Diário Oficial da União - Seção 1
Diário Oficial da União - Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 1
Ano CLV No-
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de julho de 2018
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo................................................................... 1
Atos do Poder Executivo..................................................................... 3
Presidência da República..................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ....................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ..... 69
Ministério da Cultura......................................................................... 70
Ministério da Defesa.......................................................................... 72
Ministério da Educação ..................................................................... 72
Ministério da Fazenda........................................................................ 75
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................... 88
Ministério da Integração Nacional .................................................... 88
Ministério da Justiça.......................................................................... 89
Ministério da Saúde ........................................................................... 94
Ministério das Cidades....................................................................... 98
Ministério das Relações Exteriores................................................. 103
Ministério de Minas e Energia........................................................ 103
Ministério do Meio Ambiente......................................................... 11 2
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão .............. 11 4
Ministério do Trabalho .................................................................... 11 7
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ...................... 11 9
Ministério Extraordinário da Segurança Pública............................ 125
Tribunal de Contas da União .......................................................... 126
Poder Legislativo.............................................................................. 141
Poder Judiciário................................................................................ 141
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .. 141
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.690, DE 10 DE JULHO DE 2018
Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro
de 2017, que dispõe sobre a organização
básica da Presidência da República e dos
Ministérios, para criar o Ministério da
Segurança Pública, e as Leis nos 11.134, de
15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de
fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da
Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
O
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Ministério da Segurança Pública e
transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério
da Justiça.
Art. 2º A Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21. ...................................................................................
..........................................................................................................
XIII - da Justiça;
..........................................................................................................
XXIII - da Segurança Pública." (NR)
"Seção XXIII
Do Ministério da Segurança Pública
'Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública
em todo o território nacional em cooperação com os demais
entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista nos incisos I, II, III e IV do § 1º
do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia
federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma
do § 2º do art. 144 da Constituição Federal, por meio da polícia
rodoviária federal;
c) ( V E TA D O ) ;
d) a política de organização e manutenção da polícia civil,
da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da
Constituição Federal;
e) a função de ouvidoria das polícias federais;
f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da administração pública federal indireta; e
g) ( V E TA D O ) ;
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária
nacional;
IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades
competentes da administração federal, a instituição de escola
superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas,
enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em
instituição existente;
V
-
promover
a integração
entre
os órgãos
federais,
estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os
órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de
segurança pública;
VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais,
distritais e municipais a elaboração de planos e programas
integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e
repressão da violência e da criminalidade; e
VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão
e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos
sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.'
'Art. 68-B. Integram a estrutura básica do Ministério da
Segurança Pública:
I - o Departamento de Polícia Federal (DPF);
II
-
o Departamento
de Polícia
Rodoviária Federal
(DPRF);
V - o Departamento Penitenciário Nacional (Depen);
VI - o Conselho Nacional de Segurança Pública (Conasp);
VII
-
o
Conselho Nacional
de
Política Criminal
e
Penitenciária (CNPCP);
VIII - a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); e
IX - até 1 (uma) Secretaria.
Parágrafo único. ( V E TA D O ) .'"
"Seção XIII
Do Ministério da Justiça
'Art. 47. Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
..........................................................................................................
IV - políticas sobre drogas;
..........................................................................................................
VI - (revogado);
..........................................................................................................
IX - (revogado);
..........................................................................................................
XI - (revogado);
..........................................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).' (NR)
'Art. 48. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
I - (revogado);
II - (revogado);
..........................................................................................................
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
..........................................................................................................
XI - até 4 (quatro) Secretarias.' (NR)"
Art. 3º É transferida do Ministério da Justiça e Segurança
Pública para o Ministério da Segurança Pública a gestão dos fundos
relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
Art. 4º Ficam transformados:
I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de natureza
especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III - 19 (dezenove) cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores (DAS), de nível 1, nos cargos de:
a) Ministro de Estado da Segurança Pública; e
b) natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério
da Segurança Pública.
Art. 5º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17
de março de 1995, aos servidores e aos empregados requisitados para
o Ministério da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
Parágrafo único. ( V E TA D O ) .
Art. 6º As competências e as incumbências relacionadas com
o disposto no art. 68-A da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de
2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça e para os seus
agentes públicos ficam transferidas para o Ministério da Segurança
Pública
e para
os agentes
públicos
que receberem
essas
atribuições.
Art. 7º O acervo patrimonial e o quadro de servidores
efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente
às competências
que forem
absorvidas, serão
transferidos ao
Ministério da Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e
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