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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
22
Documento assinado digitalmente conforme MP n CNPJ: 05.432.714/0001-92 -Descrição: Atividade econômica vedada. -Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123/2006, artigo 17º, incisos VI e XII. Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no art. 76, inciso III, alínea a, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 09, de 06 de março de 2012. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos nos períodos ora estabelecidos. RICARDO ALEXANDRE GRANDIZOLI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 13 DE MARÇO DE 2012 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona e Revoga o Ato Declaratório Executivo nº 08, de 06 de março de 2012. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, artigo 295, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010, considerando a competência que lhe confere o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13855.723153/2011-81, declara: Art.1º Fica a pessoa jurídica a seguir identificada excluída da opção pelo regime de arrecadação de tributos e contribuições de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, a partir de 01/01/2011, conforme artigo 3º, §§9º e 9ºA do referido diploma legal, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: UNIOUTDOOR COMUNICACAO VISUAL LT- DA. CNPJ: 04.055.568/0001-60 -Descrição: Exceder o limite da receita bruta anual permitido pela legislação vigente à época, para permanência no Simples Nacional. -Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123/2006, artigo 3º, §§9º e 9ºA. Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no artigo 3º, §9ºA da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 08, de 06 de março de 2012. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos nos períodos ora estabelecidos. RICARDO ALEXANDRE GRANDIZOLI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3° do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei CompleTECHNOTHERM SERVICE mentar, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 20/2007, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL a partir do dia 04/12/2008 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo: Nome: TECHNOTHERM SERVICE - COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. CNPJ Nº:10.526.915/0001-99 Data da Opção: 04/12/2008 Motivos da Exclusão: Não apresentação da contabilidade ou do Livro Caixa e o não fornecimento de qualquer tipo de informação DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 12 DE MARÇO DE 2012 Declara inscrição no registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos ata-cadistas e importadores de bebidas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA - S.P., no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, do art. 295 do Regulamento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, considerando o disposto no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), bem como a Instrução Normativa SRF nº 504 , de 03 de fevereiro de 2005, na forma do despacho exarado no processo nº 13888.004044/2009-69, declara: INSCRITO NO REGISTRO ESPECIAL sob nº 08125/037, como ENGARRAFADOR, o estabelecimento da empresa ENGENHO ZURITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 10.835.226/0001-66, situado à Rua Mata Negra, nº 810, Distrito de Ajapi, município de Rio Claro - S.P. Este Ato Declaratório Executivo autoriza o estabelecimento acima descrito a engarrafar os seguintes produtos: MARCA COMERCIAL TIPO DE RECIPIENTE Aguardente de Cana Cachaça Fuzuê Ouro Vidro não retornável 50 e 750 ml Aguardente de Cana Cachaça Fuzuê Prata Vidro não retornável 50 e 750 ml De acordo com o artigo 8º da IN SRF nº 504, a empresa fica obrigada a encaminhar a esta Delegacia cópia dos documentos das alterações ocorridas nos elementos constantes do Art. 4º, no prazo de 30 dias, contados da data de sua efetivação, bem como continuar atendendo a todos os requisitos que condicionaram a concessão do Registo Especial, sob pena de suspensão ou cancelamento do mesmo. O presente Ato Declaratório Executivo nº 08125/006/2012 cancela o ADE 08125/008/2010 e produz efeitos a partir de 12 de março de 2012. LUIZ ANTONIO ARTHUSO sobre movimentação financeira, a partir de 12/2008. Prática reiterada de infração art. 26 da Lei Complementar n.123/2006. Data da Ocorrência: 04/12/2008 Processo nº 10.865.720173/2012-73 Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 26 e Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 20/2007. Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 32 da Lei Complementar nº 123, de 2006 e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 2007. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EX- CLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, disponível na página da RFB, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15, de 2007. JULIO CESAR NAVAS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 12 DE MARÇO DE 2012 Declara inapta a inscrição de empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. A Chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - SECAT, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inc. V do art. 1° da Portaria DRF/OSA n° 140, de 26/10/2011, publicada no DOU de 28/10/2011, considerando o que consta no processo administrativo 10715.720359/2012-46 e com fundamento no artigo 82 da Lei 9.430/96; no inc. II do art. 37, no inc. I e § 3° do art. 39, da IN-RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, declara: Art. 1º INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa MAFEI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EX- PORTAÇÃO LTDA, CNPJ n° 08.075.437/0001-04, desde a data de publicação deste Ato, em razão desta não ter sido localizada no endereço informado no referido cadastro, sujeitando-se a empresa aos efeitos previstos no artigo 42 da IN-RFB nº 1.183/2011; e Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela pessoa jurídica, acima referida, a partir da data da publicação deste Ato, nos termos do art. 43 da IN-RFB nº 1.183/11. CRISTINA ARAKAKI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2012 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 5º, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificada, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté, no uso da competência delegada pela Portaria DRF/TAU n.º15, de 07 de março de 2012, publicada no DOU de 08 de março de 2012 e, tendo em vista o disposto nos arts. 5° e 7°, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e no art. 12, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 5°, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º , da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contados da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Taubaté, à Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté, SP, CEP 12010-900. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAN BARBOSA DE BIASI ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º , da Lei nº 10.684, de 2003. Relação do CNPJ da pessoa jurídica excluída 02.748.883/0001-48 DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 12 DE MARÇO DE 2012 Declara a baixa por inexistência de fato dos contribuintes perante o Cadastro Nacional de Pessoa jurídica. O CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE E ACOMPA- NHAMENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RE- CEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁ- RIA EM SÃO PAULO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 1° da Portaria DERAT/SPO de Delegação de Competência n° 310, publicada no DOU em 19 de maio de 2011, resolve:

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/03/2012, p. 22

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