Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e
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- Edição
- 1
- Página
- 28
§ 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município,
o(s) órgão(s) concessor(es) serão indicados com base na legislação
do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
Subseção IV
Do Pedido
Art. 49. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão
dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda
que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Art. 50. O pedido de parcelamento implica adesão aos
termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 51. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos
constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou
de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos
parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada
para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
Subseção V
Do Deferimento
Art. 52. O órgão concessor definido no art. 48 poderá, em
disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 15)
I
-
condicionar
o
deferimento
do
parcelamento
à
confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após
decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação
da autoridade; e
III - estabelecer condições complementares, observadas as
disposições desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja
condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o
deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória,
tornando-se
sem efeito
caso não
seja
efetuado o
respectivo
pagamento no prazo estipulado
pelo órgão concessor. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, tornando-se sem efeito o
deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com
efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para
possibilitar o deferimento do pedido de opção ou a permanência da
ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional, na hipótese
prevista no § 1º do art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º, e art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não
integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de
reparcelamento de que trata o art. 55 desta Resolução e do
parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27
de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
Subseção VI
Da Consolidação
Art. 53. Atendidos os requisitos para a concessão do
parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se
como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos
débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e
acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado
pela legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15, e art. 35)
Subseção VII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 54. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB
e da PGFN:
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do
valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas,
observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto
quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor
mínimo
será estipulado
em ato
do
órgão concessor;
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia
útil de cada mês; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e
a
amortização
dos
débitos
parcelados
será
efetuado
proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida
consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na
condição de órgão concessor, conforme definido no art. 48, poderá
estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das
parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo
previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II
do art. 46. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VIII
Do Reparcelamento
Art. 55. No
âmbito de cada órgão
concessor, serão
admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos no âmbito do
Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha
sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se
novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 46. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica
condicionada
ao
recolhimento
da primeira
parcela
em
valor
correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15
e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o
histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito
Federal ou Município, na forma prevista no art. 48, será verificado o
histórico de parcelamentos por ele concedidos. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram
objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 46, com a finalidade
de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do
montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento
caso a negociação deste ocorra nos prazos previstos nas alíneas "a"
e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§§ 15 e 18)
Subseção IX
Da Rescisão
Art.
56.
Implicará
rescisão
do
parcelamento:
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não; ou
II -
a existência
de saldo devedor,
após a
data de
vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente
paga. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º
Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á
o saldo
devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do
débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da
cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução
fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§
3º
A
rescisão
do
parcelamento
motivada
pelo
descumprimento
das
normas
que
o
regulam
implicará
restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV
do art. 46 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção X
Disposições Finais
Art. 57. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao
parcelamento,
observadas
as
disposições
desta
Seção.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Seção VII
Dos Créditos
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não
fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos
ou
contribuições
abrangidos
pelo
Simples
Nacional.
(Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela
legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão
direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional,
desde
que
destinadas
à
comercialização
ou
à
industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente
devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas
aquisições, aplicando-se
o disposto
nos arts.
60 a
62. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)
§
2º Mediante
deliberação
exclusiva
e unilateral
dos
Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas
jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não
optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de
indústria
optante
pelo
Simples Nacional,
sendo
vedado
o
estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da
procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 23, § 5º)
§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação
aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às
aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º;
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, art. 3º)
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os
documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§ 20; art. 26, inciso I e § 8º)
I - autorizados pelos entes federados onde a empresa tiver
estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico;
II
-
emitidos
diretamente
por
sistema
nacional
informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou
EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples
Nacional.
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS,
a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal
de
Serviços, conforme
modelo
aprovado
e autorizado
pelo
Município, ou
Distrito Federal, ou outro
documento fiscal
autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua
circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 4º)
§ 2º O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012
deverá emitir documento fiscal para o consumidor com a indicação
do total das receitas de serviços e produtos neles empregados e a
discriminação das cotas-parte do salão-parceiro e do profissionalparceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I)
§
3º O
profissional-parceiro
emitirá documento
fiscal
destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte
recebidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)
§ 4º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo
e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do
disposto no art. 58; e
II - à indicação, no campo destinado às informações
complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por
qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a)
"DOCUMENTO
EMITIDO
POR
ME
OU
EPP
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE
IPI".
§ 5º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar
impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em
decorrência de haver excedido o sublimite vigente, em face do
disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 4º)
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no
inciso I do § 2º; e
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às
informações
complementares ou,
em sua
falta,
no corpo
do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O
ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º
DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE
IPI".
§ 6º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de
responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou,
em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou
prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e §
4º)
§ 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte
não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação
no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota
Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto
destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria
devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão
de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação
prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação
da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo
"Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do
documento, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-
e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, e a base
de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos
campos
próprios,
conforme
estabelecido
em
manual
de
especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do
Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 10. Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto
for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação
alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou,
em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação,
observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 11. Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas
legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 12. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à
opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o
seu
uso, desde
que observadas
as
condições previstas
nesta
Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e
§ 4º)
Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional
que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do
art.
58,
consignará
no
campo
destinado
às
informações
complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a
expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE
ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA
DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§
1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se
refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com
base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou
a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante
aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II
desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal)
- (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição
do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º
e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Como citar: Resolução. (Lei Complementar nº 123 — de 2006, art. 26, inciso I e, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 28