SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 1
Ano CXLVIII No- 104
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Presidência da República.................................................................... 2
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 3
Ministério da Cultura.......................................................................... 3
Ministério da Defesa........................................................................... 8
Ministério da Educação ...................................................................... 8
Ministério da Fazenda....................................................................... 10
Ministério da Integração Nacional ................................................... 28
Ministério da Justiça......................................................................... 28
Ministério da Pesca e Aquicultura................................................... 33
Ministério da Previdência Social...................................................... 35
Ministério da Saúde .......................................................................... 35
Ministério das Cidades...................................................................... 44
Ministério das Comunicações........................................................... 46
Ministério de Minas e Energia......................................................... 49
Ministério do Desenvolvimento Agrário........................................ 172
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . 172
Ministério do Esporte...................................................................... 176
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 176
Ministério do Trabalho e Emprego................................................ 185
Ministério dos Transportes ............................................................. 193
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 194
Ministério Público da União .......................................................... 194
Tribunal de Contas da União ......................................................... 224
Poder Judiciário............................................................................... 247
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 247
Atos do Poder Judiciário
.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AG. REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-
NALIDADE 3.617
(1)
ORIGEM
: ADI - 137086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R
:MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRA-
DOS ESTADUAIS - ANAMAGES
: GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES E OU-
TRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA
Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do
voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 25.05.2011.
AG. REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-
NALIDADE 3.843
(2)
ORIGEM
: ADI - 631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R
:MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRA-
DOS ESTADUAIS - ANAMAGES
: GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES E OU-
TRO(A/S)
AGDO.(A/S)
: CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do
voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 25.05.2011.
Secretaria Judiciária
LUCIANA PIRES ZAVALA
Secretária
§ 1o A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica
condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro
provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2o Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários
forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu
provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
§ 3o Por ocasião da implementação dos cargos e funções
criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento,
ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados,
na mesma proporção, anualmente.
Art. 3o A Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do
Ministério Público, considerando os cargos em comissão e as funções
de confiança criados por esta Lei e pela Lei no 11.967, de 6 de julho
de 2009, passa a ser a constante do Anexo.
Art. 4o Fica autorizada a redistribuição para o mesmo cargo,
na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público, dos servidores do Ministério Público da União à disposição do Conselho
Nacional do Ministério Público na data da publicação desta Lei.
§ 1o A redistribuição de que trata o caput será feita mediante
opção do servidor, a ser apresentada após a implantação total do
quadro de pessoal instituído por esta Lei, em período fixado por ato
próprio do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 2o Preservados os cargos criados pelo art. 7o da Lei no
11.372, de 28 de novembro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público redistribuirá para o quadro de pessoal do Ministério
Público da União cargos vagos equivalentes aos dos servidores redistribuídos para a sua Secretaria na forma do caput.
§ 3o Os servidores de que trata o caput poderão optar por
permanecer filiados ao plano de saúde a que se vinculavam no Ministério Público da União, hipótese em que a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 5o O Conselho Nacional do Ministério Público baixará as
instruções necessárias à implementação dos cargos e funções criados.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Conselho Nacional do
Ministério Público.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Atos do Poder Legislativo
.
LEI No 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.
§ 1o As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho
Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei no 11.415, de 15
de dezembro de 2006.
§ 2o O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão
administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre
os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
Art. 2o Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em
comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional
do Ministério Público:
I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do
Conselho Nacional do Ministério Público;
III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;
IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;
V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;
VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;
VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;
VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;
IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e
X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.
Como citar: Decisão: O Tribunal — por votação unânime e nos termos do, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/06/2011, p. 1