SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 12, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 161
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Seção 1
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA Nº 12, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018
Institui
as diretrizes
gerais
para promoção
da
educação para aposentadoria do servidor público
federal dos órgãos e entidades que compõem o
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, durante o exercício profissional e ao longo da
aposentadoria.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 24, do anexo I, do Decreto nº 9.035, de 20 de abril de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes gerais para promoção da educação para
aposentadoria dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais durante o exercício profissional e ao longo da aposentadoria, a serem
adotadas como referência nas ações de promoção para aposentadoria junto aos servidores
públicos federais dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, na forma do Anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AUGUSTO AKIRA CHIBA
ANEXO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa visa subsidiar programas, projetos e ações para
promoção da educação para aposentadoria dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e
das fundações
públicas federais,
a serem
implantados de
forma
descentralizada e transversal, por meio das áreas de gestão de pessoas e de saúde dos
órgãos e entidades que compõem o SIPEC.
Seção I
Do objetivo
Art. 2º As Diretrizes têm como objetivo geral promover a educação para
aposentadoria do servidor público federal desde o ingresso, durante o exercício das
atividades profissionais, na transição e ao longo da aposentadoria.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades devem fomentar programas, projetos e
ações de promoção da educação para aposentadoria que visem a:
I - fortalecer os fatores de proteção pessoais, psicossociais e organizacionais
associados à promoção do envelhecimento ativo, ao bem-estar e à qualidade de vida
antes e durante a aposentadoria;
II - proporcionar o planejamento para aposentadoria, a tomada de decisão
consciente e voluntária, a transição segura e a adaptação à aposentadoria com qualidade
de vida e bem- estar;
III - estimular o desenvolvimento de atitudes positivas e que promovam o
envelhecimento ativo, a redução do ageísmo e da discriminação etária; e
IV - valorizar o conhecimento adquirido pelos servidores com mais experiência
profissional e/ou em vias de aposentadoria e/ou aposentados a fim de preservar a
memória institucional.
Seção II
Dos conceitos
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se:
I - ageísmo: preconceitos em relação a um indivíduo ou a um grupo de
indivíduos baseados na idade;
II - aposentadoria: término do exercício profissional no serviço público que se
caracteriza como direito da percepção de proventos mensais na fase pós-carreira por já
ter adquirido as condições legais exigidas pelo Estado;
III - discriminação etária: expressão comportamental do ageísmo, ou seja, atos
e comportamentos que dificultam, afastam ou excluem indivíduos de determinados
direitos, atividades ou benefícios baseados na idade;
IV - educação para aposentadoria: perspectiva de que a aposentadoria é um
processo e, por isso, a decisão, a transição e a adaptação para uma aposentadoria bemsucedida exigem planejamento e educação ao longo da vida;
V - envelhecimento ativo: perspectiva de que envelhecer com bem-estar físico,
social e mental ao longo da vida depende de uma série de fatores: individuais,
comportamentais, econômicos, e vinculados ao acesso a serviços sociais, de segurança e
de saúde;
VI - fatores de risco associados à adaptação à aposentadoria: condições
pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais que prejudicam a qualidade de vida e
o bem-estar na aposentadoria e dificultam a adaptação a esta fase da vida;
VII - fatores de proteção associados à adaptação à aposentadoria: condições
pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais que facilitam a qualidade de vida e
bem-estar na aposentadoria e promovem a adaptação a esta fase da vida; e
VIII -
memória institucional: registro
das experiências
sobre processos,
produtos e serviços vivenciadas pelos servidores ao longo do seu exercício profissional na
instituição, que podem servir como referência para os que estão na ativa.
CAPITULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A fim de promover a educação para aposentadoria, os órgãos e
entidades públicos federais deverão:
I - instituir programas, projetos e ações de gestão de pessoas que contemplem
os objetivos e metas institucionais, que promovam a gestão do conhecimento, a saúde e
a qualidade de vida do servidor público federal;
II - basear-se na premissa de que a educação ao longo da vida para
aposentadoria pode reduzir os fatores de risco e aumentar os fatores de proteção
associados à aposentadoria;
III - considerar que os órgãos e entidades e os próprios servidores são os
principais atores do processo de desenvolvimento de competências institucionais e
pessoais durante
o planejamento,
a decisão,
a transição
e a
adaptação à
aposentadoria;
IV - desenvolver programas, projetos e ações intergeracionais com o foco na
prevenção ao ageísmo e com objetivo de reforçar atitudes positivas dos indivíduos sobre
o processo de envelhecimento;
V - reconhecer os servidores mais experientes e/ou em vias de aposentadoria
e/ou aposentados, por meio de ações que valorizem o conhecimento adquirido pelo
tempo de dedicação e as contribuições a serem deixadas por eles nas instituições, por
meio de instrutorias internas, consultorias e práticas de sucessão;
VI - fomentar programas, projetos e ações que visem à preservação da
memória institucional, possibilitando a troca de conhecimentos explícitos e tácitos entre
gerações;
VII - realizar adequações nas rotinas e postos de trabalho, durante a trajetória
laboral do servidor público federal, respeitando a natureza e descrição das atividades do
cargo, a aquisição de competências e as mudanças do indivíduo ao longo da vida;
VIII - promover discussões sobre o sentido, o significado e a centralidade do
trabalho na identidade dos indivíduos; e
IX - disponibilizar nos registros de controle de assiduidade e pontualidade dos
servidores da Administração Pública Federal - APF, os procedimentos administrativos que
confirmem a participação desses nos programas, projetos e ações de educação para
aposentadoria.
Art. 5º Os programas de promoção da educação para a aposentadoria
deverão:
I - ser ofertados aos servidores de todas as idades;
II - constar como um eixo da política de gestão de pessoas, de modo a
favorecer que o processo de transição seja realizado de forma planejada e humanizada;
III - basear-se nos seguintes princípios: a valorização e o reconhecimento do
corpo funcional; a integração de equipes intergeracionais e a promoção de fatores de
proteção pessoais, psicossociais, organizacionais e ambientais à saúde física e mental dos
servidores públicos.
IV - estabelecer parcerias com
outras organizações públicas para o
desenvolvimento do Programa;
V - possibilitar aos servidores de todas as idades a reflexão sobre a importância
e o impacto de suas escolhas pessoais e profissionais ao longo de sua trajetória de
vida;
VI - possibilitar aos servidores a identificação dos seus recursos pessoais,
familiares, institucionais e sociais de modo a facilitar a tomada de decisão consciente e
segura sobre o melhor momento para se aposentar;
VII - oferecer conhecimentos e vivências que possibilitem aos servidores a
manutenção e/ou desenvolvimento de competências no campo da promoção da saúde,
com ênfase na alimentação saudável, na atividade física regular, na estimulação dos
processos cognitivos, no fortalecimento e/ou ampliação de vínculos socioafetivos, no
planejamento financeiro, no lazer, na ocupação, dentre outros temas identificados como
relevantes; e
VIII - promover o autoconhecimento dos servidores, ou seja, permitir que eles
conheçam os comportamentos que devem ser mantidos e aqueles que devem ser
modificados em prol de um envelhecimento ativo e de uma transição saudável à
aposentadoria.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Na implementação das diretrizes de promoção da educação para
aposentadoria do servidor público federal compete ao órgão central do SIPEC:
I - formular e propor orientações, portarias e outros atos normativos
complementares a esta Portaria;
II - promover e apoiar capacitação, estudos e pesquisas pertinentes à temática,
contribuindo para a oferta de programas, projetos e ações de promoção da educação para
aposentadoria;
III - promover estudos das legislações relacionadas à aposentadoria, no âmbito
de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
IV - difundir informações que contribuam para ações de promoção da
educação para aposentadoria; e
V - dar visibilidade às ações e aos programas de promoção da saúde ofertados
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a partir das iniciativas
registradas no sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central.
