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Diário Oficial da União - Seção 1

Diário Oficial da União - Seção 1

Seção
Seção 1
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Edição
1
Página
1
Ano CLV No- Brasília - DF, quarta-feira, 11 de julho de 2018 PÁGINA Atos do Poder Legislativo................................................................... 1 Atos do Poder Executivo..................................................................... 3 Presidência da República..................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ....................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ..... 69 Ministério da Cultura......................................................................... 70 Ministério da Defesa.......................................................................... 72 Ministério da Educação ..................................................................... 72 Ministério da Fazenda........................................................................ 75 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................... 88 Ministério da Integração Nacional .................................................... 88 Ministério da Justiça.......................................................................... 89 Ministério da Saúde ........................................................................... 94 Ministério das Cidades....................................................................... 98 Ministério das Relações Exteriores................................................. 103 Ministério de Minas e Energia........................................................ 103 Ministério do Meio Ambiente......................................................... 11 2 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão .............. 11 4 Ministério do Trabalho .................................................................... 11 7 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ...................... 11 9 Ministério Extraordinário da Segurança Pública............................ 125 Tribunal de Contas da União .......................................................... 126 Poder Legislativo.............................................................................. 141 Poder Judiciário................................................................................ 141 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .. 141 Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018 Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. O Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Ministério da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça. Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 21. ................................................................................... .......................................................................................................... XIII - da Justiça; .......................................................................................................... XXIII - da Segurança Pública." (NR) "Seção XXIII Do Ministério da Segurança Pública 'Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública: I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos; II - exercer: a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia federal; b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia rodoviária federal; c) ( V E TA D O ) ; d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; e) a função de ouvidoria das polícias federais; f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e g) ( V E TA D O ) ; III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional; IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente; V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública; VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.' 'Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Segurança Pública: I - o Departamento de Polícia Federal (DPF); II - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF); V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen); VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp); VII - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP); VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e IX - até 1 (uma) Secretaria. Parágrafo único. ( V E TA D O ) .'" "Seção XIII Do Ministério da Justiça 'Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça: .......................................................................................................... IV - políticas sobre drogas; .......................................................................................................... VI - (revogado); .......................................................................................................... IX - (revogado); .......................................................................................................... XI - (revogado); .......................................................................................................... § 2º (Revogado). § 3º (Revogado).' (NR) 'Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça: I - (revogado); II - (revogado); .......................................................................................................... VII - (revogado); VIII - (revogado); IX - (revogado); .......................................................................................................... XI - até 4 (quatro) Secretarias.' (NR)" Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério. Art. 4º Ficam transformados: I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça; II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; III - 19 (dezenove) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de nível 1, nos cargos de: a) Ministro de Estado da Segurança Pública; e b) natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública. Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aos servidores e aos empregados requisitados para o Ministério da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019. Parágrafo único. ( V E TA D O ) . Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 68-A da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça e para os seus agentes públicos ficam transferidas para o Ministério da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições. Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério da Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2018, p. 1

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