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Diário Oficial da União - Seção 1

PORTARIA N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
10
Documento assinado digitalmente conforme MP n INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ PORTARIA N o- 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2011 Institui a Equipe de Licitações e Contratos da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá (MS) - ELC. O INSPETOR SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ-MS, Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB 1.476, de 2 de agosto de 2010, publicada no DOU. N o- 147, de 3 de agosto de 2010, combinado com o artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, resolve: Art. 1º - Institui a Equipe de Licitações e Contratos da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá (MS) - ELC, órgão não regimental, subordinado à Seção de Programação e Logística (SAPOL). Art. 2º - São atribuições da Equipe de Licitações e Contratos da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá (MS): Instruir os processos administrativos visando aquisição de bens ou contratação de serviços, efetuando as devidas pesquisas, cotações de preços e demais procedimentos, exceto financeiros, necessários à realização de licitações, dispensas e inexigibilidades; Elaborar os Termos de Referência para contratações solicitadas pela SAPOL; Orientar as demais seções quanto à elaboração do Termo de Referência para as contratações por elas solicitadas; Elaborar os Editais e Convites para as licitações a serem realizadas pela IRF/COR; Elaborar os Termos de Contrato, quando necessários; Verificar o atendimento às disposições legais previstas para a fase preparatória das licitações; Receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações; Realizar todos os procedimentos necessários para a elaboração dos termos aditivos dos contratos, acordos, ajustes e convênios de interesse da IRF, celebrados pelo Chefe da SAPOL e/ou Inspetor- Chefe; Verificar o atendimento dos requisitos para celebração do contrato; Providenciar a elaboração de contratos e termos aditivos, bem como a coleta das assinaturas; Providenciar as publicações no DOU; Providenciar aprovação pela autoridade superior; Registrar o contrato no SINCON/SIASG; Fornecer os documentos necessários à fiscalização; Acompanhar o término da vigência do contrato para providências tempestivas quanto à prorrogação ou novas licitação/novo contrato; Instruir o processo para decisões do gestor e/ou ordenador; Promover a manutenção das vigências das garantias contratuais, substituição, recomposição ou liberação, conforme o caso; Realizar a Gestão de Ata de Registro de Preços durante toda a sua vigência; Realizar análise preliminar e emitir parecer sobre eventuais pedidos de revisão de preços praticados pela contratada, à luz da legislação vigente; Realizar a gestão do Contrato SRRF01 N o- 03/2008 com o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE no âmbito desta Inspetoria, juntamente com o setor de pessoal da SAPOL; Parágrafo único. As atribuições aqui previstas podem, de acordo com a necessidade de serviço, ser alocadas a outros servidores não membros da Equipe. Art. 3º - Instituir a função não gratificada de Chefe da Equipe de Licitações e Contratos da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá - ELC. Art. 4º - São atribuições do Chefe da Equipe de Licitações e Contratos da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá, além daquelas do artigo 2º, coordenar e supervisionar, sob a orientação do Chefe da SAPOL, os trabalhos dos demais membros da Equipe e distribuir os processos e tarefas encaminhadas à Equipe. Art. 5º - Os membros e a chefia da Equipe de que trata esta Portaria serão designados pelo Inspetor-Chefe da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá. Art. 6º - Fica revogada a Portaria IRF/COR N o- 118, de 14 de outubro de 2010. EDUARDO FUJITA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no regime de redução de 75% do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere artigo 285, inciso II, do Anexo da Portaria MF N o- 125, de 04 de março de 2009, e considerando o disposto no artigo 1º da Medida Provisória N o- 2.199- 14, de 24 de agosto de 2001, alterada pela Lei N o- 11.196, de 21/11/2005, com regulamentação expressa no Decreto N o- 6.539/2008, e alterações do Decreto N o- 6.674/2008, do artigo 3º do Decreto N o- 4.213/2002 e dos artigos 60 e 77 da IN-SRF N o- 267/2002, declara: Art. 1º. HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, incidente sobre os resultados adicionais por eles criados, para a condição onerosa de Modernização total de empreendimento industrial na área da Sudene, com início em 01 de janeiro de 2010 e término em 31 de dezembro de 2019, a empresa M. GONÇALVES & CIA LTDA. - CNPJ N o- 11.490.075/0001-14, com sede no Conjunto Arthur Tavares de Melo, s/n - Vila Ibiranga - Itmabé/PE - CEP 55920-000, na forma do artigo 77 da IN SRF N o- 267, de 23/12/2002, conforme Laudo Constitutivo MI N o- 0117/2010 da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, constante do processo administrativo fiscal N o- 13402.000036/2010-92. Art. 2º. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido apenas ao estabelecimento de CNPJ N 14, limitando-se à fabricação de transportes automotivos especiais para linhas agrícolas e rodoviárias (carrocerias, caçambas basculantes, reboques e semi-reboques), Inciso VI, 'd', do art. 2º do Decreto N o- 4.213/2002, definidos como prioritários para o desenvolvimento regional, ficando excluídas as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º. Demais critérios e condições deverão obedecer aos estabelecidos no Laudo Constitutivo MI N o- 0117/2010 e na Instrução Normativa SRF N o- 267/2002. Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE DE MORAES RÊGO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 70, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO OPTAN- TE PELO SIMPLES NACIONAL. Os órgãos e entidades públicos especificados em lei reterão, na fonte, o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, quando do pagamento efetuado a agência de viagem e turismo, ainda que esta seja optante pelo Simples Nacional, correspondente a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins - intermediados pela referida agência - retenção essa que será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Infraero. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N o- 123, de 2006, art. 12; Lei N o- 10.833, de 2003, art. 34; Lei N o- 9.430, de 1996, art. 64; IN SRF N o- 480, de 2004, arts. 1º, 3º, XI, e 10, e alterações. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe Em Exercício SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: IOGURTE. ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, XI, da Lei N o- 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N o- 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes, a partir de 15 de junho de 2007. INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação do art. 32 da Lei N o- 11.488, de 2007; Decreto N o- 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N o- 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa RFB N o- 740, de 2007, art. 15, VII; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N o- 46, de 2007. ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: IOGURTE. ALÍQUOTA ZERO. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, XI, da Lei N o- 10.925, de 2004, na redação que lhe foi dada pelo art. 32 da Lei N o- 11.488, de 2007, aplica-se às receitas de venda de iogurtes, a partir de 15 de junho de 2007. INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N o- 10.925, de 2004, art. 1º, XI, com redação do art. 32 da Lei N o- 11.488, de 2007; Decreto N o- 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto N o- 30.691, de 1952, arts. 681 e 682; Instrução Normativa RFB N o- 740, de 2007, art. 15, VII; Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento N o- 46, de 2007. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei N o- 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N o- 123/2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N o- 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N o- 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N o- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 3, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei N o- 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N o- 123/2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N o- 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N o- 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N o- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 4, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstas na Lei N o- 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar N o- 123/2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar N o- 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar N o- 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei N o- 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional N o- 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 5, DE 14 DE JANEIRO DE 2011 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 22.01, 22.02, 22.03 E NO CÓDIGO 2106.90.10 EX 02. EMPRESAS OP- TANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTAÇÃO MONO- FÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009. As regras de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nos arts. 49 e 50 da Lei N o- 10.833, de 2003, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/01/2011, p. 10

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