Art. 7º Na implementação das diretrizes de promoção da educação para
aposentadoria do servidor público federal, compete aos dirigentes dos órgãos ou
entidades e gestores de pessoas:
I - coordenar e executar programas, projetos e ações voltados à promoção da
educação para aposentadoria;
II - viabilizar o levantamento do perfil funcional dos servidores, a partir de
fontes de informação existentes, com o objetivo de orientar as ações de promoção de
educação para aposentadoria;
III - incluir, sistematicamente, ações programáticas direcionadas para promoção
da educação para aposentadoria dos servidores no plano orçamentário e nos relatórios
anuais de gestão do órgão ou entidade;
IV - assegurar o cumprimento destas diretrizes e promover a formação e
capacitação das equipes envolvidas nos programas, projetos e ações voltados à promoção
da educação para aposentadoria;
V - desenvolver estratégias de atenção ao aposentado, de acordo com suas
demandas institucionais, de forma a mantê-lo informado e integrado aos programas,
projetos e ações em desenvolvimento e mudanças implantadas no órgão;
VI - garantir o registro das informações relativas aos programas, projetos e
ações de promoção da educação para aposentadoria no módulo de promoção da saúde do
sistema informatizado disponibilizado pelo órgão central do SIPEC; e
VII - firmar cooperações técnicas ou outras alternativas que assegurem os
meios e recursos necessários para o desenvolvimento de programas, projetos e ações de
promoção da educação para aposentadoria, em consonância com as diretrizes
estabelecidas nesta portaria, respeitando as características institucionais e regionais.
Art. 8º Na implementação das diretrizes de promoção da educação para
aposentadoria
do servidor
público
federal,
compete às
equipes
multiprofissionais
vinculadas aos órgãos e entidades que compõem o SIPEC:
I - sistematizar e analisar os dados do perfil funcional, com o objetivo de
dimensionar e orientar as ações de promoção da educação para aposentadoria, bem como
avaliar a efetividade dos resultados gerados nessas ações;
II - planejar, executar e avaliar programas, projetos e ações de promoção da
educação para aposentadoria; e
III - realizar o registro das informações relativas aos programas, projetos e
ações de promoção da educação para aposentadoria no sistema informatizado
disponibilizado pelo órgão central.
CAPITULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9º Cabe aos órgãos e entidades no âmbito do SIPEC planejar e reservar os
meios e os recursos necessários para viabilizar e garantir a implementação das ações de
promoção da educação para aposentadoria, com recursos próprios previstos no plano
orçamentário.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC cabe ainda:
I - observar estas diretrizes na elaboração de orientações e condutas
específicas e, na medida do possível e sem prejuízos para a Administração Pública Federal,
compartilhar
os
programas,
projetos
e ações
de
promoção
da
educação
para
aposentadoria com os prestadores de serviços de cada órgão ou entidade;
II - elaborar plano de ação para promoção da educação para aposentadoria do
servidor público federal durante o exercício profissional e ao longo da aposentadoria; e
III - envidar esforços para a implantação e sustentabilidade de boas práticas
em promoção da educação para aposentadoria.
Art. 11. O Órgão Central do SIPEC, no âmbito da Administração Pública Federal,
reconhecerá e divulgará as boas práticas de promoção da educação para aposentadoria
que forem registradas, avaliadas e baseadas em evidências de efetividade.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 61 do Regimento Interno da SPU, aprovado pela Portaria GM/MP nº 11, de 31 de janeiro
de 2018, torna pública consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da constituição
de Fundos de Investimento Imobiliário lastreados por imóveis da União, na forma do disposto
na Lei nº 13.240, de dezembro de 2015.
A Consulta Pública tem por objetivo colher comentários, sugestões, críticas,
manifestações de interesse, propostas de aprimoramento e indicações de parâmetros de
custos e valores de remuneração, para orientar a elaboração do edital de licitação pública,
além de apresentar aos diversos componentes da sociedade civil listagem preliminar de ativos
que poderiam ser objeto de lastro para os referidos Fundos.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
desta Consulta Pública,
para que sejam apresentadas
contribuições, devidamente
fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de
contribuições
estão
à
disposição
dos
interessados
no
endereço
eletrônico:
http://www.imoveis.planejamento.gov.br/index.php/editais.
A Secretaria do Patrimônio da União avaliará as contribuições apresentadas a
respeito da matéria.
SIDRACK CORREA DE OLIVEIRA NETO
Como citar: PORTARIA Nº 12 — DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/11/2018, p. 161