804.848-55, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015.
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
RETIFICAÇÃO
Na Pauta de julgamento publicada no DOU nº 163 de
23/08/2018 pág. 29.
Onde se lê:
" Pauta de julgamento dos recursos da sessão presencial da 2ª
Turma Extraordinária da 3ª Seção a ser realizada na data a seguir
mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício
Alvorada, Brasília, Distrito Federal. A sala do plenário será publicada
no sítio do CARF (www.carf.fazenda.gov.br) previamente à reunião. "
Leia-se: "Pauta de julgamento dos recursos da sessão
extraordinária presencial da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção a ser
realizada na data a seguir mencionada, no Setor Comercial Sul,
Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. A
sala
do
plenário
será
publicada
no
sítio
do
CARF
(www.carf.fazenda.gov.br) previamente à reunião."
CONSELHO DE CONTROLE
DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DECISÃO Nº 67/2018
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
PUNITIVO
Nº
INTERESSADA:
MOTOMANIA
-
COMÉRCIO
DE
VEÍCULOS LTDA., CNPJ 03.243.460/0001-39.
PROCURADOR: MARCIO A. PINHEIRO, OAB/PR nº 30.303
SESSÃO DE JULGAMENTO: 8 DE AGOSTO DE 2018.
RELATOR: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 67, de
8/8/2018, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da
mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor -
Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador
(infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do
processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do
Relator pela
responsabilidade administrativa
de Motomania
-
Comércio de Veículos Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa
pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela
infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei,
combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de
janeiro de 2013;
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 19 — DE 21 DE AGOSTO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/08/2018, p. 33