Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 53
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 8,
DE 18 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721687/2014-56, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos Efeitos da
Exclusão
MARIA SIMONE ALBAN - ME
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 9,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721653/2014-61, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
COMERCIAL BARTHOLAMEY LTDA -
ME
0 1 / 11 / 2 0 11
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 10,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721655/2014-51, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTÍ-
CIOS PEDERSSETTI LTDA - ME
02.097.659/0001-33
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 11 ,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720066/2015-36, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
EDESIO MEDEIROS MARTINS FILHO -
ME
13.628.941/0001-16
01/08/2014
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 12,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721674/2014-87, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
IVANETE GONÇALVES DA ROZA OLI-
VEIRA 01510106928
12.581.702/0001-95
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 13,
DE 23 DE MARÇO DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.721692/2014-69, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N
o-
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
MERCADO GIRARDI LTDA - ME
03.009.565/0001-28
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 02/04/2015, p. 53