Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 41
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º. - O contribuinte acima identificado fica com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada,
quanto à situação cadastral, em INAPTA pelo motivo infraposto:
I - No curso dos trabalhos de ação fiscal, amparados pelos
Mandados de Procedimento Fiscal no 0710300.2016-00224-4, por
não haver sido localizada no endereço informado à RFB, caracterizando a situação cadastral inapta da referida sociedade, a teor do
inciso II do artigo 40 da IN RFB nº 1634/2016.
Art. 2º. - Serão considerados tributariamente ineficazes, a
partir da publicação deste Ato Declaratório Executivo, os documentos
emitidos pela pessoa jurídica em epígrafe em razão da constatação do
descrito no inciso anterior.
Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO DO AMARAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 46,
DE 15 DE JUNHO DE 2016
Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pela Microempresas
de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL,
com efeitos
da exclusão
a partir
de
10/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº
123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica
NEW
GRAN
ROCHAS
LTDA
-EPP,
CNPJ
Nº19.043.683/0001-92, em virtude da prática reiterada de infração à
disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme
previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art.
29 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de
direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se
encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 07 e 08/2014), no Termo de
Verificação Fiscal nº 03-2016/074-9 e no Termo de Exclusão do
SIMPLES NACIONAL nº 04-2016/074-9, dos quais o contribuinte
ora excluido tem ciência neste ato.
Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do
dia 01/09/2014, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL
pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de
30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório
Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no
art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que
trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
IVON PONTES SHAYDER
Delegado-Adjunto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 47,
DE 15 DE JUNHO DE 2016
Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pela Microempresas
de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL,
com efeitos
da exclusão
a partir
de
10/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº
123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica
CONSTRUTORA
GREK
EIRELI-EPP,
CNPJ
Nº
07.773.475/0001-60 em virtude da prática reiterada de infração à
disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme
previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art.
29 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de
direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se
encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 01 e 03/2013), no Termo de
Verificação Fiscal nº 03-2016/075-7 e no Termo de Exclusão do
SIMPLES NACIONAL nº 04-2016/075-7, dos quais o contribuinte
ora excluido tem ciência neste ato.
Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do
dia 01/04/2013, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL
pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de
30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório
Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no
art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que
trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
IVON PONTES SHAYDER
Delegado-Adjunto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 48,
DE 15 DE JUNHO DE 2016
Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pela Microempresas
de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL,
com efeitos
da exclusão
a partir
de
10/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº
123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art.1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica
COMERCIAL
PAULO
LTDA
-ME,
CNPJ
Nº
00.615.485/0001-28 em virtude da prática reiterada de infração à
disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme
previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art.
29 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de
direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se
encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 05 e 08/2013), no Termo de
Verificação Fiscal nº 03-2016/076-5 e no Termo de Exclusão do
SIMPLES NACIONAL nº 04-2016/076-5, dos quais o contribuinte
ora excluido tem ciência neste ato.
Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do
dia 01/09/2013, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL
pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de
30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório
Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no
art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que
trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
IVON PONTES SHAYDER
Delegado-Adjunto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 49,
DE 15 DE JUNHO DE 2016
Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pela Microempresas
de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL,
com efeitos
da exclusão
a partir
de
10/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ,
EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº
123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica PAIS E FILHOS CONTABILIDADE LTDA .ME,CNPJ Nº
07.334.046/0001-96, em virtude da prática reiterada de infração à
disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme
previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art.
29 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de
direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se
encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 08/2014 e 09/2014), no
Termo de Verificação Fiscal nº 02-2016/084-6 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 03-2016/084-6, dos quais o
contribuinte ora excluido tem ciência neste ato.
Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do
dia 01/10/2014, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL
pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de
30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório
Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no
art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que
trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
IVON PONTES SHAYDER
Delegado-Adjunto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 50,
DE 15 DE JUNHO DE 2016
Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pela Microempresas
de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL,
com efeitos
da exclusão
a partir
de
10/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ,
EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº
123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL- a pessoa jurídica WALTERCON CONTABILIDADE LTDA.ME,CNPJ Nº
04.530.356/0001-98, em virtude da prática reiterada de infração à
disposição da Lei Complementar nº 123 , de 14/12/2006. conforme
previsto no inciso V do caput c/c incisos I e II, do § 9º, todos do art.
29 do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de
direito que deram origem à exclusão de ofício objeto deste ADE, se
encontra nos Autos de Infração de constituição dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL ( PA 08/2014 e 09/2014), no
Termo de Verificação Fiscal nº 02-2016/085-4 e no Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL nº 03-2016/085-4, dos quais o
contribuinte ora excluido tem ciência neste ato.
Art.2º Os efeitos da exclusão de ofício dar- se-ão a partirr do
dia 01/10/2014, e impedirão nova opção pelo SIMPLES NACIONAL
pelos próximos 10(dez) anos-calendário seguintes , conforme disposto
nos §§ 1º e 2º do art.29 da Lei Complementar nº123, de 2006
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar no prazo de
30(trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório
Executivo (ADE), impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória /ES, conforme disposto no
art.39 da Lei omplementar nº 123 , de 2006, e nos termos do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Parágrafo único. Não havendo apresentação no prazo de que
trata este artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
IVON PONTES SHAYDER
Delegado-Adjunto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 51,
DE 15 DE JUNHO DE 2016
Declara a exclusão de ofício da pessoa jurídica que menciona do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pela Microempresas
de Pequeno Porte- SIMPLES NACIONAL,
com efeitos
da exclusão
a partir
de
10/2014.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ,
EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº
123, de 2006 c/c o art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/07/2016, p. 41