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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do

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Ano CXLVIII No- 104 Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011 Documento assinado digitalmente conforme MP n Sumário . PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1 Presidência da República.................................................................... 2 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 3 Ministério da Cultura.......................................................................... 3 Ministério da Defesa........................................................................... 8 Ministério da Educação ...................................................................... 8 Ministério da Fazenda....................................................................... 10 Ministério da Integração Nacional ................................................... 28 Ministério da Justiça......................................................................... 28 Ministério da Pesca e Aquicultura................................................... 33 Ministério da Previdência Social...................................................... 35 Ministério da Saúde .......................................................................... 35 Ministério das Cidades...................................................................... 44 Ministério das Comunicações........................................................... 46 Ministério de Minas e Energia......................................................... 49 Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 172 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 172 Ministério do Esporte...................................................................... 176 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 176 Ministério do Trabalho e Emprego................................................ 185 Ministério dos Transportes ............................................................. 193 Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 194 Ministério Público da União .......................................................... 194 Tribunal de Contas da União ......................................................... 224 Poder Judiciário............................................................................... 247 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 247 Atos do Poder Judiciário . SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AG. REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE 3.617 (1) ORIGEM : ADI - 137086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL R E L ATO R :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRA- DOS ESTADUAIS - ANAMAGES : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES E OU- TRO(A/S) AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 25.05.2011. AG. REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE 3.843 (2) ORIGEM : ADI - 631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : DISTRITO FEDERAL R E L ATO R :MIN. CEZAR PELUSO AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRA- DOS ESTADUAIS - ANAMAGES : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES E OU- TRO(A/S) AGDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 25.05.2011. Secretaria Judiciária LUCIANA PIRES ZAVALA Secretária § 1o A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal. § 2o Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos. § 3o Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente. Art. 3o A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções de confiança criados por esta Lei e pela Lei no 11.967, de 6 de julho de 2009, passa a ser a constante do Anexo. Art. 4o Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo, na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei. § 1o A redistribuição de que trata o caput será feita mediante opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato próprio do Conselho Nacional do Ministério Público. § 2o Preservados os cargos criados pelo art. 7o da Lei no 11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput. § 3o Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 5o O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados. Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Atos do Poder Legislativo . LEI No 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011 Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei. § 1o As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006. § 2o O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes. Art. 2o Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público: I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público; II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público; III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6; IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5; V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4; VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3; VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2; VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l; IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.

Como citar: Decisão: O Tribunal — por votação unânime e nos termos do, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/06/2011, p. 1

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