SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
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- 38
Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair
apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá
prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta
Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos
estabelecidos no caput para as embalagens, unidades de suporte ou de
acondicionamento."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 15, o parágrafo único
do art. 17, o § 4º do art. 45, o § 2º do art. 48, o § 3º do art. 55 e o
art. 64 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 256,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPOR-
TO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCE-
LINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a
competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF
nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo
nº 10111.721845/2017-95, e com fundamento no art. 131 combinado
com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de
depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o
veículo marca BMW, modelo 523I, ano 2010, cor cinza, chassi
WBAFP3105BC502863, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 10/1830568-0, de 18/10/2010, pela Alfândega do Porto de
Santos, da Embaixada de Israel, CNPJ 03.758.956.0001/45, para o Sr.
Felipe Rodrigo Magero Alves, CPF 027.482.781-60.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 92,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Declara, NULA a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no
art. 35, inciso II e § 1º da IN RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016,
e o que consta no Processo Administrativo nº 10010.008088/1114-65,
declara:
Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ nº 38.073.565/0001-71, da empresa BIG MOVEIS
LTDA, em razão do disposto no artigo 35, inciso II, da Instrução
Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Art. 2º A anulação tem efeitos a partir de 16.03.1994, de
acordo com o disposto no artigo 35, § 2º, da Instrução Normativa
RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 93,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302,
inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº
94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166-730631/2017-74, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica BSB GASES E EQUIPAMENTOS MEDICINAIS
LTDA - ME, CNPJ: 15.361.476/0001-25, em razão do disposto no
§9-A do artigo 3º combinado com o inciso I do artigo 29 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/01/2016 nos
termos do inciso I do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 78,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições, em face do disposto no
art.
15 da
Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº
1.751, DOU
de
03/10/2014, e tendo em vista o constante no processo administrativo
nº 13133.720302/2017-91, resolve:
Art.1º - declarar BAIXADO POR REGISTRO CANCELA-
DO o CNPJ 05.811.082/0001-78 Razão Social EMPORIO IRMAOS
AMIGOS LTDA - ME, de titularidade de GILMAR JOSE CARSOSO
em virtude do Cancelamento do Registro na Junta Comercial de
Goiás JUCEG, conforme certidão simplificada anexada ao Processo
nº. 13133.720302/2017-91.
JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 79,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições, em face do disposto no
art.
15 da
Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº
1.751, DOU
de
03/10/2014, e tendo em vista o constante no processo administrativo
nº 13133.720303/2017-35, resolve:
Art.1º - declarar BAIXADO POR REGISTRO CANCELA-
DO o CNPJ 04.277.824/0001-64 Razão Social ELSA TRANSPOR-
TES LTDA - ME, de titularidade de CINTHIA CAROLINE BAR-
TASSON em virtude do Cancelamento do Registro na Junta Comercial de Goiás JUCEG, conforme certidão simplificada anexada ao
Processo nº. 13133.720303/2017-35.
JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 4,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTARÉM, no uso da competência que lhe confere o artigo 33,
caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído
do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação
legal abaixo:
Nome: CARLOS FERREIRA DA SILVA
CNPJ: 21.530.756/0001-12
Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720587/2017-61
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA-
CIONAL até a data de 28/02/2015, ofereceu embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição do livro-caixa
do ano-calendário de 2015, assim como não forneceu informações
sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período.
Fundamentação: art. 29, incisos II, da Lei Complementar
123/2006.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos
previstos no art. 29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2015.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações
posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 5,
DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTARÉM, no uso da competência que lhe confere o artigo 33,
caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído
do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação
legal abaixo:
Nome: JOÃO FERREIRA DA SILVA
CNPJ: 22.461.519/0001-00
Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720588/2017-14
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA-
CIONAL no período de 16/05/2015 a 30/06/2015, ofereceu embaraço
à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição
do livro-caixa do ano-calendário de 2015, assim como não forneceu
informações sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste
mesmo período.
Fundamentação: art. 29, incisos II, da Lei Complementar
123/2006.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no art. 29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006,
ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir
de 16/05/2015.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações
posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 6,
DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTARÉM, no uso da competência que lhe confere o artigo 33,
caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
declara:
Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído
do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação
legal abaixo:
Nome: JORGE CARDOSO DA SILVA COMERCIO - ME
CNPJ: 21.675.445/0001-41
Embasamento:
Processo
Administrativo
nº
10215.720590/2017-85.
Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA-
CIONAL a partir de 14/01/2015, ofereceu embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição do livro-caixa
do ano-calendário de 2015, assim como não forneceu informações
sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período.
Fundamentação: art. 29, incisos II, da Lei Complementar
123/2006.
Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos no art. 29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006,
ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir
de 14/01/2015.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com
alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações
posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
Como citar: Instrução Normativa — sem prejuízo da aplicação dos procedimentos, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/11/2017, p. 38