Diário Oficial da União - Seção 1
PORTARIA N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 10
Documento assinado digitalmente conforme MP n
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CORUMBÁ
PORTARIA N
o- 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2011
Institui a Equipe de Licitações e Contratos
da Inspetoria da Receita Federal do Brasil
em Corumbá (MS) - ELC.
O INSPETOR SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM CORUMBÁ-MS, Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria RFB 1.476, de 2 de agosto de
2010, publicada no DOU. N
o- 147, de 3 de agosto de 2010, combinado
com o artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N
o- 587, de 21 de
dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010,
resolve:
Art. 1º - Institui a Equipe de Licitações e Contratos da
Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá (MS) - ELC,
órgão não regimental, subordinado à Seção de Programação e Logística (SAPOL).
Art. 2º - São atribuições da Equipe de Licitações e Contratos
da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá (MS):
Instruir os processos administrativos visando aquisição de
bens ou contratação de serviços, efetuando as devidas pesquisas,
cotações de preços e demais procedimentos, exceto financeiros, necessários à realização de licitações, dispensas e inexigibilidades;
Elaborar os Termos de Referência para contratações solicitadas pela SAPOL;
Orientar as demais seções quanto à elaboração do Termo de
Referência para as contratações por elas solicitadas;
Elaborar os Editais e Convites para as licitações a serem
realizadas pela IRF/COR;
Elaborar os Termos de Contrato, quando necessários;
Verificar o atendimento às disposições legais previstas para a
fase preparatória das licitações;
Receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
Realizar todos os procedimentos necessários para a elaboração dos termos aditivos dos contratos, acordos, ajustes e convênios
de interesse da IRF, celebrados pelo Chefe da SAPOL e/ou Inspetor-
Chefe;
Verificar o atendimento dos requisitos para celebração do
contrato;
Providenciar a elaboração de contratos e termos aditivos,
bem como a coleta das assinaturas;
Providenciar as publicações no DOU;
Providenciar aprovação pela autoridade superior;
Registrar o contrato no SINCON/SIASG;
Fornecer os documentos necessários à fiscalização;
Acompanhar o término da vigência do contrato para providências tempestivas quanto à prorrogação ou novas licitação/novo
contrato;
Instruir o processo para decisões do gestor e/ou ordenador;
Promover a manutenção das vigências das garantias contratuais, substituição, recomposição ou liberação, conforme o caso;
Realizar a Gestão de Ata de Registro de Preços durante toda
a sua vigência;
Realizar análise preliminar e emitir parecer sobre eventuais
pedidos de revisão de preços praticados pela contratada, à luz da
legislação vigente;
Realizar a gestão do Contrato SRRF01 N
o- 03/2008 com o
Centro de Integração Empresa Escola - CIEE no âmbito desta Inspetoria, juntamente com o setor de pessoal da SAPOL;
Parágrafo único. As atribuições aqui previstas podem, de
acordo com a necessidade de serviço, ser alocadas a outros servidores
não membros da Equipe.
Art. 3º - Instituir a função não gratificada de Chefe da
Equipe de Licitações e Contratos da Inspetoria da Receita Federal do
Brasil em Corumbá - ELC.
Art. 4º - São atribuições do Chefe da Equipe de Licitações e
Contratos da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá,
além daquelas do artigo 2º, coordenar e supervisionar, sob a orientação do Chefe da SAPOL, os trabalhos dos demais membros da
Equipe e distribuir os processos e tarefas encaminhadas à Equipe.
Art. 5º - Os membros e a chefia da Equipe de que trata esta
Portaria serão designados pelo Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá.
Art. 6º - Fica revogada a Portaria IRF/COR N
o- 118, de 14 de
outubro de 2010.
