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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
38
Parágrafo único. Nos casos em que a não autorização recair apenas sobre embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte, o despacho aduaneiro das mercadorias terá prosseguimento mediante os procedimentos estabelecidos por esta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos estabelecidos no caput para as embalagens, unidades de suporte ou de acondicionamento." Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 17, o § 4º do art. 45, o § 2º do art. 48, o § 3º do art. 55 e o art. 64 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006. JORGE ANTONIO DEHER RACHID SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA- PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 256, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017 O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPOR- TO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCE- LINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721845/2017-95, e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 523I, ano 2010, cor cinza, chassi WBAFP3105BC502863, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 10/1830568-0, de 18/10/2010, pela Alfândega do Porto de Santos, da Embaixada de Israel, CNPJ 03.758.956.0001/45, para o Sr. Felipe Rodrigo Magero Alves, CPF 027.482.781-60. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 92, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 Declara, NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, fundamentado no art. 35, inciso II e § 1º da IN RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016, e o que consta no Processo Administrativo nº 10010.008088/1114-65, declara: Art. 1º NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 38.073.565/0001-71, da empresa BIG MOVEIS LTDA, em razão do disposto no artigo 35, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. Art. 2º A anulação tem efeitos a partir de 16.03.1994, de acordo com o disposto no artigo 35, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 93, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 302, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166-730631/2017-74, declara: Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica BSB GASES E EQUIPAMENTOS MEDICINAIS LTDA - ME, CNPJ: 15.361.476/0001-25, em razão do disposto no §9-A do artigo 3º combinado com o inciso I do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/01/2016 nos termos do inciso I do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornarse-á definitiva Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BÁRBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 78, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, DOU de 03/10/2014, e tendo em vista o constante no processo administrativo nº 13133.720302/2017-91, resolve: Art.1º - declarar BAIXADO POR REGISTRO CANCELA- DO o CNPJ 05.811.082/0001-78 Razão Social EMPORIO IRMAOS AMIGOS LTDA - ME, de titularidade de GILMAR JOSE CARSOSO em virtude do Cancelamento do Registro na Junta Comercial de Goiás JUCEG, conforme certidão simplificada anexada ao Processo nº. 13133.720302/2017-91. JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 79, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA-GO, no uso de suas atribuições, em face do disposto no art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.751, DOU de 03/10/2014, e tendo em vista o constante no processo administrativo nº 13133.720303/2017-35, resolve: Art.1º - declarar BAIXADO POR REGISTRO CANCELA- DO o CNPJ 04.277.824/0001-64 Razão Social ELSA TRANSPOR- TES LTDA - ME, de titularidade de CINTHIA CAROLINE BAR- TASSON em virtude do Cancelamento do Registro na Junta Comercial de Goiás JUCEG, conforme certidão simplificada anexada ao Processo nº. 13133.720303/2017-35. JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: CARLOS FERREIRA DA SILVA CNPJ: 21.530.756/0001-12 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720587/2017-61 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA- CIONAL até a data de 28/02/2015, ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição do livro-caixa do ano-calendário de 2015, assim como não forneceu informações sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período. Fundamentação: art. 29, incisos II, da Lei Complementar 123/2006. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 01/01/2015. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: JOÃO FERREIRA DA SILVA CNPJ: 22.461.519/0001-00 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720588/2017-14 Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA- CIONAL no período de 16/05/2015 a 30/06/2015, ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição do livro-caixa do ano-calendário de 2015, assim como não forneceu informações sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período. Fundamentação: art. 29, incisos II, da Lei Complementar 123/2006. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 16/05/2015. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - o contribuinte que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM, no uso da competência que lhe confere o artigo 33, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1º - Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação legal abaixo: Nome: JORGE CARDOSO DA SILVA COMERCIO - ME CNPJ: 21.675.445/0001-41 Embasamento: Processo Administrativo nº 10215.720590/2017-85. Motivação: A pessoa jurídica, optante do SIMPLES NA- CIONAL a partir de 14/01/2015, ofereceu embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição do livro-caixa do ano-calendário de 2015, assim como não forneceu informações sobre seus bens, negócios e atividades exercidas neste mesmo período. Fundamentação: art. 29, incisos II, da Lei Complementar 123/2006. Art. 2º - A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no art. 29º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficando a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de 14/01/2015. Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de ciência deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, à Delegada da Receita Federal do Brasil em Santarém/PA, nos termos do Processo Administrativo Tributário, disciplinado pelo Decreto nº 70.235/1972, com alterações introduzidas pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva. LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES

Como citar: Instrução Normativa — sem prejuízo da aplicação dos procedimentos, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/11/2017, p. 38

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