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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
41
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 1º. - O contribuinte acima identificado fica com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada, quanto à situação cadastral, em INAPTA pelo motivo infraposto: I - No curso dos trabalhos de ação fiscal, amparados pelos Mandados de Procedimento Fiscal no 0710300.2016-00224-4, por não haver sido localizada no endereço informado à RFB, caracterizando a situação cadastral inapta da referida sociedade, a teor do inciso II do artigo 40 da IN RFB nº 1634/2016. Art. 2º. - Serão considerados tributariamente ineficazes, a partir da publicação deste Ato Declaratório Executivo, os documentos emitidos pela pessoa jurídica em epígrafe em razão da constatação do descrito no inciso anterior. Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS ALBERTO DO AMARAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 46, DE 15 DE JUNHO DE 2016 Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL, com efeitos da exclusão a partir de 10/2014. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica NEW GRAN ROCHAS LTDA -EPP, CNPJ Nº19.043.683/0001-92, em virtude da prática reiterada de infração à disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art. 29 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 07 e 08/2014), no Termo de Verificação Fiscal nº 03-2016/074-9 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 04-2016/074-9, dos quais o contribuinte ora excluido tem ciência neste ato. Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do dia 01/09/2014, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006 Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva. IVON PONTES SHAYDER Delegado-Adjunto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 47, DE 15 DE JUNHO DE 2016 Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL, com efeitos da exclusão a partir de 10/2014. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica CONSTRUTORA GREK EIRELI-EPP, CNPJ Nº 07.773.475/0001-60 em virtude da prática reiterada de infração à disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art. 29 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 01 e 03/2013), no Termo de Verificação Fiscal nº 03-2016/075-7 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 04-2016/075-7, dos quais o contribuinte ora excluido tem ciência neste ato. Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do dia 01/04/2013, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006 Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva. IVON PONTES SHAYDER Delegado-Adjunto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 48, DE 15 DE JUNHO DE 2016 Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL, com efeitos da exclusão a partir de 10/2014. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica COMERCIAL PAULO LTDA -ME, CNPJ Nº 00.615.485/0001-28 em virtude da prática reiterada de infração à disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art. 29 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 05 e 08/2013), no Termo de Verificação Fiscal nº 03-2016/076-5 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 04-2016/076-5, dos quais o contribuinte ora excluido tem ciência neste ato. Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do dia 01/09/2013, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006 Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva. IVON PONTES SHAYDER Delegado-Adjunto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 49, DE 15 DE JUNHO DE 2016 Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL, com efeitos da exclusão a partir de 10/2014. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica PAIS E FILHOS CONTABILIDADE LTDA .ME,CNPJ Nº 07.334.046/0001-96, em virtude da prática reiterada de infração à disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art. 29 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 08/2014 e 09/2014), no Termo de Verificação Fiscal nº 02-2016/084-6 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 03-2016/084-6, dos quais o contribuinte ora excluido tem ciência neste ato. Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do dia 01/10/2014, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006 Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva. IVON PONTES SHAYDER Delegado-Adjunto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 50, DE 15 DE JUNHO DE 2016 Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL, com efeitos da exclusão a partir de 10/2014. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica WALTERCON CONTABILIDADE LTDA.ME,CNPJ Nº 04.530.356/0001-98, em virtude da prática reiterada de infração à disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art. 29 do mesmo diploma legal. Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 08/2014 e 09/2014), no Termo de Verificação Fiscal nº 02-2016/085-4 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 03-2016/085-4, dos quais o contribuinte ora excluido tem ciência neste ato. Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do dia 01/10/2014, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006 Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de 30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 . Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva. IVON PONTES SHAYDER Delegado-Adjunto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 51, DE 15 DE JUNHO DE 2016 Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL, com efeitos da exclusão a partir de 10/2014. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara:

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/07/2016, p. 41

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