EDUARDO FUJITA
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 9,
DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no regime de redução de 75% do
IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis,
calculados com base no lucro da exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere artigo 285, inciso II,
do Anexo da Portaria MF N
o- 125, de 04 de março de 2009, e
considerando o disposto no artigo 1º da Medida Provisória N
o- 2.199-
14, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Lei N
o- 11.196, de
21/11/2005, com regulamentação expressa no Decreto N
o- 6.539/2008,
e alterações do Decreto N
o- 6.674/2008, do artigo 3º do Decreto N
o-
4.213/2002 e dos artigos 60 e 77 da IN-SRF N
o- 267/2002, declara:
Art. 1º. HABILITADA a operar como beneficiária do regime
de REDUÇÃO de 75% do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis,
calculados com base no lucro da exploração, incidente sobre os resultados adicionais por eles criados, para a condição onerosa de
Modernização total de empreendimento industrial na área da Sudene,
com início em 01 de janeiro de 2010 e término em 31 de dezembro
de 2019, a empresa M. GONÇALVES & CIA LTDA. - CNPJ N
o-
11.490.075/0001-14, com sede no Conjunto Arthur Tavares de Melo,
s/n - Vila Ibiranga - Itmabé/PE - CEP 55920-000, na forma do artigo
77 da IN SRF N
o- 267, de 23/12/2002, conforme Laudo Constitutivo
MI N
o- 0117/2010 da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, constante do processo administrativo fiscal N
o-
13402.000036/2010-92.
Art. 2º. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º,
concedido apenas ao estabelecimento de CNPJ N
14, limitando-se à fabricação de transportes automotivos especiais
para linhas agrícolas e rodoviárias (carrocerias, caçambas basculantes,
reboques e semi-reboques), Inciso VI, 'd', do art. 2º do Decreto N
o-
4.213/2002, definidos como prioritários para o desenvolvimento regional, ficando excluídas as demais atividades objetos da empresa em
questão.
Art. 3º. Demais critérios e condições deverão obedecer aos
estabelecidos no Laudo Constitutivo MI N
o- 0117/2010 e na Instrução
Normativa SRF N
o- 267/2002.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE DE MORAES RÊGO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 70, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO OPTAN-
TE PELO SIMPLES NACIONAL. Os órgãos e entidades públicos
especificados em lei reterão, na fonte, o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, quando do pagamento efetuado a agência de viagem
e turismo, ainda que esta seja optante pelo Simples Nacional, correspondente a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços
afins - intermediados pela referida agência - retenção essa que será
feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e,
quando for o caso, à Infraero.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N
o- 123, de
2006, art. 12; Lei N
o- 10.833, de 2003, art. 34; Lei N
o- 9.430, de 1996,
art. 64; IN SRF N
o- 480, de 2004, arts. 1º, 3º, XI, e 10, e alterações.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em Exercício
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2011
ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: IOGURTE. ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei N
o- 10.925, de
2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N
o- 11.488, de
2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes, a partir de 15 de
junho de 2007.
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato que estiver disciplinado em ato
normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, art. 1º,
XI, com redação do art. 32 da Lei N
o- 11.488, de 2007; Decreto N
o-
70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N
o- 30.691, de 1952, arts. 681 e
682; Instrução Normativa RFB N
o- 740, de 2007, art. 15, VII; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N
o- 46, de 2007.
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: IOGURTE. ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º,
XI, da Lei N
o- 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art.
32 da Lei N
o- 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de
iogurtes, a partir de 15 de junho de 2007.
INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato que estiver disciplinado em ato
normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N
o- 10.925, de 2004, art. 1º,
XI, com redação do art. 32 da Lei N
o- 11.488, de 2007; Decreto N
o-
70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N
o- 30.691, de 1952, arts. 681 e
682; Instrução Normativa RFB N
o- 740, de 2007, art. 15, VII; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N
o- 46, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei N
o- 10.147,
de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar N
o- 123/2006. Porém, existe
a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir
de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de
produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data,
ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N
o- 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar N
o- 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei N
o- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei N
o- 10.147,
de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar N
o- 123/2006. Porém, existe
a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir
de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de
produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data,
ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N
o- 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar N
o- 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei N
o- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei N
o- 10.147,
de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar N
o- 123/2006. Porém, existe
a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir
de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de
produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data,
ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N
o- 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar N
o- 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei N
o- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional N
o- 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 5, DE 14 DE JANEIRO DE 2011
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01,
22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP-
TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO-
FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO
DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei N
o- 10.833,
de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/01/2011, p. 10